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£.° Os Clérigos de Ordens Sacras, os Beneficiados em exercício effectivo, e permanente, e os Egressos ligados por votos Religiosos.

3.° Os Estrangeiros.

4.° Os que não tiverem ci n coe n ta e sete pol legadas de altura.

5.° Os que tiverem alguma enfermidade, ou defeito físico, que os inhabilite para o serviço militar.

6.° O filho, ou neto de Mãi, ou Avó viuva , de Pai, ou Avô cego, invalido, ou maior de 60 annos, que vivendo na companhia delles lhes sirva de atn-pnro proporcionando-lhes reconhecidamente os meios c'(í subsistência; e o Irmão mais velho de órfãos de Pai, e Mãi, que estiver a respeito destes nas mesmas circumstancias.

'7.° O s Empregados, Operários e mais Tndivi-duos occupados em serviço effectivo de contractos, ou emprezas, que tiverem sido estipuladas com o Governo ao tempo da publicação desta Lei.

8.° Os Professores da Universidade, e das Academias, os Mestres Públicos , os Professores, e Mestres de qualquer Sciencia, ou Arte, que sendo particular tiverem Aula publica, seis mezes antes da época em que houver de se proceder a qualquer Recrutamento.

9.° Os Alumnos e Discípulos, que effcctivamen-f.e matriculados frequentarem a Universidade — a Escola Polytechnica — e as diversas Academias, e a Aula do Commercio de Lisboa, e as Escolas Me-dico-Cirurgicas de Lisboa e Porto, com tanto que os do 1.° nnno apresentem attestado jurado do seií aproveitamento, passado pelos Directores das respectivos Escolas, e que os dos annos subsequente» a!e'in da certidão do acto do anno proximamente anterior apresentem também atlestados de aproveitamento do armo que cursarem.

10.° Um Caixeiro de Commerciante, ou Administrador de Fabrica, quando estes pagarem pelo menos vinte mil re'is de Decima Industrial.

11.° Uni filho de Lavrador, que lavrar pelo. menos com duas juntas de bois, ou muares.

Ari. 4.° Para que o recenseamento ande sempre completo, e se ache exacto em todas as occasiões, em que for mister realisar-se o Recrutamento, pro-ceder-se-ha atinualmente á revisão delle nos dias sancti ficados no mez de Dezembro, que o Administrador do Concelho indicar, eliminando os nomes de todos os exceptuados do Recrutamento, e dos que tiverem mudado de domicilio, e inscrevendo os daquelles, que por qualquer meio houverem accres-cido ao Dibtricto dessa jurisdicção.

Art. 5.° Sempre que for necessário augmentar a forca do Exercito para completar a que estiver votada pelas Cortes, fur-se-ha corn a indispensável antecipação a distribuição justa, e proporcional do numero cie Recrutas, que forem exigidas, pelos Dis-trictos Administrativos, Concelhos, e Freguezias, e seguidamente terá logar o sorteainento dos indivíduos, que cm vista do recenseamento se mostrarem aptos para o serviço militar.

Art. í).° O sorteamento será feito em particular na Secretaria da Administração do Concelho por uma Comrnissâo composta — do Administrador do Concelho — de urn Vereador tirado á sorte — do Agente do Ministério Publico do respectivo Conce-Jho — e do Parodio da Igreja Matriz.

Ari. 7." Os indivíduos que pelo sorteamento fo-

rem apurados para o serviço, serão logo capturados y e entregues nos Corpos do Exercito.

§ único. Aos mancebos capturados será per mi t-tido poderem apresentar quem os substitua no serviço do Exercito concedendo-se-lhes para esse fim oito dias improrogaveis. — Os substitutos devem ter as qualidades que a Lei exige para os Recrutas.

Art. 8.° Para preencher as faltas dos primeiros sorteados, deve proceder-se com as mesmas formalidades que as observadas no 1.°, a S.° sorteatnento nas Freguezias, a que respeitarem aquelles primeiros sorteados , e assim successivarnente ate' que seja preenchido o numero de Recrutas, que lhes tiver sido distribuído, com declaração pore'm, que os segundos sorteados ficam livres, logo queforetn capturados os que vieram substituir, e que os refractários serão obrigados a servir por mais dous annos a!e'm dos que vão declarados no art. 10.°

§ único. E considerado refractário para os effei-tos do precedente artigo o Recruta, que não havendo sido cnplurado no acto da busca, e havendo sido intimado em pessoa de sua familia, e na falta desta na do visinho mais próximo, para em oito dias se apresentar ao respectivo Administrador, o não fizer ate o ultimo dos ditos oito dias.

Art. 9.° Qualquer indivíduo, que por effeito das diversas operações, relativas ao Recrutamento sejul-gar offendido em seus direitos, haverá recurso para o Conselho de Districto.

Art. 10." Todo o mancebo que a Lei chamar para o serviço do Exercito, servirá por sete anno> em qualquer das armas.

Art. 11.° Aquelle que assentar praça voluntariamente, servirá por cinco annos em qualquer das mesmas armas.

Art. 12.° O Governo logo, que esta Lei seja publicada, mandará codificar todas as provisões dispersas nas diversas Leis e Decretos, que regulam esta matéria, fazendo supprimir desse trabalho as que forern derogadas por esta mesma Lei, e inserindo competentemente as que nella se contém addiciona-das de quaesquer outras provisões regulamentares, que forem adequadas ao melhor desempenho deste ramo de serviço publico.

Art. 13." Ficam revogadas para os eífeitos desta Lei somente todas as Leis, Decretos, e Disposições em contrario.

Sala da Commissão 18 de Abril de 1843.—João de P^asconcellos de Sá, _/. M. Grande, José Bernardo da Silva Cabral, José Raymundo Figueiredo Leitão, Silvestre Pinheiro Ferreira, Barão de Fornos , J. M. Ribeiro Pieira, A. L. de C. P. de V\-lhenn, Barão de Campanhã, José Pereira Pinto, Domingos Manoel Pereira de Barros, Joaquim Bento Pereiro, D. João d' Azevedo, Fernando da Fonseca Mesquita e Solta , Filippe Marcelly Pereira. A. Maurício Guilherme Ferreri (com declaração), Barão de Leiria (corn declaração).