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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Sessão de 15 de Março de 1836.

O Sr. Presidente occupou a Cadeira sendo uma hora e meia; e feita a chamada pelo Sr. Secretario Machado, se verificou estarem presentes 41 Dignos Pares, faltando 11, e destes, 6 com causa motivada.

O Sr. Presidente disse que estava aberta a Sessão; e lendo o Sr. Secretario Conde de Lumiares a Acta da Sessão antecedente, ficou approvada sem reclamação.

O Sr. Secretario Machado leu: 1.º um Officio do Ministro dos Negocios do Reino, accusando a recepção de outro desta Camara, exigindo alguns esclarecimentos requeridos pelo Sr. Freire, a respeito dos quaes participa que, achando-se alguns documentas daquelles na Camara dos Srs. Deputados, passára a pedi-los para satisfazer esta requisição. — A Camara ficou inteirada. — 2.º Um Officio do Ministro da Justiça, acompanhando os documentos que lhe haviam sido pedidos por esta Camara, em consequencia do Requerimento das Dignidades e Conegos da Sé Primacial de Braga. — Passou á Commissão de Petições, que os havia requerido em Sessão de 27 de Fevereiro passado.

Leu tambem a ultima redacção da Proposição sobre Cartas de Naturalisação; foi approvada, e remettida á Camara Electiva, por conter emendas.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada: — Mando para a Mesa uma Representação da Camara de S. João da Foz do Douro, e peço a V. Ex.ª a faça ler, segundo o estilo.

Lida pelo Sr. Secretario Machado, disse

O Sr. Presidente: — Parece que não ha logar a deliberação, porque versa sobre materia já resolvida; entretanto, se parecer á Camara, poderá remetter-se á Commissão de Administração,

O Sr. Visconde de Fonte Arcada: — Parece-me que nada se perde em ir á Commissão; ainda que não sei o que poderá fazer sobre esse objecto, por isso que já aqui foi decidido; entretanto, como essa Camara é muito digna de attenção, poderia a sua Representação ficar reservada, para della se tomar conhecimento no caso de que ainda cá voltasse a Lei a que se refere: mas agora nada se póde fazer.

O Sr. Presidente: — Nesse caso irá para o Archivo.

O Sr. Barão de Renduffe: — Não há inconveniente em ir á Commissão, mas o mais regular seria talvez guardar-se no Archivo, a fim de ser presente á Camara, quando a Lei de que falla aqui volte com emendas, ou mesmo para quando se tractar da divisão do territorio.

O Sr. Miranda: — A Representação póde sem inconveniente ir á Commissão, ou guardar-se no Archivo; mas eu prefiriria o primeiro arbitrio, até porque o armario da Commissão não é outra cousa, por assim dizer, senão uma secção do Archivo geral da Camara; e não é tão facil alli perder-se de vista.

A Representação passou á Commissão de Administração.

O Sr. Miranda: — Acabo de receber neste momento uma Representação da Associação Mercantil da Villa da Figueira, pedindo que opportunamente se tenham em vista os inconvenientes que resultariam de se abolirem os Juizos especiaes de Commercio.

Foi remettida á Mesa, e lida pelo Sr. Secretario Machado; passou á Commissão de Legislação;

ORDEM DO DIA.

Teve a palavra o Sr. Visconde de Villarinho, e como Relator da Commissão de Administração, leu o Parecer della sobre a Proposição da Camara Electiva, a respeita da divisão Administrativa e Fiscal do Archipelago dos Açores. — Ficou sobre a Mesa para entrar em discussão.

O Sr. Visconde de Laborim, por parte da Commissão de Petições, apresentou o seguinte

Relatorio.

N º 1.º — Sendo pedidos ao Governo os esclarecimentos necessarios sobre o Requerimento, que a esta Camara dirigiram os dous Conegos da Guarda, João Pinto de Mendonça Arraes, e Joaquim Pinto de Mendonça Arraes, no qual se queixavam de que o Provisor do respectivo Bispado, lançára illegal, e arbitrariamente decimas aos Beneficios da Cathedral, requisitando barbaras execuções contra os requerentes; e sendo enviados á Mesa, e depois á Commissão, consta por elles, que a decima de que se tracta, versando sobre dizimos tão sómente, pertencentes ao anno de 1833 até ao S. João de 1834, e então é que estes acabaram, e não antes naquella Provincia; que ella tinha sido lançada, não por authoridade particular, e sim pela da Lei que existia, de pagarem os beneficios decima ecclesiastica, diversa da secular, cobrada, e recolhida pela authoridade competente, e em cofre separado.

Parece á Commissão que em vista dos esclarecimentos, os quaes constam da resposta do Provisor do Bispado da Guarda, fundada na providente resolução da Consulta de 27 de Novembro de 1834, cessando os motivos da queixa, deve ser indeferido o requerimento por não ter logar o pedido.

N.º 2.º — Os Membros que hão de compôr a maior parte da Junta actual do Districto Administrativo da Cidade de Viseu, usando do direito que lhes concede o §. 28 do Artigo 145 da Carta Constitucional da Monarchia Portugueza, representam a esta Camara que, ordenando o Decreto de 15 de Dezembro ultimo a transferencia da Séde do Districto para aquella Cidade, esta medida, pelas razões que expendem, não é vantajosa aos Povos, e ao serviço Nacional, devendo ser emendada, fazendo-se a mudança para a Cidade de Lamego, donde resultarão para aquelles, e para estes consideraveis vantagens.

Parece á Commissão, que attendendo ao estado do negocio em geral deve esta Representação ser enviada ao Governo, para a tomar em consideração, se assim o julgar justo.

N.º 3.º — Os homens da Companhia dos trabalhos de dentro da Alfandega Grande desta Cidade, requerem que existindo no cofre respectivo uma quantidade de dinheiro, proveniente das doze partes, que o Decreto de 13 de Janeiro de 1834, Cap. 6.º Artigos 131, 132, 133, e 134, manda que sejam por ellas pagos os reformados, que se inhabilitarem no serviço, e que no fim do anno fique o remanescente á dis-