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Os officiaes de saude vem ainda conforme o quadro da lei antiga, quando a illustre commissão modificou os artigo 21.º e 38.º na conformidade da lei vigente, e não póde, por isso, deixar de modificar este artigo pelo mesmo motivo. Desta modificação resultará um maior numero de cirurgiões de 1.ª, menor de 2.ª classe, e mais 2 extra-numerarios

Falta incluir um numero consideravel de fieis de generos

É impossivel a deducção das maiorias compreendidas na secção 3.ª do artigo 23.º visto não se poder aba ter o numero 22 de primeiros tenentes do artigo 23.º do n.º 19 do artigo 22.º É impossivel abater 22 de 19 O numero de officiaes da armada que se pedem n'um artigo, para guarnecer os navios, não está em harmonia com O que se pede em officiaes de fazenda e de saude, nem de fieis de generos no mesmo artigo Esta desharmonia nasce de ter sido calculado este artigo sem base alguma, quando a sua base natural é o armamento naval votado. E sendo por elle calculado e á vista do mappa correspondente enviado pela maioria general, que é a estação competente, dá em resultado um numero de 44 officiaes da armada para menos; 7 ou 8 officiaes de fazenda para mais; 20 fieis de generos.

A verba de 3:500$000 réis de deducção nas maio rias por diminuição no pessoal dos navios em quanto surtos no Tejo, não me parece possivel, porque, comparando 3:890$000 réis, que veiu no mesmo artigo com maiorias de 66 officiaes, resulta que seria necessario diminuir 62 officiaes das guarnições dos navios, em quanto surtos no Tejo; e como no mappa official que veiu da secretaria, o estado completo das guarnições dos navios que se destinam para o Tejo se vê ser de 70, entrando officiaes de fazenda, armada, e de saude, segue se que haveria a bordo de todos os 8 navios que se destinam ao Tejo, 8 officiaes de guarnição (entrando armada, fazenda, e saude) numero que de certo não póde deixar de existir, só no vapôr do registo de Belem.

Além disso a verba das comedorias que se acha debaixo do mesmo dizer, é incompativel com a de maiorias; porque calculando o abatimento produzido pelo decreto de 6 de novembro de 1851, e á vista do mappa official do pessoal necessario para os navios votados, achei 7:465$000 réis; logo ficam só réis 2:035$000 para representar o correspondente ás comedorias do pessoal, que diminue nos navios em quanto surtos no Tejo, o que corresponde (calculando nas circumstancias mais favoraveis) a 26 officiaes, em quanto as maiorias pela mesma causa correspondem a 62, donde se vê que as duas parcellas da mesma verba são incompativeis.

Artigo 23.º

Na secção 1.ª os vencimentos que vem no orçamento, não estão conformes com o que se vê nas relações de mostra do mez de abril do corpo de marinheiros militares.

Na secção 3.ª vem incluidos vencimentos arbitrarios para os sargentos de mar e guerra, condestaveis, furrieis e corneteiros. Assim como vem, contra a lei, 72 marinheiros graduados, que o decreto, com força de lei, de 22 de outubro de 1851, não dá ás companhias de embarque.

Faltam 72 primeiros marinheiros, pois a lei manda que haja nas companhias de embarque 352, e lá vem só 280.

Ainda mesmo que a camara seguisse o principio de que os ordenados podem ser fixados pela lei do orçamento, ha os sargentos de mar e guerra e os condestaveis a quem o orçamento ultimo marcou outros vencimentos, e que por tanto, fosse ou não engano, não podem ser alterados sem uma proposta de lei, pelo mesmo modo que se fez a respeito do ajudante de porteiro. E convem advertir, que de se não votar um tal augmento, não resulta o menor inconveniente, porque os sargentos de mar e guerra, como manda o decreto que os creou, são impossiveis.

Na secção 4.ª vem um furriel com um vencimento que lhe não marca o decreto da organisação do corpo de marinheiros militares.

Na verba de 34:734$000 réis, para artifices e serventes, ha grandes defeitos.

Se o numero de engenheiros, fogueiros e chegadores é insignificantissimo para o serviço, ainda mesmo suppondo que não passemos de ter os fantasmas a que se chamam vapôres de guerra da nossa marinha, só engenheiros seriam necessarios, pelo menos, 15 ou 16, e a lei só «lá 8. Os fogueiros e chegadores, pode-se dizer que não chegam nem para Os 2 vapores, que se destinam para a carreira de Angola.

Este quadro é de lei, mas não correspondendo ás necessidades do serviço (que se não póde fazer sem admittir mais pessoal, como acontece actualmente) deve o governo propôr uma lei fixando um quadro supplementar, em quanto não regula e determina definitivamente o quadro effectivo.

E com effeito irregularissimo, que haja um pessoal muito mais numeroso do que o auctorisado pela lei, e com soldos muito maiores, alguns, do que figuram no orçamento, e que sejam pagos illegalmente, e sem que, á vista do artigo 5.º do decreto de 12 de dezembro de 1851, esta despeza possa ser processada ou liquidada, porque não tem verba designada no orçamento. Artigo 24.º

Neste artigo vem as rações calculadas a 125 réis, pelo preço que ultimamente custaram. Isto deve intender-se — preço em Lisboa, porque nem o governo calculou nunca o preço porque ellas ficam nos diversos pontos aonde ha estações permanentes, e por isso este preço é muito menor do que o medio do Lisboa e portos da Africa; e portanto a verba para rações não deve ser sufficiente.

Calculando as rações nas estações da Madeira, Cabo Verde, S. Thomé e Principe, e Angola, pelo preço que ficam em Cabo Verde, 220 réis, que poderá tomar-se como preço medio, serão necessarios, pelo menos, 20:000$000 réis, só para a differença de preço nas estações da Madeira e Africa occidental.

Por ultimo, ha um grande numero de praças de marinhagem, que não pertencem ao corpo de marinheiros militares, como são — os criados dos officiaes, os cosinheiros, escreventes, os mestres, contra-mestres e guardiães, que nem um pertence ao corpo, porque parece haver impossibilidade para isso; e muitos marinheiros, que não obstante serem muito bons marinheiros, não podem assentar praça no corpo. Estes individuos constituem ainda hoje a parte mais importante das nossas equipagens, e, comtudo, á vista do artigo 1.º do decreto de 22 de outubro, o governo não os póde conservar no serviço, e á vista do artigo 5.º do decreto de 12 de dezembro de 1851 não po-