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tido que essa classificação se deve fazer pelas vantagens e maiores interesses que offerecem as comarcas; mas estando o governo auctorisado a proceder ao arredondamento das mesmas, extinguindo o maior numero de julgados, é claro, que comarcas que agora são de 2. e 3. ordem, podem passar para a Ia pelo maior numero de vantagens, que lhe devem resultar do augmento do julgado, e por isso lai classificação não póde ter logar, senão depois de feito o arredondamento das comarcas, e de se ter experimentado o augmento de interesses que dahi resultam.

Além disso se ha lei que possa ser bem feita pela camara, é a da classificação, porque ninguem melhor

que os deputados podem informar sobre as circumstancias peculiares de cada comarca.

Finalmente cumpre ainda notar que não se póde fazer tal classificação, em quanto não houver uma lei que defina claramente o modo de contar a antiguidade dos juizes; sendo por tudo isto inutil e extemporanea a auctorisação que «e pertende conceder. E admiro-me muito que o sr. Vellez Caldeira, que quer restringir a auctorisação dada ao governo até á época da abertura da proxima sessão, se lembre de querer sustentar esta auctorisação, que, pelos motivos expostos, não é possivel nem conveniente que lenha resultado algum no curto intervallo que medea, pondo-se assim de certo modo em contradicção com o que tem sustentado.

Em vista pois do que trago exposto, concluo votando contra o additamento.

O sr. Nazareth: — Sr. presidente, ha verdades de uma tal evidencia, e principios de tão reconhecida justiça e conveniencia, que aquelles mesmos que repugnam á sua adopção, não ousam combate-los de frente.

Desta ordem é o principio da classificação das comarcas, consignado no additamento em discussão, e de que tenho a honra de ser signatario com outros meus dignos collegas.

Sr. presidente, aquelles srs. deputados, e o proprio sr. ministro das justiças, lêem prestado homenagem á conveniencia e santidade da doutrina do additamento, mas declinam a sua execução, e oppõem-se a que seja convertida em lei pela inopportunidade. — A isto responderei que, ou o principio e doutrina do additamento é justa e conveniente, ou não. Se é justa, como todos reconhecem, a occasião é a mais opportuna, e logica a sua collocação em relação á doutrina do artigo 1.º do projecto já approvado.

O sr. deputado, e meu amigo, que ultimamente fallou nesta materia, não attendeu á redacção do additamento, porque suppõe que ao governo se incumbe proceder desde já á classificação das comarcas, cujas circumstancias tem de variar muito com a nova divisão judicial; quando pelo contrario, segundo a doutrina do additamento, só depois de feita a divisão judicial, para que o governo é auctorisado pela presente lei, se ha proceder áquella classificação; portanto, a argumentação do illustre deputado, fundada em um falso supposto, cae toda por terra.

Sr. presidente, a unica razão de alguma importancia que se produz nesta questão, é a falla de uma lei da antiguidade dos juizes para ter applicação nos despachos, conforme a ordem da classificação das comarcas; mas esta razão não obsta a que se converta em lei o principio da classificação; porque esta disposição não é para ter uma prompta e immediata execução, pois á classificação só se procederá depois da divisão judicial, que ha de fazer-se successivamente, e com espaço de tempo; e no intervallo haverá opportunidade de discutir a lei que regule a antiguidade de juizes; matei in que reconheço importante, e de alguma difficuldade; mas intendo que a camara não deve prender-e por ele motivo, nem adiar a consignação de um bom principio, embora a sua melhor execução dependa daquella lei, que poderá discutir-se a tempo, e antes da época em que se proceder á classificação das comarcas.

O sr. ministro da justiça disse que não podia acceitar esta auctorisação, porque a classificação das comarcas era objecto de muita transcendencia, e deveria tractar-se e decidir-se em côrtes. A este respeito direi, que se o sr. ministro das justiças se referisse á lei da antiguidade dos juizes, estou de accôrdo; e nem a doutrina do additamento confere ao governo esta auctorisação; mas quanto á classificação é uma operação muito menos importante, do que a divisão judicial, para a qual o governo não só acceita, mas pede a auctorisação.

Eu, sr. presidente, intendo, que se ha negocio, que pelas camaras se possa confiar com menos inconveniente é o da classificação das comarcas: o governo pelos seus meios, e informação das suas auctoridades, logo depois de feita a divisão judicial, póde em pouco tempo estar habilitado para apresentar a classificação das comarcas.

Trabalhos desta natureza começaram-se com tempo na secretaria das justiças, sendo ministro daquella repartição o sr. Joaquim Filippe de Soure; estes, porém, quando passe o principio da classificação lêem de soffrer alguma alteração em attenção á divisão judicial, que ha de fazer variar as circumstancias de algumas comarcas.

Um sr. deputado disse, que a disposição do additamento era uma auctorisação forçada: na verdade é uma auctorisação, mas esta limita a acção do governo, e lhe prescreve regras para seguir nos despachos. E eu pela minha parte, se occupasse o logar dos ministros, estimaria ler regras para seguir, e antes queria, que os juizes se queixassem da disposição das leis, que dos meus proprios actos.

Sr. presidente, qualquer que seja a sorte do additamento, tenho cumprido o meu dever, e feito valer um bom principio, e as minhas opiniões consignadas por escripto, opiniões que não são só minhas, mas de muitas pessoas competentes, e interessadas no bom serviço publico, e nas boas regras de administração.

O sr. Santos Monteiro: — Peço a v. ex. que consulte a camara sobre se a materia está sufficientemente discutida.

Decidiu-se affirmativamente — E pondo-se logo á votação o

Artigo addicional — foi rejeitado.

E poz-se á discussão o

Artigo 2.º

O sr. Presidente: — Estas substituições que estão sobre a mesa, porque já foram admittidas á discussão, estão conjunctamente em discussão com o artigo.

O sr. Vellez Caldeira — E escusado fallar a este respeito. O sr. ministro da justiça já declarou que a sua opinião, era que esta auctorisação acabe logo que seja aberta a proxima sessão; quer dizer, logo que se reuna a camara em 1854, acaba esta auctorisação, e o governo dá conta do uso que fez dessa au-