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SESSÃO DE 4 DE JULHO DE 1885 2883

excesso correspondente ao terço dos vencimentos que lhes forem fixados.
Posto a votação foi approvado, ficando prejudicada a substituição ao § 4.°, proposta pelo sr. Elvino de Brito.
O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do artigo 2.°
Leu-se. É o seguinte:
Art. 2.° Fica auctorisado o governo a supprimir quaesquer consulados de 1.ª classe, na Europa, ou os Jogares de chancelleres d'esses consulados, quando a experiencia tiver provado que é insufficiente para occorrer às despezas correspondentes a respectiva receita em emolumentos, e que não ha inconveniente publico n'essa suppressão.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto a discussão e approvado.
Leu-se o seguinte:
Art. 3.° Fica igualmente auctorisado o governo a reor-ganisar o serviço e a circumscripção consular no império do Brazil, creando mais um consulado de 1.ª classe na provincia e cidade de S. Paulo.
O sr. Presidente: -Está em discussão.
O sr. Barros Gomes : -Para renovar o meu protesto, ou antes, as observações que ha pouco fiz, repito : o governo, melhor do que a commissão, deve estar informado das necessidades do serviço, e, como se vê do projecto, a commissão quiz ir muito alem da proposta do sr. ministro.
Comquanto eu conheça as rasões ponderosas que pode haver para a creação de um consulado de 1.ª ciasse em S. Paulo, acho extraordinario e não posso deixar de notar que o sr. ministro não a tenha proposto e nada nos diga no seu relatorio com respeito ao importante augmento do despeza que d'ahi resulta, ao passo que a commissão não vacillou em introduzir no projecto esse novo consulado.
Estando s. exa. na intenção de tratar da reorganisação geral dos serviços do seu ministerio, não se perderia nada em esperarmos mais seis mezes para que esta necessidade fosse satisfeita, (Apoiados.) e assim melhor saberiamos se deviamos diminuir ou augmentar as despezas e satisfazer sómente aquellas que o sr. ministro julgasse indispensaveis.
Carece de mais estudo o assumpto a que se refere o artigo em discussão e pela minha parte confesso que não concordo com o systema de votar sem esclarecimento.
Voto por isso contra o artigo.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Luciano Cordeiro (relator) : - Somente para uma explicação ao orador que acaba de fallar.
Este projecto foi feito de accordo com o governo, que tinha em seu poder elementos justificativos da necessidade d'esta creação consular.
Com relação á necessidade de reorganiser os serviços consulares no Brazil, esse era por assim dizer o fundamento da própria proposta do governo.
O que torna mais urgente e o que melhor justifica a necessidade da reforma consular em relação ao Brazil, é precisamente a circumscripção ou distribuição dos nossos consulados, distribuição desconnexa e desharmonica, com a economia actual do grande imperio sul americano ou com a economia da nossa colonisação e das nossas relações commerciaes.
A imprensa tem registado muitas vezes esta necessidade, e o proprio governo tem recebido mais de uma representação da colonia portugueza na provincia de S. Paulo. Lembro-me de uma que deve ter sido apresentada por cavalheiros que tem assento n'esta casa, e que não fazem parte da actual maioria da camara.
Não me demoro em mais considerações, porque me parece que as que justificam a idéa da commissão se acham sufficientemente desenvolvidas no parecer que precede o projecto.
Se essas, e as que é fácil e natural deduzir-se d'ellas, se não bastam, não sei de outras, ou não creio que outras consigam mais do que ellas.
Parece-me que estamos estragando muito esta velha nota de que não podemos fazer mais despezas, ou de que estamos aggravando enormemente as circumstancias do thesouro.
Conviria ao menos distinguir um pouco a origem, a rasão e a natureza das despezas consulares, sobretudo em relação ao Brazil, porque essas despezas representam realmente receita que esses consulados recolhem, receita que podo ser maior desde o momento em que se modifiquem e melhorem os serviços consulares no imperio.

sr. Elvino de Brito : -Disse que não comprehendia como é que a commissão propunha a immediata creação de um consulado de 1.ª classe na provincia e cidade de S. Paulo, ao mesmo tempo que auctorisava o governo a reorganisar o serviço e a circumscripção consular no império do Brazil.
Era mais curial que o governo, depois de estudar a nova circumscripção consular, ouvidas as estações competentes, se subordinasse inteiramente ao plano que fosse traçado nessa circumscripção. Propunha, por isso, a eliminação, das ultimas palavras do artigo 3.°, isto é, a suppressão do consulado em S. Paulo.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o devolver.)
Leu-se na mesa, a seguinte

Proposta

Proponho que no artigo 3.° se eliminem as palavras: "creando mais um consulado de 1.ª classe na provincia e cidade de S. Paulo". = Elvino de Brito.
Admittida.

O sr. Luciano Cordeiro: - Sr. presidente, sinto muito não poder felicitar o meu illustre collega, o sr. Elvino do Brito, pela sua proposta. S. exa. parece que vê nesta creação de um consulado em S. Paulo, que aliás está plenamente approvada por todas as pessoas que conhecem do perto este negocio e o tenham estudado, e eu não acredito que s. exa. o discutisse, sem que o estudasse primeiro.
S. exa. vê n'essa idéa qualquer cousa extraordinaria e suspeita; não sei mesmo se tenebrosa. Tem d'estas illusões de optica a nossa santa politica. Pois não fallemos mais d'isto... no projecto. Acceito a proposta de eliminação. Mas como se diz que nesta discussão se têem visto ou estão vendo as cousas mais extraordinarias do mundo, sempre me permittirei observar, concordando, que não e das cousas menos extraordinarias que se têem visto, a noção das necessidades e das condições dos nossos serviços consulares que a opposição exhibe. E disse.
O sr. Presidente :-Ninguém mais está inscripto. Vae votar-se começando se pela proposta de eliminação, apresentada pelo sr. Elvino de Brito e que a commissão acceitou.
Lida a proposta, fui approvada, sendo em seguida tambem approvado o artigo 3.° do projecto, sem prejuizo da mesma proposta.
O sr. Presidente:-Passa-se á discussão do art. 4.°
Leu-se. É o seguinte :

Artigo 4.° As verbas de vencimentos dos consulados de Portugal no Maranhão, Pernambuco e New-Castle e as de material e expediente dos consulados respectivos, são substituidas pelas da tabella junta.

Tabella a que se refere o projecto de lei

Vencimento dos cônsules de 1.ª classe em Pernambuco, Maranhão e New-Castle e despezas de material e expediente dos respectivos consulados.

Consulado em Pernambuco:
Consul, ordenado ....500$000
Despezas de representação.... 2:500$000
Despezas de material e expediente ................... 1:500$000