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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 39

E. R. M. = Pelo requerente, Henrique Augusto de Oliveira.

Coimbra, 18 de janeiro de 1880.

Passe. Paço das Escolas, em 18 de janeiro do 1880. = Visconde de Villa Maior.

José Albino da Conceição Alves, primeiro official graduado da secretaria da universidade, encarregado da contabilidade d'ella, secretario e mestre de ceremonias interino da mesma universidade.

Certifico que, revendo os livros do registo dos vencimentos dos lentes e mais empregados da universidade, desde o mez de maio de 1861 até ao de dezembro de 1879, d'elles consta que o supplicante dr. Antonio Ayres de Gouveia, desde que por decreto de 10 de maio de 1861 obteve o seu primeiro, despacho para o magisterio; sendo nomeado lente substituto extraordinario da faculdade de direito, logar de que tomou posse em 3 de junho do dito anno, n'esta qualidade, e como substituto ordinario por decreto de 8 de janeiro de 1862, e como lente cathedratico a que fôra promovido por decreto de 28 de novembro de 1867, soffreu em seus vencimentos os descontos seguintes, por faltar ao serviço sem motivo justificado, a saber:

Na qualidade de lente substituto ordinario o desconto relativo a um dia no mez de dezembro de 1862, na importancia de 1$390 réis.

No mez de outubro de 1864, o desconto relativo a dois dias, na importancia de 2$690 réis.

No mez de maio de 1865, o desconto de oito dias, na importancia de 10$75O réis.

No mez de junho do dito anno, o desconto de trinta dias, na importancia de 41$665 réis.

Na qualidade de lente cathedratico: o desconto relativo a seis dias no mez de dezembro de 1869, em que gosou licença por motivos particulares, 12$905 réis.

No mez de março de 1870, o desconto, relativo a um dia, 2$150 réis.

No mez de julho do dito anno, o desconto de dois dias, na importancia de 4$300 réis.

E no mez de abril de 1877, o desconto relativo a um dia, 2$225 réis.

Perfazendo todas estas verbas a totalidade de 78$075 réis, correspondente ao desconto que o supplicante soffreu, por faltar cincoenta e um dias ao serviço do magisterio.

E outrosim certifico, em vista dos mesmos livros, que o supplicante deixou de satisfazer ao serviço academico durante o tempo em que tomou assento em côrtes, como deputado da nação, nas legislaturas de 1861, 1862, 1863, 1864, 1865, 1866, 1867, 1868, 1870 e 1871.

Que igualmente deixou de satisfazer ao mesmo serviço, em diversas epochas, por se achar no desempenho de varias commissões de serviço publico, no reino e no estrangeiro: tendo lhe sido abonadas outras faltas que dera no exercicio do magisterio, por haverem sido dadas com motivo justificado.

Secretaria da universidade, em 18 de janeiro de 1880. = José Albino da Conceição Alves.

Não tendo nenhum digno par pedido a palavra, procedeu-se á votação, finda a qual foram convidados para servirem de escrutinadores os dignos pares, os srs. Rodrigues Sampaio e Mexia Salema.

Fez-se a contagem das espheras.

O sr. Presidente: - Entraram na uma da approvação 40 espheras brancas, e na uma da contraprova 40 espheras pretas. Está, portanto, approvado o parecer n.° 14.

Consta-me acharem-se nos corredores d'esta casa os novos dignos pares, os srs. Thomás de Carvalho e general Barreiros.

Convido os dignos pares, os srs. conde de Rio Maior e D. Luiz da Camara Leme, a introduzirem s. exas. na sala.

Foram introduzidos na sala os dois novos dignos pares mencionados pelo sr. presidente.

Leram-se as respectivas cartas regias, que são do teor seguinte:

Cartas regias

Fortunato José Barreiros, do meu conselho, general de divisão, lente jubilado da escola do exercito. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de general de divisão e lente jubilado da escola do exercito vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 8 de janeiro de 1880. = EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para Fortunato José Barreiros, do meu conselho, general de divisão, lente jubilado da escola do exercito.

Thomás de Carvalho, lente proprietario e director da escola medico-cirurgica de Lisboa, antigo deputado da nação. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de lente proprietario da escola medico-cirurgica de Lisboa com exercicio effectivo de mais de dez annos, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 8 de janeiro de 1880. = EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para Thomás de Carvalho, lente proprietario e director da escola medico-cirurgica de Lisboa, antigo deputado da nação.

Prestaram juramento e tomaram assento.

O sr. Costa Lobo: - Declaro que se acha installada a commissão de instrucção publica, tendo nomeado para sou presidente o digno par o sr. Ferrer e a mim para seu secretario. Haverá relatores especiaes para os differentes projectos que forem submettidos ao seu exame.

O sr. Presidente: - Tomar-se-ha nota da declaração do digno par.

Vae procederão á leitura do parecer n.° l5.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Parecer n.° 15

Senhores. - Foi presente á commissão de verificação de poderes a carta regia de 8 de janeiro de 1880, que elevou á dignidade de par do reino o dr. Antonio Egypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos, lente de prima, decano e director da faculdade de medicina na universidade de Coimbra, antigo deputado da nação.

A commissão examinou attentamente, como lhe cumpria, o mencionado diploma, e bem assim o documento justificativo das qualidades, que na carta constitucional da monarchia e na lei de 3 de maio de 1878 se exigem para o exercicio do pariato, documento que o nomeado apresentou na secretaria da camara dos dignos pares, acompanhado da respectiva nota indicativa do seu conteúdo, em harmonia com as prescripções do regulamento approvado na sessão de 7 da corrente mez:

E considerando que a carta regia se acha exarada em termos regulares e legaes, na conformidade dos artigos 39.° e 74.° § 1.° da carta constitucional, segundo os quaes ao Rei compete, no exercicio do poder moderador, a nomeação de pares, sem numero fixo;

Considerando que no referido diploma está designada