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N.º 5

SESSÃO DE 7 DE JUNHO. 1853.

PRESIDENCIA DO Sr. SILVA SANCHES.

Chamada: — Presentes 79 srs. deputados.

Abertura: — Ao meio dia e um quarto.

Acta; — Approvada.

CORRESPONDENCIA.

Declarações: — 1.ª Do sr. secretario Rebello de Carvalho, participando que o sr. Vellez Caldeira não póde comparecer á sessão de hoje. — Inteirada.

2.ª — Do sr. Torcato Máximo, participando que o sr. visconde de Monção, por incommodo de saude, náo póde comparecer á sessão de hoje, e talvez á de ámanhã. — Inteirada

3.ª — Do sr. Paredes, participando que o sr. Paiva Barreto não póde comparecer á sessão de hoje, por incommodo de saude. — Inteirada.

SEGUNDAS LEITURAS.

Proposta: — Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 80, apresentado na sessão do anno passado pelo sr. deputado por Lamego, o conde de Samodães (Francisco) sobre recrutamento — José Silvestre Ribeiro.

Sendo admittida, foi o projecto enviado ás commissões de administração publica e de guerra.

N. B. — O projecto a que se refere a proposta supra, é o seguinte:

PROJECTO de lei (N.º 80 de 1852): — Senhores: Expôr a necessidade, que ha no nosso paiz, de haver uma boa lei de recrutamento, que cohiba os abusos practicados pelas auctoridades, e torne efficaz o dever que todos tem de pagar á patria o tributo de sangue, é sem duvida inutil. Esta necessidade é evidente, palpavel. A decadencia dos povos tem sido sempre acompanhada da decadencia do exercito: em quanto estes conservam o caracter nacional, o estado floresce; quando elles se tornam uma reunião de mercenarios e vadios, a republica desfallece. Roma, obrigando nos primeiros tempos da sua grandeza, e ainda até ás campanhas de Cezar, Os cidadãos que queriam ter a honra de sei vir no exercito, pagarem um censo alio, e a darem provas de merecerem a distincção de entrar nas legiões, conheceu bem que a sua fôrça estava principalmente na boa organisação das tropas. Aplanada a difficuldade que havia em entrar para o serviço militar, as tropas foram abandonadas pouco a pouco pelos cidadãos respeitaveis, e unicamente compostas de mercenarios, escravos, e de barbaros. A disciplina perdeu-se, o roubo tornou-se a paixão dominante, o exercito foi o arbitrio dos destinos do imperio, e desde Tiberio até Constantino não vemos senão a decadencia no exercito, e a ruina no estado. Se Adriano ainda restabelece um pouco a disciplina, Severo a relaxa; e os momentos de gloria, que ainda honraram os dias do Baixo Imperio, dão apenas um clarão que já não aquece, até que a destruição do Imperio do Oriente se consumou no meio das trevas que cobriam a Europa.

Portugal que tantas épocas tem tido de gloria, e que ainda neste seculo patenteou ao mundo feitos de armas, que encheriam de orgulho a opulenta capital do inundo, tem hoje uma organisação militar, que pelos seus vicios vai minando a principal fôrça do estado. Importantes devem ser as reformas que neste ramo de serviço publico devem ser feitas, mas por isso mesmo muito meditadamente se devem levar á practica. A base de todas essas reformas é sem duvida a lei do recrutamento.

Apresentando á vossa illustrada consideração este meu pequeno trabalho, eu tive em vista não offerecer uma obra que satisfaça completamente aos importantes fins que ella procura attingir, mas sim entregar no recinto da camara um bosquejo da ordenança que vós decretareis. Eu mesmo serei o primeiro a admittir, e até a offerecer, algumas alterações ao que proponho, pois em objecto tão delicado todo o estudo é pouco.

Procurando, comtudo, formular de uma maneira definida o processo do recrutamento, reduzindo o numero das isenções, fazendo intervir a auctoridade militar em maior escala do que até agora interferia neste trabalho, augmentando o tempo de serviço, e regulando-o pelas differentes armas, como o indicam os principios da sciencia, e determinando de um modo expresso as condições para os voluntarios e substitutos; o seguinte projecto de lei, podendo ser muito aperfeiçoado, merece portanto que lhe concedais as honras da discussão.

Artigo 1.º Todos os portuguezes são obrigados a pegar em armas para sustentar a independencia, a integridade do reino, e defende-lo de seus inimigos internos e externos.

Art. 2º O serviço militar é um dever, a que nenhum cidadão se póde eximir, desde que, em virtude da lei, é chamado a cumpri-lo.

Art. 3.º O exercito recruta-se de individuos alistados voluntariamente, e dos coagidos pela sorte.

Art. 4.º Todo o cidadão que voluntariamente se quizer alistar, será admittido, uma voz que esteja nas seguintes circumstancias:

1.º Idade maior de 16 annos, o menor de 26;

2.º Altura excedente a 57 pollegadas;

3.º Constituição forte e vigorosa, não lendo molestia que leve contagio, conforme o exame dos peritos:

4.º Que não se ache culpado, em processo, ou cuja conducta seja escandalosa.

Art. 5.º O cidadão nas circumstancias do artigo antecedente fará a sua declaração de querer servir no exercito, perante o administrador do concelho, diante de testemunhas, escolhidas pelo voluntario, e de tudo se lavrará termo.

Art. 6.º O voluntario tem o direito de escolher a arma, em que quer servir, uma vez que tenha as