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SESSÃO DE 8 DE AGOSTO DE 1887 2355

3.° Abandonando a exploração da industria, de que tratam estas bases.
§ unico. Da decisão do governo, rescindindo a concessão, cabe tambem recurso para o supremo tribunal administrativo; sem effeito suspensivo.

19.ª

Rescindida a concessão, entrará o governo immediatamente na posse e administração das fabricas e suas pertenças, podendo ficar n'essa administração definitivamente, ou só pelo tempo necessario a fazer outra adjudicação em novo concurso.
§ 1.° Em qualquer dos casos o adjudicatario da concessão rescindida é responsavel pelos prejuizos resultantes da administração pelo estado, ou pela diminuição de renda no concurso e mais perdas, e damnos.
§ 2.° A expropriação das fabricas é mais activo é applicavel o disposto ha clausula 14.ª, podendo o governo reter a parte do preço necessaria para sua indemnisação.

20.ª

Qualquer duvida que occorra entro o governo é o concessionario, sobre a interpretação ou execução do contrato de concessão d'este exclusivo, será resolvida por arbitros fex xquo et bono, sem recurso algum.
§ 1.° Os arbitros serão cinco, sendo dois nomeados por cada interessado, e o quinto, para desempate e instrucção do processo, pelo supremo tribunal de justiça de entre os seus membros.
§ 2.° O cargo de arbitro, n'este caso, será obrigatorio.
§ 3.° A installação do juizo arbitral e mais termos serão seguidos perante o supremo tribunal até nomeação do juiz árbitro instrucção, proseguindo depois com este e servindo do escrivão e secretario do tribunal.
§ .4.° O processo hão poderá saír da secretaria senão á final para conclusão aos juizes arbitros, e n'elle se seguirão os termos do processo civil ordinario, com á modificação indicada n'este paragrapho é a de não ser permittida a inquirição dó testemunhas, nem outra diligencia que dependa de carta de ordem ou rogatoria.

Disposições geraes

21.ª

Os direitos 3e importação de tabacos estrangeiros manufacturados, durante os prasos respectivamente marcados para cada um dos regimens de fabricação, não serão inferiores aos designados no decreto de 27 de janeiro de 1887, e á empreza ou emprezas manipuladoras da tabacos será, de tres em tres mezes, entregue, o equivalente d'esses direitos, que n'esse periodo tiver, sido cobrado de terceiros, pelas alfandegas do continente do reino.
§ 1.º Ás fabricas ou concessionarios do exclusivo não pertencem os direitos da importação por aquellas ou por estes effectuada, nem os de qualquer augmento que a maior dos d'aquelle decreto forem determinados, nem ainda os correspondentes aos emolumentos, licenças, taxas ou direitos estatisticos.
§ 2.° O tabaco manufacturado no continente do reino gosará á entrada nas provincias ultramarinas do beneficio e um direito differencial, que seja efficazmente protector.

22.ª

As fabricas agremiadas ou o concessionario do exclusivo serão isentos de contribuição industrial e de qualquer outra directa, excepto a predial, durante o praso do respectivo regimen; e em prestações não superiores a 30:000$000 réis annuaes lhe serão restituidos, sem juros, os direitos dos tabacos, que possuirem ao tempo de começar a execução do seu contrato e do que adquirirem pelas expropriações que forem obrigados a fazer. Se, no fim do praso, o pagamento não estiver completo, o thesouro o completará em ajuste final de contas. Se á partilha nos lucros exceder 30:000$000 réis, pela totalidade d'ella em cada anno, poderá o governo effectuar o reembolso de que trata esta base:
§ unico. A importancia d'estes direitos a restituir pelo tabaco existente ainda em rama, e o calculo do que estiver já manufacturado, serão verificados por exame de cinco peritos, nomeados dois pelo governo, dois pelas fabricas ou concessionario do exclusivo; e o quinto, para desempate, nomeado pelo juiz presidente do tribunal do commercio de Lisboa, na falta de accordo dos outros arbitros.

23.ª

As fabricas agremiadas ou o concessionario do exclusivo empregarão no fabrico 20 por cento de tabaco nacional, se o houver, sendo 10 por cento do produzido no Douro, 5 por cento do das ilhas e 5 por cento do das colonias.
§ unico. O preço do tabaco nacional offerecido ao consumo das fabricas ou concessionario do exclusivo, na falta de accordo dos interessados, será arbitrado por tres peritos, sendo um nomeado pelo vendedor, outro pelo comprador, e o terceiro, para desempate, pelo commissario regio junto das fabricas ou concessionario do exclusivo.

24.ª

Para fiscalisação do cumprimento das condições impostas n'estas bases, nomeará o governo um commissario regio e os empregados necessarios para o coadjuvarem, ficando a cargo do concessionario, se o houver, a respectiva despeza, que não poderá exceder em cada mez 500$000 réis.

25.ª

O governo augmentará com 800 homens, destinados ao serviço da fronteira e costa do continente do reino, a força da guarda fiscal ahi empregada na repressão do contrabando, podendo para esse effeito alterar os quadros, da mesma guarda e reformarão serviço da fiscalisação do real de agua.
§ 1.° A fiscalisação para reprimir o contrabando continua a ser feita pelo governo, que empregará para isso, não só a actual força da fiscalisação externa augmentada como determina a presente base, e as canhoneiras da esquadrilha fiscal do litoral esportes, mas tambem á força que a mais se mostrar indispensavel.
§ 2.° As fabricas ou concessionario do exclusivo podem exigir qualquer augmento de guardas, que entendam necessario á fiscalisação, pagando para isso ao governo a mensalidade de 11$000 réis por cada um.
§ 3.º O governo tornará providencias adequadas a repressão do contrabando, attendendo á modificação do regimen fiscal, e abonando gratificações efficazmente remuneradoras das apprehensões.
§ 4.° Nas nomeações de guardas fiscaes terão preferencias os operarios das fabricas de tabacos, que tenham militado no exercito e se encontrem nas condições legaes de idade e robustez.

26.ª

Estas disposições, findos os prasos de seis e doze annos, conforme os respectivos casos de liberdade de fabrico ou exclusivo, ficam sendo de execução permanente em perior dos successivos de um anno, até que as côrtes provejam sobre a sua alteração.

27.ª

O governo fará os regulamentos necessarios á execução d'estas bases de reforma da legislação fiscal reguladora do fabrico de tabacos, podendo codificar em um só diploma as disposições vigentes, e modificar o imposto de licenças para venda de tabaco cobrando-o das fabricas em fórma de taxa sobre o tabaco que d'ellas saír manufacturado, e da mesma, maneira na alfandega sobre o tabaco que ahi entra manufacturado.
§ unico. Fica salvo aos fabricantes e importadores e di-