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SESSÃO DE 6 DE AGOSTO DE 1887 2351

dos operarios nas suas relações com a fabrica, ou na hypothese da liberdade de industria, ou do exclusivo estabelecido no projecto. Parece-me que 3 por cento estabelecido no projecto de lei é insufficiente. Eu proponho que na divisão de lucros é outras hypotheses seja augmentado na percentagem com que devem concorrer para a caixa de aposentações.
Faça-se o que se fizer, o que é preciso é terminar com o estado actual, porque o decreto de 27 de janeiro é uma excepção odiosa de que o estado não tira vantagem alguma, e um manifesto attentado contra a liberdade de industria.
Não desejo cansar a camara, e por conseguinte mando já para a mesa as minhas propostas ou emendas, esperando que a commissão a tomará em consideração. Fica assim consignada nos annaes parlamentares á minha opinião sobre este assumpto. Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que no § 1.° da base 2.ª se substituam as palavras «um terço» por «metade.»
Proponho que o § 7.º da base 3.ª seja redigido assim:
§ 7.° Se uma ou mais fabricas, representando, pelo menos, tres quartas partes do capital effectivamente applicado ao fabrico dos tabacos, se recusarem, no praso de dez dias, a entrar no gremio, o governo procederá immediatamente á expropriação de todas as fabricas nos termos da base 8.ª, procedendo ao concurso para o exclusivo.
Proponho que o § 7.º actual da base 3.ª passe a 8.º = O deputado, José de Azevedo Castello Branco.
Foi admittida.

Leu-se mais a seguinte:

Proposta

Proponho:
Que na base 7.ª, onde se diz «3 por cento para partilhados operarios nos lucros» se diga «5 por cento para partilha dos operarios nos lucros.»
Que na base 11.ª, § 2.° onde se diz «não inferior, a 3 por cento, que poderá servir de dotação a uma caixa de soccorros» se diga «hão inferior a 5 por cento, de que uma parte poderá servir de dotação a uma caixa de soccorros»
Que na mesma base, § 3.°, onde se diz «dotando-a com 3 por cento dos lucros liquidos» se diga «dotando-a annualmente com 3 por cento dos lucros liquidos».
Que ao mesmo § 3.º se acrescente «a aposentação de cada operario não será inferior 1$500 réis semanaes».
Que na mesma base se estabeleça que haja duas commissões mixtas, uma era Lisboa, outra no Porto, sendo a do Porto presidida pelo delegado que ali tiver o commissario regio.
Que na mesma base se estabeleça que a commissão mixta elaborará o regulamento interno das fabricas, ou, pelo menos sobre elle será ouvida.
Que ao § 4.° da mesma base se acrescente «que os delegados serão eleitos respectivamente pela classe que representam».
Que na base 10.ª se façam as seguintes modificações:
a) Que a obrigação de admittir e conservar, o pessoal existente comprehenda o que existe actualmente;
b) Que os vencimentos garantidos sejam os maximos existentes presentemente, iguaes em Lisboa e Porto e iguaes para homens e para mulheres;
c) Que o dia de trabalho seja fixado em nove horas, sendo as horas a reais pagas, de dia com o bonus de 10 por cento, e de noite com o de 20 por cento.
Que na base 17.ª seu explique que a empreza tambem incorre em multas faltando ao cumprimento das clausulas relativas a operarios e revendedores.
Que na base 18.ª e n.° 2.° se diga «seis multas simples pelo maximo» ou se adopte disposição similhante, a fim de evitar abusos de poder, acrescentando-se «embora no praso de dois annos.»
Que na base n.° 9, § 2.° onde se diz «kilogramma de tabaco importado durante o contrato ou existente no principio d'elle» se diga «kilogramma de tabaco importado durante o contrato e existente no principio d'elle.» = O deputado, José de Azevedo Castello Branco.
Foi admittida.
Esta propostas foram enviadas á respectiva commissão.

O sr. Presidente: - Como ninguem mais se inscreve, vae proceder-se á votação, começando-se pelas moções de ordem dos srs. Dias Ferreira, e João Arroyo. Leur-se na mesa a seguinte:

Moção de ordem

A camara, julgando assás sufficiente para a boa receita do tabaco do systema da legislação actual, devidamente organisada a fiscalisação aduaneira, acceita, como experiencia, a constituição do gremio livre, substituindo até ulterior resolução das côrtes o direito vigente, se o gremio não vingar, e continúa na ordem do dia. = Dias Ferreira.
Posta a votação foi rejeitada.
Leu-se mais a seguinte:

Moção

A camara, reconhecendo que só do aperfeiçoamento do regimen da liberdade da industria de tabacos poderão resultar vantagens reaes para as finanças publicas, para as classes dos manipuladores e revendedores e para os consumidores, continúa na ordem do dia. = João Arroyo.
Foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Vae ler-se, para se votar, o artigo 1.° do projecto com as respectivas bases.
Leu-se. É o seguinte:

Artigo 1.° As disposições fiscaes applicaveis á industria da fabricação de tabacos no continente do reino são modificadas pelos preceitos constantes das bases de reforma annexas á presente lei.
§ 1.° O tabaco manipulado no continente do reino, que entrar nas ilhas adjacentes, e reciprocamente o tabaco ali manufacturado, que entrar no continente, pagará como se fosse estrangeiro.
§ 2.º Os effeitos d'esta lei começam desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diario do governo.

Bases de reforma da legislação reguladora do fabrico de tabacos no continente do reino, approvadas por lei d'esta data

Disposições fundamentaes

1.ª

Continúa livre a fabricação de tabacos no continente do reino nos termos dos regulamentos e fica isenta não só de todos os impostos directos, excepto o que é estabelecido pelas bases da presente reforma, e a contribuição predial sobre edificios e terrenos pertencentes ás emprezas fabricadoras, mas tambem de direitos de importação sobre as materias primas, excepto o papel é tabaco que forem indispensaveis ao mesmo fabrico e importadas de paizes estrangeiros.
§ 1.º Os tabacos em rama importados de fóra do continente do reino tambem ficam isentos de direitos de importação emquanto á sua quantidade em cada anno for tal que, multiplicada pelo actual direito sobre a folha, não exceder a quantia de 4.250:000$000 réis, menos o producto dos direitos dos tabacos manipulados estrangeiros, importados por terceiros.
§ 2.° Logo que seja excedido o limite fixado no paragrapho antecedente, o direito por kilogramma para o tabaco estrangeiro em rama será de 600 réis, e do 440 réis para o produzido no reino e ilhas ou nas provincias ultramarinas.

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