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2356 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

reito de rehaver dos compradores para revenda a importancia das respectivas taxas, sem prejuizo da obrigação d'estes tirarem as licenças administrativas, as quaes passarão a ser isentas de outro imposto.

28.ª

O governo completará estas bases com as disposições da legislação actual vigente, e com as condições de concurso, que são de uso em casos analogos, e que considerar convenientes para fazer exequivel e pratico o regimen de fabricação de tabacos, nos termos que ficam prescriptos, procurando de preferencia manter a liberdade de industria, e recorrendo só depois ao meio da arrematação do exclusivo, tudo nas condições mais proveitosas para o estado.
Approvado.

Leu-se o artigo 2.°

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Approvado.

Todas as propostas foram enviadas á respectiva commissão.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para segunda feira é a continuação da que estava dada para hoje, e mais a discussão dos projectos n.ºs 176 e 209.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Relatorio dos actos ao ministerio da fazenda apresentado n'esta sessão

N.º 236-A

Senhores. - Havendo já tido a honra de submetter á vossa apreciação o meu relatorio sobre a questão de fazenda, acompanhado de propostas elaboradas no sentido de consolidar a situação financeira do thesouro, venho hoje, em cumprimento de outro dever, mostrar-vos o uso que o governo tem feito nos ultimos dois annos das auctorisações parlamentares, concedidas antes e depois de 20 de maio de 1885, data do ultimo relatorio dos actos do ministerio a meu cargo, indicando-vos a marcha dos negocios mais importantes do mesmo ministerio, e as providencias adoptadas para melhorar o andamento dos seus respectivos serviços.
Conforme a pratica seguida, vae este trabalho acompanhado de documentos, que melhor esclarecerão o exame dos actos de administração financeira praticados nos dois citados annos.

I

EXECUÇÃO DADA PELO MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA A DIVERSAS AUCTORISAÇÕES CONCEDIDAS AO GOVERNO

Divida fluctuante

Leis de receita e despeza

Constando já do meu relatorio financeiro e do meu illustre antecessor o movimento que teve a divida fluctuante, durante, os annos de 1880 e 1886, e sabendo vós pelas notas publicadas na folha official as alterações havidas desde o começo do anno corrente, é dever meu, em cumprimento dos artigos n.ºs 107.° e 108.° do regulamento, geral da contabilidade publica, apresentar-vos os contratos effectuadds para levantamento de fundos no estrangeiro em conta d'aquella divida (documentos n.ºs 1 a 7), podendo pelos documentos n.ºs 8 a 14 observar-se o desenvolvimento de todas as operações em conta da mesma dividia, desde 30 de junho de 1884 até 31 de dezembro de 1886, e pelos de n.° 15 a 22 o movimento diario das operações realisadas com o Comptoir d'escompte, em virtude
do contrato de 9 de maio de 1879, durante os annos de 1885 e 1886.
Havendo, alludido no meu relatorio financeiro á nova fórma por que tem sido ultimamente realisada a collocação de bilhetes do thesouro, é occasião de mostrar-vos, os termos geraes em que foi decretada essa providencia, em 12, de agosto de 1886 (documento n.° 23).
É tambem aqui o logar de declarar que o governo, para caucionar os supprimentos levantados no estrangeiro, durante o anno de 1886, fez emittir titulos de divida interna, com fundamento na lei de 22 de março de 1886, pela importancia total de 13.472:000$000 (documentos n.ºs 24 a 26), ordenando-se que a estampagem dos mesmos titulos ficasse a cargo da casa da moeda (documento n.° 27).

Carta de lei de 10 de junho de 1881 e auctorisações anteriores para emprestimos destinados a construcção do edificio da escola polytechnica

Sabendo vós, pela conta geral do estado, relativa ao dia 30 de junho de 1886, que o saldo em divida ao banco de Portugal era nesse dia de 128:574$100 réis, podeis ver pelo documento n.° 28, que em 31 de dezembro do mesmo anno, em resultado do capital fornecido e dos juros liquidados durante o semestre, era o saldo a favor do mesmo banco de 132:723$305 réis, com a garantia subsidiaria de 75:000$000 réis em inscripções pertencentes á fazenda.

Cartas de lei de 29 de Julho de 1854, 31 de maio de 1882, e decreto de 1 de julho de 1886

Amoedação de oiro, prata e bronze

Oiro

O oiro amoedado, conforme as disposições da carta de lei de 29 de julho de 1854, elevava-se em 31 de dezembro de 1886 a 6.982:002$000 réis (documento n.° 29), a saber:

[Ver tabela na imagem]

Em moedas de 10$000 réis ....
Em moedas de 5$000 réis ....
Em moedas de 2$000 réis ....
Em moedas de 1$000 réis ....

Prata

Usando da auctorisação concedida ao governo pela carta de lei de 20 de abril de 1886, para emissão de moedas miudas de prata, e tendo em attenção o disposto no decreto de 1 de julho do mesmo anno, promulgado pelo ministerio da marinha para regular a situação monetaria da provincia de Cabo Verde, foram expedidas á casa da moeda as portarias constantes dos documentos n.ºs 30 e 31.
Em resultado d'estas providencias a amoedação de .prata elevava-se em 31 de dezembro do anno findo a réis 9.252:436$400 (documento n.º 32), a saber:

[Ver tabela na imagem]

Em moedas de 500 réis ....
Em moedas de 200 réis ....
Em moedas de 100 réis ....
Em moedas de 50 réis ....

figurando n'aquella somma as duas ultimas providencias pela quantia de 257:000$000 réis.

Bronze

Quanto á moeda de bronze, emittida em virtude da carta de lei de 31 de maio de 1882, mostra o documento n.° 33 o seguinte:

[Ver tabela na imagem]

1.° Que a moeda antiga, retirada da circulação, se elevava a ....
2.° Que uma parte do bronze, proveniente da fundição da mesma moeda, foi vendida por ....
3.° Que com a nova liga se tem amoedado a quantia de ....
4.° Que, se se completar a auctorisação