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4 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

despesa, alem do orçamental, disse o sufficiente na sessão transacta.

Neste momento, pois, limito-me a consignar que muito mais apropriado seria que actos taes tivessem a sancção parlamentar, em logar das assinaturas dos Ministros.

Estes, porem, são insaciaveis na absorpção dos outros poderes. A tudo e a todos procuram sobrepor-se, copiando fielmente os erros commettidos pelas situações transactas.

O Sr. Presidente do Conselho, que poderia ter trilhado pela estrada larga da liquidação rotativa, preferiu ampará-la e dar-lhe alentos. Ao seu antecessor convidei d'aqui, d'esta mesma tribuna, para fazer a regressão, como começo de vida politica, á liberal legislação vigente em 31 dezembro de 1885.

Ao Sr. Ferreira do Amaral identico convite dirigi; e, todavia, não fui ouvido nem por um nem por outro. Este regresso é em todo o ponto aconselhado...

O Sr. Julio de Vilhena: - Apoiado.

O Orador: - Folgo com o apoio manifestado pelo Digno Par e meu particular amigo o Sr. Vilhena, chefe do partido regenerador.

A seu tempo lh'o lembrarei, para que o torne effectivo. Agora, limito-me a expressar que só o norteamento politico baseado nesse ponto de partida poderia demorar o desastre liquidatario que tudo, para breve, deixa prever.

O Sr. Ferreira do Amaral está-se exhibindo como um chefe muito mais apparente do que, na realidade, lhe cumpria ser. Patenteia-se., pelos seus actos, como mero executor da avariada panaceia que lhe manipulam os chefes dos dois partidos rotativos. Por esta forma, prolonga-lhes, porventura, a agonia; mas, simultaneamente, dá-nos a ideia, na sua therapeutica, do clinico famoso, constante do epigramma popular:

Depois que o Dr. Sobral

Trata doentes a serio,

Foi fechado o hospital

E alargado o cemiterio.

Num ou noutro raro intervallo, semilucido, o chefe do Governo faz asseverações como as que constam da sessão de 2 de maio derradeiro, nestes precisos termos:

... não desejo terminar sem afiançar ao Digno Par que só se a Camara o não quiser é que não acabará a anomalia constitucional que o Conselho Superior de Defesa Nacional representa, porque, quando mesmo não haja tempo para a votação de uma reforma do exercito, o Governo ha de provocar ao Parla mento um voto a emitir sobre este conselho, e suas resoluções, voto que dará á lei respectiva a interpretação que ella deve ter e é que tal conselho, quando constiluido, só terá funcções consultivas; e como o Parlamento é que tem o direito de interpretar as leis, o aleijão constitucional, que o conselho representa, terá que sair da legislação do País para credito de todos nós.

Na minha opinião, é insufficiente o voto promettido.

Imprescindivel é substituir a espaventosa tribuneca por uma commissão, modestamente amoldada ás circunstancias occorrentes, mormente sob o seu aspecto de economia.

O requerimento em que pedi esclarecimentos, sob esta feição do Supremo Conselho de Defesa Nacional, diz bastante na sua simplicidade, conforme se pode apreciar pela segunda edição que d'elle vou fazer.

Ei-la:

Nota da despesa feita com a installação do Supremo Conselho de Defesa Nacional; e bem assim do dispêndio com as installações derivantes da reforma da Secretaria da Guerra e serviços associados. Nesta especificação, haverá a attender ao seguinte:

a) Designação dos varios serviços e sua distribuição pelos differentes edificios publicos;

b) Despesa realizada com cada uma installação;

c) Somma de todo o dispendio;

d) Indicação da verba ou verbas das quaes sairam as despesas realizadas;

e) Citação do diploma legal que as autorizou.

Com este verdadeiro monstro., foi excedida a respectiva autorização parlamentar, em varios pontos, mio obstante a doutrina estatuida na base 10.ª, que é d'este teor:

A criação do Supremo Conselho de Defesa Nacional e commissão superior de estudos de defesa, e a reorganização da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra e suas dependencias, da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e suas dependencias, são effectuadas dentro dos limites das verbas do actual orçamento consignadas a estas serviços.

Quer a Camara saber como teve applicação o preceituado nesta base? Basta para isso tornar conhecido o artigo 24.° do decreto organico de 29 de janeiro de 1907, e que é assim concebido:

Artigo 24.° O serviço do Supremo Conselho de Defesa Nacional e suas dependencias é desempenhado cumulativamente com o do outras commissões, não dando, em tal caso, direito a gratificação especial.

Os officiaes generaes do exercito e da armada que constituem o Conselho Superior da Defesa Nacional terão ajudante de campo, quando a elle não tenham já direito, por qualquer outra commissão que exerçam.

§' unico. O secretario do Conselho General do Exercito accumula o seu serviço privativo com o da secretaria geral, não devendo ser encarregado de outras commissões.

Da simples leitura d'este artigo transparece o aumento de despesa, aggravado, pela sua significação, com a concessão de ajudantes de campo aos officiaes generaes que do conselho fazem parte.

Alem de não constar da autorização parlamentar, esse privilegio, que, em taes condições, tem o caracter subrepticio, representa, demais, uma mesquinha excepção, com menosprezo para com outros generaes, em commissões analogas, aos quaes não foram proporcionadas identicas regalias.

De resto, o odioso expediente ampliou-se arbitrariamente até um ou outro coronel, directores de serviços na Secretaria da Guerra, com lampada na casa de Meca.

Acabar com estas e outras desigualdades, que exclusivamente aos espiritos tacanhos é dado cultivar, impõe-se a todos os respeitos.

Só a mediocridade mal intencionada o não percebeu e não percebe, ou finge jesuiticamente não perceber.

Da mesma dispendiosa e irritante feição é o acrescimo de gratificações, tambem cavilosamente levadas a effeito, em beneficio exclusivo de generaes e de coroneis commissionados na Secretaria da Guerra, em virtude do artigo 36.° do decreto organico de 11 de abril de 1907 e concomitante tabella.

Por ella auferem mais 10$000 réis mensaes do que os seus camaradas esses productos opimos do nepotismo official.

Para considerar é, como fruta do tempo, que a uniforme tarifa geral existente é de 24 de dezembro de 1906, de modo que nem permittido é o appello para a ancianidade de tal estipendio, a fim de desculpar a irregularidade fraudulenta e preconcebidamente commettida.

É certo que, por essa tarifa, não foram aumentados os vencimentos dos generaes, apesar d'esses vencimentos serem inferiores aos dos outros funccionarios, susceptiveis de confronto, como, entre os burocratas graduados, os juizes da Relação, etc.

Com respeito aos juizes da Relação, teem estes de ordenado 1:600$000 réis, aumentado pelo terço, que muitos disfrutam aos vinte annos de serviço, o que lhes eleva a anuidade a 2:133$333 réis.

Um coronel não attinge este posto com menos de vinte e oito a trinta annos de serviço, para cobrar o soldo annual de 9606$000 réis.

Um general de brigada aufere réis 1:200$000 annuaes de soldo, e só lhe é dado aquelle accesso com trinta e oito, quarenta e mais annos de official.

Quando se discutiu, em dezembro de 1906, a proposta acêrca das tarifas, registei apenas o facto de aos generaes não serem aumentados os seus vencimentos.

Agora, que a questão vae passada, é de opportunidade produzir o reparo