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2350 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Carrilho: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte, que a conamissão de fazenda se reuna durante a sessão para poder dar parecer sobre a mensagem que hoje vem da camara dos dignos pares.
Consultada a camara, resolveu affirmativamente.
O sr. Ministro do Reino (José Luciano de Castro): - Responde ao orador precedente.
(Será publicado o discurso se s. exa. o restituir.)
O sr. Carrilho: - Por parte da commissão de fazenda mando para a mesa o parecer da mesma commissão, approvando as alterações feitas na camara dos dignos pares ao projecto de lei que tem por fim melhorar as condições economicas dos lentes e professores dos estabelecimentos de instrucção superior, dependentes do ministerio do reino.
Peço a v. exa. consulte a camara sobre se permitte que este parecer entre desde já em discussão.
Assim se resolveu.
Leu-se na mesa. - É o seguinte:

PARECER

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a mensagem da camara dos dignos pares, contendo as alterações feitas ao projecto que modifica os vencimentos de instrucção superior. E porque essas alterações não prejudicam a economia do projecto, em relação aos vencimentos de que se trata, entende que ellas devem ser approvadas, para o decreto das côrtes subir á sancção real.
Sala da commissão de fazenda, aos 6 de agosto de 1887. - José Maria dos Santos = Vicente R. Monteiro = A. Baptista de Sousa = Antonio Candido = Marianno Presado = Antonio Eduardo Villaça = Carlos Lobo d'Avilla = Alves da Fonseca = Oliveira Martins = A. Carrilho, relator.

Alterações a que se refere este parecer

No artigo 1.º, em vez de «45$000 réis, escrever «reis 43$000».
Artigo 2.º, approvado.
No artigo 3.°, em vez de «45$000 réis», escrever «réis 43$000».
Artigo 4.°, supprimido, passando o 5.° a ser 4.°
Os artigos 6.° e 7.º substituidos pelo seguinte: «Artigo 5.º Os lentes que sirvam em duas ou mais escolas só por uma d'ellas poderão receber o vencimento de exercicio, creado por esta lei, alem dos vencimentos de qualquer natureza a que já hoje tenham direito.
Artigo 8.º, passa a ser 6.º, e no seu § 3.º, o segundo periodo assim redigido: «A licença por mais de dois mezes importa o desconto de um terço do ordenado de categoria».
Artigo 9.º, passa a ser 7.º, o seu § único a ser 1.º, e acrescenta-se-lhe: «§ 2.º O governo fica auctorisado para declarar no decreto de nomeação, ou mais depois, antes do provimento da vacatura, que o nomeado é isento das disposições d'este artigo e seu § 1.º, por um espaço de tempo não excedente a tres annos».
Artigo 10.º, passa a ser 8.º
Artigo 11.º e seu § único, supprimido. E passa a ter por artigo 9.° o seguinte: «Ao vencimento de exercicio concedido n'esta lei é applicavel, quanto aos lentes e professores nomeados antes do decreto n.º 1 de 17 de julho de 1886, o que dispõe a ultima parte do artigo 14.° d'este decreto relativamente ao excesso de vencimentos proveniente da promoção ou diuturnidade de serviço».
Artigo 12.°, passa a ser 10.°
Palacio das côrtes, em 5 de agosto de 1887. = A. J. de Barros e Sá = Frederico Ressono Garcia, par do reino secretario = Conde de Paraty, par do reino secretario.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi o parecer posto á votação e approvado.
O sr. Elvino de Brito: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que seja prorogada a sessão até se votar o projecto de lei relativo ao novo regimen dos tabacos.
Foi prorogada.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Mando para a mesa o relatorio dos actos do ministerio da fazenda.
Vae publicado no fim d'esta sessão.
O sr. Barbosa de Magalhães: - Mando para a mesa o parecer da commissão de administração publica, approvandp o projecto relativo ao contrato entre a camara municipal de Santarem e Alfredo Harrison para a illuminação d'aquella cidade por meio de gaz.
Foi a imprimir.
Deu-se conta da ultima redacção do projecto de lei n.º 218 para ser remettido para a outra casa do parlamento.
O sr. Pinheiro Chagas: - Usa segunda vez da palavra, respondendo ao sr. ministro do reino sobre o assumpto da interpellação.
(O discurso será publicado se s. exa. o restituir.)

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação do projecto de lei n.° 213, sobre o regimen de fabrico do tabacos
O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Sr. presidente, se me não tivesse cabido a palavra a hora tão adiantada, eu faria algumas considerações, embora não muito longas, sobre o projecto que se discute, e daria as rasões porque, se ha algumas disposições n'este projecto com as quaes eu concordo completamente, ha outros que me não merecem approvação.
Na altura em que me cabe a palavra, nem a camara deseja ser instruida, nem eu tenho competencia para isso.
A unica cousa, que o bom senso me póde dictar é limitar-me a mandar para a mesa as minhas emendas, que explicam o meu modo de pensar, e ao mesmo tempo deixar consignado nos annaes parlamentares qual a minha opinião sobre o assumpto que se debate.
Eu sou sem restricções pela liberdade da industria do fabrico dos tabacos. E, se estivesse discutindo uma these, não me seria necessaria muita sciencia para demonstrar que não póde haver n'este assumpto uma opinião divergente, senão em casos extraordinarios e excepcionaes que se dariam ou quando a fiscalisação e as despezas que a liberdade de industria trouxesse para o governo, fossem de tal ordem, que absorvessem mais de metade do rendimento d'essa industria, para o thesouro ou quando os fabricantes e os productores se collocassem em condições de não poderem manter a liberdade de industria, senão com uma altissima protecção. N'este caso o governo teria de decretar o monopolio ou de estabelecel-o por conta do catado - a regie.
Debaixo d'esta ordem de idéas, entendo que se por ventura, um certo numero de fabricas não poderem manter a liberdade de industria, se o governo, por seu lado, para melhorar os rendimentos do tabaco, entender dever alterar as condições da protecção, parece-me que deverá premunir-se de uma lei que o habilite a bem fiscalisar os interesses do estado e não ser de modo algum ludibriado por maquinações tenebrosas, sejam ellas de quem forem. (Apoiados.)
N'este sentido mando emendas para a mesa, quer para garantir o gremio, augmentando o deposito, quer estabelecendo condições em que o governo poderá lançar-se no exclusivo.
São tres as categorias de emendas: uma respeitante á garantia que devem dar as fabricas; outra para quando tres quartas partes do capital interessado, representado nas fabricas de tabaco, venham declarar ao governo que não podem manter a liberdade. (Apoiados.) N'estes dois casos acho preferivel o exclusivo.
As outras minhas emendas versam sobre as condições