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2354 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 2.° O concessionario interessará o pessoal operario nos seus lucros em percentagem não inferior a 3 por cento, que poderá servir de dotação a uma caixa de soccorros, devendo alem d'isso garantir á todo o pessoal beneficiado pelo legado João Paulo Cordeiro os respectivos interesses.
§ 3.º Alem d'isso, e sem prejuizo da partilha do estado nos lucros fixados, na base 7.ª, a empreza obrigar-se-ha a estabelecer uma caixa de reformas pára os operarios impossibilitados, dotando-a com 3 por cento dos lucros liquidos, mas sempre com o minimo de 10:000$000 réis, ao qual acrescerá subsidio do estado até igual quantia.
§ 4.° As duvidas e contestações entre a empreza e os revendedores ácerca de fornecimentos de tabacos, bem como as que se levantarem entre ella é os operarios sobre o serviço interno nas fabricas, salarios e penas disciplinares, são decididas ex aequo et bono por uma commissão mixta, presidida pelo commissario regio junto da empreza e composta, além d'este, de dois representantes da empreza, dois delegados dos revendedores e dois delegados dos operarios.
§ 5.° Esta mesma commissão administrará os fundos da partilha de lucros com os operarios, caixa de soccorros e reforma, e fundo João Paulo Cordeiro.

12.ª

O concessionario promoverá o augmento do consumo pela venda dos productos que fabricar, expondo-os ao publico directamente por agentes seus, fixos ou ambulantes, vendedores um regular abastecimento e commissões não inferiores a 10 por cento.
§ unico. Com o fim de assegurar o abastecimento das pequenas povoações da raia, e combater ainda por esse meio o contrabando, será posta á disposição do concessionario uma parte do pessoal reformado da fiscalisação externa das alfandegas, para poder ser empregado na revenda de tabacos, mediante as respectivas commissões, respondendo o governo para com o concessionario pela importancia dos tabacos confiados aos guardas empregados n'este serviço, até á importancia correspondente a tres mezes do vencimento d'elles.

13.ª

Occorrendo evento extraordinario, que diminua consideravelmente o consumo de tabaco, em resultado de guerra, incensa epidemia em todo o continente do reino ou analoga calamidade geral, o estado garante por esse tempo um juro de 5 por cento ao capital effectivamente empregado pela empreza não excedente a 2:400:000$000 réis.
§ unico. Sendo necessario n'estes casos ou outros analogos e similhantes reduzir o pessoal operario, a que o concessionario tem do garantir collocação na conformidade da clausula 10.ª, póde o governo auctorisar essa reducção, tomando n'esse caso a seu cargo o emprego e destino d'esses operarios, que collocará em condições não inferiores.

14.ª

Finda que seja a concessão, por terminar o praso d'ella ou por outro motivo, e sendo os direitos do concessionario adjudicados a outrem, adquirirá este as fabricas, machinismos e tabacos, que o anterior fosse obrigado, a conservar era ser para abastecimento do mercado, fazendo-se d'estes valores expropriação por utilizado publica.
§ 1.° O preço da expropriação será o da acquisição pelo primeiro concessionario, abatendo-se, a titulo de deterioração, em cada anno 2 por cento no valor das edificações (fóra terreno) e 4 por cento no dos machinismos e material quando não haja mais que a deterioração ordinaria gravemente do uso, e sendo a que provenha de quaesquer outras causas igualmente abatidas. O valor da existencia de tabacos será fixada como ficou determinado no § 2.° da clausula §. 2.º da clausula 9.ª
§ 2.° O governo, ou conserve o exclusivo na sua administração ou o conceda a outro concessionario, responde para com este pelo preço da exportação.
§ 3.° Aos interessados na expropriação fica salvo o recurso ao poder judicial. § 4.° Quando o contrato termine no fim dos doze annos, se o estado resolver arrematar de novo o exclusivo do tabaco, a empreza cessante gosará o direito de preferencia em igualdade de circumstancias.

15.ª

As fabricas e todo o mais activo do concessionario serão hypotheca, caução e garantia especial do cumprimento das condições do concurso.
§ 1.° Para assegurar o mesmo cumprimento, os concorrentes á concessão do exclusivo, de que se trata, depositarão na caixa geral de depositos, antes de findar o praso do concurso a quantia de 200:000$000 réis em dinheiro, ou o seu equivalente em titulos de divida publica pelo valor do mercado.
§ 2.° O deposito exigido no paragrapho anterior só pode ser levantado pelos concorrentes não providos, logo que a concessão seja adjudicada a outrem, ou na sua administração fique o governo; e o do concessionario, depois d'elle assignar o contrato de adjudicação, e de mostrar que tem effectivamente empregado na empreza um capital real e livre equivalente ao dobro, pelo menos, do mesmo deposito, que garante o contrato na conformidade d'esta clausula, e que effectuou o deposito de garantia ás multas, nos termos da clausula 17.ª

16.ª

A cobrança dos creditos do concessionario pelo preço, de tabacos para venda poderá ser feita executivamente sobre promoção do ministerio publico e diligencia dos solicitadores da fazenda, que ficam a isso obrigados e com competencia ou legitimidade legal, pertencendo aquelles magistrados e a estes agentes percentagens não inferiores ás que lhes competem como representantes da fazenda nacional.

17.ª

A falta de cumprimento de qualquer das clausulas do contrato com o concessionario, sujeita este ao pagamento de multas cada uma das quaes não póde em regra exceder 1:800$000 réis, salvos os seguintes casos em que podem elevar-se até 9:000$000 réis:
1.° A falta ou recusa de exhibição ao commissario regio da escripturação commercial clara, exacta e em dia;
2.º A falta de pagamento ao governo de qualquer prestação da renda no dia do vencimento; ou da dos lucros nos cento e vinte dias seguintes ao anno; á que respeitem;
§ 1.° As multas não alliviam do pagamento dos juros commerciaes de 6 por cento de mora de qualquer pagamento, e, serão impostas por despacho do ministro com recurso não suspensivo para a supremo tribunal administrativa.
§ 2.° Para garantia do pagamento d'estas multas terá o concessionario na caixa geral de depositos um deposito de 100:000$000 réis nominaes em titulos de divida publica, ou o seu equivalente em dinheiro na proporção das cotações. Se o deposito for em titulos de divida receberá o concessionario os seus juros; se for em dinheiro ser-lhe-ha abonado o juro do 5 por cento ao anno:

18.ª

A concessão poderá ser rescindida por decreto do governo, proposto e approvado em conselho de ministros, em qualquer, dos seguintes casos:
1.° Faltando o concessionario a tres pagamentos seguidos ou quatro interpolados, dos que deve ao estado;
2.º Sendo definitivamente impostas seis multas simples ou tres das aggravadas no praso de dois annos;