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SESSÃO DE 21 DE MAIO DE 1887 225

«Considerando que similhante legislação inflexivel umas vezes, e outras arbitraria em demasia, deve ser substituida por outra fundada nos solidos principios da justiça universal da equidade natural;

«Considerando que a legislação criminal da marinha deve estar, quanto possivel, em harmonia com a do exercito, e assentar nas mesmas bases, porque sendo communs as regras de disciplina, de obediencia, de fidelidade e do dever; «devem repousar sob as mesmas leis criminaes. Hei por «por bem... etc.»

Parece-me, sr. presidente, que estes considerandos, dispensam qualquer commentario, e servem de resposta ás exigencias e reparos de alguns oradores. (Apoiados.)

Mas, sr. presidente, se um tal codigo não chegou a organisar-se, tem continuado na armada a administrar só a justiça por leis extremamente rigidas, menos justas talvez, incoherentes sem duvida, e menos em harmonia com o espirito do seculo, por leis que se contrapõem, e que, pela sua confusão, permittem o arbitrio; note bem a camara, o arbitrio escudado na lei, como poderá avançar-se, qual seria o melhor caminho a seguir?

Disse-nos o digno par, o sr. Hintze Ribeiro, que sendo a legislação de marinha tão deficiente e obscura, seria mais proprio recorrer subsidiariamente para a armada, ao codigo de justiça militar, do que seguir o arbitrio.

Estou de accordo com s. exa., e faço inteira justiça aos seus bons desejos, mas o que é certo é, que o codigo de justiça militar, salvas as excepções mencionadas nas leis de 1878, só têem applicação ao exercito de terra.

Na armada tem de seguir-se forçosamente a legislação existente, mais ou menos analoga á que regia para o exercito antes da promulgação do codigo de justiça.

No emtanto, sr. presidente, referir me-hei logo a alguns artigos do mesmo codigo, em que s. exa. não fallou.

Lamento profundamente que o digno par, o sr. Barjona de Freitas, aconselhasse o governo para que interviesse no processo, apressanto-o!

O processo ha de correr os seus tramites.

Ninguem duvida, por certo, de que o conselho de investigação cumprirá os seus deveres, e não será menos solicito do que nós. (Apoiados.)

Sinto, bem deveras, que o mesmo digno par até jurasse á camara, e tambem a v. exa., se a memoria me não falha, que se estivesse sentado nas cadeiras do poder o processo já de ha muito estaria na camara dos senhores deputados.

Não me é dado, nem por momentos, duvidar de tal juramento, nem de que s. exa. o cumpriria se estivesse no governo,. Só pergunto a v. exa. e á camara, se o digno par procedendo de tal forma, commetteria ou não um arbitrio? (Apoiados.}

E quem confessa que seria arbitrario se estivesse no poder, carece de auctoridade politica para condemnar o procedimento do governo actual!

O sr. presidente do conselho foi franco. Disse que o governo poderia ter-se enganado, mas estava convicto de que procedera em conformidade das leis; tinha por si a opinião de distinctos jurisconsultos versados em jurisprudencia criminal.

Parece-me que o procedimento do governo, atacado por uns, defendido por outros, mas em que se deixa ás primeiras justiças criminaes o livre exercicio das suas funcções e o tempo que for preciso para bem ajuizar dos factos incriminados, é muito differente do arbitrio a que o digno par se soccorreria se tivesse assento n’aquellas cadeiras.

E dado o caso da incompetencia de fôro não haverá tribunaes, quer no fôro militar, quer no commum, que possam conhecer dos conflictos de jurisdicção é competencia entre as diversas auctoridades judiciaes? Seguramente.

Poderá a circumstancia de ter sido instaurado o processo no fôro militar, illudir a disposição do artigo 4.° do segundo acto addicional que commette á respectiva camara o exame do processo quando elle se ache em determinado estado de andamento? De certo que não.

A consequencia a tirar d’esta argumentação não parece que fosse mais favoravel ao procedimento do governo se este seguisse o conselho do digno par.

Entrarei n’outra ordem de considerações, e parece-me poder avançar, sem receio de um desmentido, que assim como o ministro da guerra é a primeira auctoridade no exercito, e como tal tem competencia disciplinar, o ministro da marinha é igualmente a primeira auctoridade no seu ministerio, e as leis dão-lhe a mesma competencia, não carece para isto de ter grau hierarchico militar.

O digno par, o sr. Hintze Ribeiro, professando doutrina diametralmente opposta, com a qual concorda o sr. Manuel Vaz, pretendeu mostrar com a analyse de alguns artigos do codigo de justiça militar e do regulamento disciplinar do exercito, que era verdadeira a sua opinião, de que o ministro da marinha não tem, nem garantias especiaes, nem mais competencia do que os outros ministros da corôa, excepto o da guerra; este sim, exclamou s. exa., dá-lha o artigo 33.° do regulamento disciplinar de 1875!

Cabia agora perguntar ao digno par que auctoridade teria o mesmo ministro antes de 1875, epocha em que foi publicado aquelle regulamento? E que auctoridade terá um ministro da guerra de pequena patente, official reformado ou paisano, como já tem havido? A resposta encontra-a s. exa. no mesmo artigo que teve a bondade de ler á camara e no qual se allude aos altos deveres que competem ao ministro, como primeira auctoridade do exercito, para a conservação da ordem e da disciplina.

Nunca entrou em duvida, sr. presidente, de que a primeira auctoridade é o ministro. O digno par poderia ter lido o artigo seguinte do citado regulamento, e ahi encontraria exaradas as attribuições do ministro qual a sua competencia disciplinar, devendo usar quanto a esta, e segundo as circumstancias, das faculdades que as leis lhe concedem, correspondentes á superior auctoridade de que se acha investido. Perguntarei ao digno par quem é que na marinha tem competencia disciplinar para impor as pena8 na armada, analogas ás que pelo indicado artigo 34.° compete ao ministro da guerra impor no exercito? Ainda que a s. exa. muito custasse, ainda que muito lhe repugnasse, teria de. dizer, se fosse obrigado a dar resposta, «é o ministro da marinha»; ou então fecharia os olhos para não ler os documentos officiaes. (Riso.)

Não insistirei mais, sr. presidente, quanto á superioridado do ministro da marinha como primeira auctoridade do seu ministerio, o que, aliás, se encontra em muitos documentos officiaes e legislação correspondente tanto antiga como moderna, mesmo n’aquella a que o sr. Hintze Ribeiro se soccorreu; tenho aqui parte d’essa legislação, e não a lerei á camara para não abusar da sua benevolencia.

Uma outra rasão, não menos forte, que me leva a insistir, é a apresentada pelo digno par Thomás Ribeiro, com referencia ás leis de 1878, referendadas por s. exa. na qualidade de ministro da marinha e ultramar.

Disse-nos s. exa. que não introduzira nas ditas leis artigo algum n’aquelle sentido porque o julgara de todo o ponto ocioso; não suppunha que houvesse alguem que pozesse em duvida um tal principio; estava mesmo convencido que o sr. Hintze Ribeiro, neste ponto, não queria dizer o que disse!

Pondo, pois, de parte a questão da superioridade, não posso deixar de continuar a occupar-me da contestada competencia disciplinar do ministro da marinha para provar cabalmente a minha asserção.

O digno par, o sr. Hintze Ribeiro, não se lembrou, por certo, que o regulamento disciplinar do exercito e o regulamento para a execução do codigo de justiça militar, são complemento indispensavel do mesmo codigo, e foram publicados em virtude da auctorisação concedida ao governo