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2007

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Proposta de lei n.º 122 - B

Senhores. — A continuação das obras de fortificação de Lisboa e seu porto não póde deixar de se considerar como necessidade urgente, e qualquer interrupção no seu proseguimento tornaria infructifera uma parte das valiosas normmas já despendidas.

Pela carta de lei de 3 de maio de 1878 foi o governo auctorisado a despender no actual anno economico a quantia de 180:000$000 réis, que tem sido applicada aos trabalhos em actividade no Monte Cintra, no Alto do Duque, no Alto de Caxias, nas baterias de S. Julião da Barra o do Bom Successo, e em despezas accessorias; d'essa quantia, porém, calcula-se que não chegará a despender-se a totalidade até ao fim do proximo mez de junho, devendo, segundo a nota junta, ficar em ser, approximadamente," a importancia de 23:000$000 réis. Esta quantia, que muito convirá que tenha a applicação que lhe foi assignada, e mais a de 150:000$000 réis, hoje pedida, poderão constituir a dotação, que por agora julgo precisa, para a continuação d'essas obras.

N'estes termos tenho a honra de submetter ao vosso exame e deliberação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a applicar á continuação das obras de fortificação de Lisboa e seu porto o excedente que se liquidar da verba de 180:000$000 réis, consignada na carta do lei do 3 de maio de 1878, para o actual anno economico, e bem assim a despender mais nas referidas obras a quantia de 150.000$000 réis.

Art. 2.° E igualmente auctorisado o governo a realisar a somma indicada pelo modo que julgar mais conveniente.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios dá guerra, em 11 de maio de 1879. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

O sr. Adolpho Pimentel: — Pedi a palavra, não para discutir este projecto, porque não entro na sua discussão, nem do nenhum outro, venha elle do governo ou da maioria da camara onde occupo um humilde o insignificante logar; mas como este parecer tem necessariamente de ser votado por levantados e sentados, eu quero declarar que pelas rasões que já apresentei me abstenho de tomar parte na votação.

Não approvo nem rejeito, abstenho-me de, nas condições em que nos achamos, de votar mais cousa alguma.

Em seguida foi approvado o parecer.

O sr. Presidente: — Vae ler-se um parecer que foi mandado para a mesa sobre as propostas do governo n.ºs 145-A e 145-B.

Tambem pelo seu apresentante foi requerido que se dispensasse o regimento para entrar desde logo em discussão.

Foi dispensado o regimento.

Leu-se o parecer.

E o seguinte

Parecer

Senhores. — Ás vossas commissões de fazenda e do ultramar foram presentes os projectos de lei do governo n.ºs 145-A e 145 B, tendentes a obter novos recursos indispensaveis para á gerencia regular e constitucional nas provincias ultramarinas.

Considerando que tendo o governo declarado que era indispensavel a auctorisação pedida nas duas referidas propostas, não só para não serem suspensas as obras publicas no ultramar, como para serem satisfeitos os adiantamentos concedidos ás mesmas provincias, pelos cofres do ministerio da marinha, para despezas ordinarias:

São de parecer, de accordo com o governo, que as duas propostas devem ser approvadas e convertidas no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º E auctorisado o governo a levantar, pela fórma que julgar mais conveniente, até á somma de réis 540:000$000.

§.1.° D'essa somma serão applicados 300:000$000 réis á continuação das obras publicas nas provincias ultramarinas de Africa oriental e occidental.

§ 2.º Os restantes 240:000$000 réis serão destinados a indemnisar os cofres que adiantaram igual quantia para despezas ordinarias da competencia do ultramar.

Art. 2.° Os encargos, incluindo juro o amortisação, da parte do emprestimo que houver de ser levantado e tiver applicação ás obras publicas, serão satisfeitos pelas mesmas provincias ultramarinas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. — José de Mello Gouveia — Lopo Vaz de Sampaio e Mello = J. V. Barbosa du Bocage = Manuel d'Assumpção = Visconde da Azarujinha — João de Sousa Machado — Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro — Antonio Lopes Mendes = João Eduardo Scarnichia = José Maria dos Santos = Julio de Vilhena = Gonçalves Crespo — A. C. Ferreira de Mesquita — Antonio Maria Pereira Carrilho, relator. = Tem voto do sr. Luiz de Lencastre.

Proposta de lei n.º 145-A

Senhores. — Com o intuito de desenvolver os melhoramentos materiaes nas provincias de Africa foi o governo auctorisado a levantar um emprestimo de 1.000:000$000 réis por carta de lei de 12 de abril de 1876 e outro de 800:000$000 réis por carta do lei de 9 de maio de 1878. Para pagamento dos encargos d'estes emprestimos, amortisação e juros, deve ter sido sufficiente, pelo menos nas provincias da Africa occidental, o producto do imposto que nas alfandegas se cobra com applicação especial a obras publicas.

O primeiro emprestimo acha-se consumido, e por conta do segundo já o ministerio da fazenda poz á disposição da direcção do ultramar a totalidade do credito de 800:000$000 réis, havendo-se despendido, como se expõe na outra proposta de lei que n'esta occasião submettemos ao vosso exame, a somma de 80:000$000 réis em serviços da administração do ultramar, estranhos a obras publicas.

Esta somma de 80:000$000 réis, aberto o credito a favor do ultramar, que solicitamos, será apenas sufficiente para occorrer ás despezas já feitas pelas juntas da fazenda das provincias, e ainda não legalisadas, de que não ha por emquanto perfeito conhecimento; vendo-se o governo obrigado a suspender as obras encetadas, com prejuizo do capital já despendido, se não for auctorisado com outro credito, embora limitado ao tempo necessario para, com mais exacto conhecimento d'este importante assumpto, poder formular qualquer proposta que melhor satisfaça ao fim desejado, de promover o progresso material das provincias de Africa sem grave encargo para a metropole. Convém tambem attender a que ha contratos feitos com algum pessoal nomeado para as obras publicas, e que não podem deixar de ser mantidas as clausulas d'esses contratos.

Estava formulada uma proposta pelo governo transacto pedindo auctorisação para se despender no futuro exercicio com esta applicação a quantia de 800:000$000 réis; mas como o governo tenciona submetter a estudo reflectido este importante assumpto de administração, com o fim de na proxima sessão legislativa apresentar propostas que se harmonisem melhor com o seu pensamento de evitar qualquer prejuizo proximo ou remoto da fazenda do reino, o governo pede agora unicamente o que julga indispensavel para que os trabalhos não cessem de todo, nem se falte ao que está garantido nos contratos. N'estes termos parece que serão sufficientes 300:000$000 réis para fazer face aos encargos d'este serviço, emquanto as côrtes não se reunem novamente.

Julgámos, portanto, que não duvidareis approvar a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a levantar, pela fórma que parecer mais conveniente, até á somma de réis 300:000$000, para ser applicada á continuação das obras

Sessão de 16 de junho de 1879