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de operarios, que eram indispensaveis para o serviço desta casa, e bem assim as habilitações necessarias para os individuos que requeressem ser admittidos, quando houvesse vagaturas. O administrador da casa da moeda satisfez a esta ordem, em virtude da qual se formou um quadro de operarios e practicantes, e se estabeleceram as habilitações necessarias para o preenchimento das vagaturas que tivessem logar.

Em virtude deste quadro muitos operarios ficaram de fóra, os quaes ficaram comtudo trabalhando na mesma casa, até irem entrando successivamente no quadro, e por uma portaria prohibi a admissão de novos operarios em quanto o numero dos que já existiam, excedesse o quadro que se havia creado.

Noto porém, que nos 2 ultimos orçamentos averba proposta é a mesma, e como póde ter-se dado ocaso de haver diminuição no pessoal dos operarios que se achavam fóra do mesmo quadro, já por fallecimento, já por lerem procurado emprego noutra parte, desejava por isso que o illustre ministro dissesse se effectivamente as medidas que a este respeito eu tinha adoptado, se acham ainda em vigor, e no caso que s. ex. as haja modificado, desejaria saber as razões que o levaram a isso; porque, pelas medidas que adoptei, podia contar-se para o futuro com uma diminuição nesta verba, além de se poder esperar que o serviço seria mais bem feito, visto as habilitações que se exigiam para os novos promovidos.

O sr. Ministro da fazenda: — Posso asseverar ao illustre deputado, que a portaria a que s. ex. se referiu, assim como as habilitações que para o futuro deviam ler os operarios da casa da moeda, que entrassem para o quadro, tem sido observadas inalteravelmente. De então para cá apenas mandei admittir um empregado, que se tornou indispensavel, e é um fundidor. O administrador de casa da moeda tinha-me representado a necessidade de se admittir um operario desta profissão, e por isso o mandei admittir, mas posso asseverar ao illustre deputado, que este é o unico individuo que tem sido admittido na casa da moeda depois que tenho a honra de ter a meu cargo a administração desta repartição.

Intendo que se póde votar a verba, asseverando de novo ao illustre deputado que se tem observado as regras que s. ex. estabelecera quando ministro da fazenda.

O sr. Avila: — Dou-me por satisfeito com a explicação do sr. ministro, não tenho a menor duvida em votar pela verba, uma vez que s. ex. diz ter mandado manter a minha portaria, que não era lei para s. ex.ª; farei porém um requerimento ao sr. ministro, e desde já confesso que eu sou o primeiro culpado em se não ter feito até agora o que vou enunciar.

Desejava que no orçamento se descrevesse, n'uma nota, não só os operarios que se acham dentro do quadro, mas tambem o numero dos que se acham a mais: isto é, tanto os que se acham dentro do quadro, como fóra delle. Quando se organisou o orçamento de 18ò0e 1851 tive tenção de mandar inserir nelle esta idéa, e como os orçamentos apresentados por este governo seguiram este meu a que me referi, não tenho por isso motivo para fazer censura ao sr. ministro. Achava que seria conveniente que para o futuro esta lacuna se preenchesse, porque então já se sabe se esta verba era absolutamente indispensavel, ou se se podia reduzir.

O sr. Ministro da fazenda: — Tomo nota da observação do illustre deputado: acho-a muito sensata, e no orçamento futuro farei inserir não só a idéa que apresenta, senão todas aquellas que forem de utilidade

E pondo-se logo á votação o Cap. 12. — foi approvado.

Cap. 13.º — Repartições de Fazenda dos districtos do continente — 134:636$658.

O sr. Corrêa Caldeira: — Sr. presidente, quando se tractou da discussão dos capitulos 7. e 11. deste ministerio, foram feitas ao sr. ministro da fazenda diversas considerações, tanto pelo illustre deputado o sr. Gomes, como pelo meu amigo o sr. deputado Avila, a respeito de differentes resoluções ou despachos de s. ex.ª, em virtude dos quaes fôra violada, na intelligencia destes illustres deputados, a disposição contida no artigo 17.º da lei de 26 de julho de 1850.

O illustre ministro depois de responder ao sr. Gomes, quanto aos empregados que se achavam a mais, e nas respostas que deu ao sr. Avila, a respeito do thesoureiro da alfandega municipal, foi obrigado a reconhecer, que no modo como preenchera aquelles logares, não tinha satisfeito ás representações do mesmo decreto de 26 de julho de 1852. As observações feitas do lado direito tem sido acompanhadas de uma moderação e benevolencia, como poucos ministros estão acostumados a receber das opposições, e para não sair fóra deste procedimento, direi ao nobre ministro, me parece que a letra expressa do artigo 17.º do decreto de 26 de julho, além daquellas infracções que já foram notadas nas sessões passadas pelos meus illustres collegas, tem sido mais vezes infringida e totalmente despresada.

Estimarei muito que o illustre ministro nas explicações que por ventura se digne dar-me, posso convencer-me do contrario daquillo que vou referir.

A lei de 26 de julho diz — não é permittido ao governo nomear, nem admittir sem vencimento novos empregados para os logares que vagarem nas differentes repartições, em quanto houverem empregados fóra do respectivo quadro. — S. ex. o sr. ministro da fazenda ha de estar lembrado da intelligencia que a este artigo foi dada pelo sr. Gomes; e confesso que, posto este illustre deputado podesse ter n'uma dada hypothese rasão, todavia intendo que a declaração do nobre ministro é mais conforme com a leira da lei. E da mesma maneira que n'um áparte disse que abraçava a explicação de s. ex.ª, parecia-me tambem agora seria mais difficil explicar s. ex.ª o seu procedimento sobre o negocio em que vou chamar a sua attenção.

A repartição de fazenda de Lisboa tem um quadro legal, e um grande numero de empregados addidos: segundo o orçamento o quadro legal é de 14 empregados, e pelo mesmo orçamento vê-se que além destes 14 empregados, ha mais 12 individuos addidos. Se estou bem informado, aconteceu ha pouco tempo vagarem dois logares do quadro, em virtude do destino que tiveram os empregados José Maria de Andrade Ferreira, e Francisco Maria de Oliveira Pinto; e se isso assim succedeu, deveria s. ex.ª ter ordenado que estes logares fossem preenchidos por dois dos empregados addidos; consta-me porém o terem sido despachados para esses logares vagos dois individuos completamente estranhos á repartição, nu