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N.º 10. SESSÃO DE 12 DE JULHO. 1853.

PRESIDENCIA DO SR. SILVA SANCHES.

Chamada: — Presentes 55 srs. deputados.

Abertura. — As 11 horas e um quarto.

Acta: — Approvada.

CORRESPONDENCIA.

Declarações: — 1.ª Do sr. Francisco Damazio — de que o sr. Antonio Emilio não póde comparecer á sessão de hoje por incommodo de saude. — Inteirada.

2.ª Do sr. Garcia Peres — de que o sr. Palma não pôde comparecer á sessão do hontem, nem a de hoje, por incommodo de saude. — Inteirada.

Officios: — 1.º Do sr. Jeremias Mascarenhas, participando que por incommodo de saude não póde comparecer á sessão do hoje. — Inteirada.

2.º Do sr. Bilhano, participando que em consequencia de lhe ter fallecido uma lia, não póde comparecer á sessão de hoje, e á do mais alguns dias. — Inteirada.

Deu-se pela mesa destino ao seguinte

Officio: — Do ministerio da justiça, participando que foram expedidas as ordens convenientes, afim de obter uma nota dos culpados do continente do reino, que tem sido julgados pelo processo dos ausentes, a fim de poder satisfazer a um requerimento do sr. Sousa Cabral. — Para a secretaria.

SEGUNDAS LEITURAS.

1.º Projecto de lei: — Para o governo ser auctorisado a empregar até 12 aspirantes em officiaes de fazenda extra-numerarios a bordo dos navios do estado. — Arrobas.

Foi admittido — E remetteu-se á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei (n.º 82 B) — Artigo 1.º As obrigações entre particulares, ou entre estes e o estado, contrahidas antes da publicação do decreto de 23 de julho de 1834, nas duas moedas de metal e papel, serão satisfeitas em metal, fazendo-se porém na parto que deveria ser paga em papel-moeda, o abatimento correspondente ao desconto que este soffria, calculado pela fórma estabelecida nos parágrafos seguintes.

§ 1.º Nas obrigações vencidas antes da publicação do citado decreto, o desconto será calculado em relação á época do vencimento dessas obrigações.

§ 2.º Nas obrigações vencidas depois da publicação do mesmo decreto será o desconto calculado pelo termo medio dos 3 annos proximamente anteriores.

§ 3.º As reclamações que possam ter logar pelas