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182 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Se as leis e os principios fazem convencer da legalidade da situação militar de Damasio, e da illegalidade dor, decretos que concederam as pretendidas indemnisações, os factos e os precedentes confirmam, mais ainda, esta assersão.

São numerosos os exemplos de officiaes que, tendo saído dos quadros do exercito por effeito de demissão, ou tendo passado a situações estranhas aos quadros de actividade, foram depois readmittidos. Que a estas readmissões tenha precedido auctorisação legislativa, ou que esta só tenha sido dada posteriormente, pouco importa. E sempre o poder executivo que readmiite, e o legislativo que auctorisa, ratifica ou approva. - Diz-se que a ilegalidade está em se haver contado como effectivo o periodo de tempo em que Damasio esteve demittido; mas demonstrado já fica que tanta illegalidade ha em admittir um paizano no posto de tenente, como em contar-lhe como effectivo o periodo de tempo em que esteve fóra do serviço. - Só pela contagem do tempo foram prejudicados os tenentes, pela admissão ao exercito poderiam considerar-se prejudicados os alferes, e todos ficariam com igual direito para pedir indemnisação se para ella houvesse algum fundamento legitimo.

E não haverá casos analogos, similhantes, identicos, de se mandar contar como tempo de serviço effectivo aquelle periodo de tempo em que alguns officiaes estiveram demittidos ou fóra dos quadros da actividade? - Não será esta, antes, a pratica constante e geralmente seguida em casos identicos? - Ha e são numerosos os exemplos, - são tantoxs que constituem regra geral e inalteravel. Fazem constituir um direito consuetudinario. - Mencionaremos alguns.

Seja o primeiro o do tenente, hoje general, João Chrysostomo de Abreu e Sousa, que referendou os decretos sobre que agora tanto se questiona. - Este distincto official foi demittido do serviço, pelo requerer, em 8 de março de 1847 (ordem do exercito n.° 15 de 1847), e posteriormente restituido ao mesmo posto de tenente em 17 de agosto de 1849 (ordem do exercito n.° 15). - Contou-se-lhe como tempo de serviço real e effectivo aquelle periodo de tempo em que esteve demittido, dois annos, cinco mezes e dois dias. Eram perfeitamente iguaes, identicas, as situações de Damasio e do general Abreu e Sousa. - Ambos elles estiveram demittidos e a ambos foi abonado, para os accessos e collocação nas escalas militares, o periodo de tempo era que estiveram fóra do serviço. Se por esta abonação Damasio causou preterição aos officiaes que deviam precedel-o na escala, igual prejuizo causou o então tenente Abreu e Sousa aos officiaes que estiveram continuadamente no serviço, e que nunca sairam dos quadros da actividade. A igualdade da situação importa igualdade do resultado.

Outro exemplo é o do coronel José Jorge Loureiro, que, havendo estado fóra do serviço pela demissão que pediu (ordem do exercito n.° 9 de 25 de janeiro de 1838), foi reintegrado em 17 de agosto de 1840 (ordem do exercito n.° 64 de 17 de agosto de 1840), contando-se-lhe como effectivo, para o effeito do accesso e da collocação na escala, o periodo em que esteve demittido, tres annos menos dezenove cias.

Outro exemplo é o do tenente de engenheiros João Luiz Lopes (ordem do exercito n.° 30 de 1849), ao qual, estando demittido dois annos e treze dias, foi-lhe este periodo de Atempo contado effectivo para o accesso e para a collocação na escala.

Outro é o do capitão Francisco da Cunha e Menezes (ordem do exercito n.° 30 de 1849), que esteve demittido dois annos e oito mezes. Contou-se como effectivo o tempo em que esteve demittido"

Outro é o do capitão Francisco de Mello Breyner. Esteve demittido dois annos e sete mezes e contou-se-lhe como effectivo o tempo em que esteve fóra do serviço.

Outro é o do capitão Luiz Diogo Leite; esteve demittido dez mezes, e contaram-se-lhe como de effectivo serviço es accessos e para a collocação na escala.

Não são precisos mais exemplos, Poderiam ser mencionados mais cem. Bastam estes para testificar a verdade da asserção que acima fica exposta - que o procedimento havido com Damasio não foi singular nem excepcional.

Deu-se, concedeu-se, a Damasio aquillo mesmo que havia sido concedido a muitos outros, e continuou ainda depois & conceder-se a muitos que estiveram demittidos. Applicou-se a este official o mesmo principio de equidade que havia sido applicado a tantos outros, em igualdade de circumstancias. Seguiu-se para com elle a pratica constante e invariavelmente seguida no ministerio da guerra; e d'esta pratica resulta o chamado direito consuetudinario, que seria bastante para justificar a situação de Damasio, se não houvesse direito escripto.

VI

Mas cão é preciso recorrer ao chamado direito consuetudinario, filho da jurisprudencia e da pratica de julgar. Temos lei.

Pela lei de 7 de abril de 1840 foi o governo auctorisado a readmittir no exercito os officiaes que em rasão dos acontecimentos de 9 de setembro de 1836 haviam obtido demissão; - e pela outra lei de 27 de janeiro de 1841 foi determinado, no artigo 2.°, que os officiaes que haviam sido reintegrados -contariam como tempo de serviço effectivo aquelle em que estiveram reformados, na quarta secção, ou demittidos. Em virtude e resultado d'estas leis todos os officiaes readmittidos entraram nas escalas dos accessos nos seus respectivos logares, como se nunca houvessem estado fóra do serviço. Foi o que aconteceu, o que foi concedido, a Damasio. Fez-se-lhe em 1846 o que em 1841 havia sido concedido a muitos outros, sem que alguem então se queixasse, sem que official algum se considerasse preterido pela lei que estatuiu uma disposição excepcional, e dispensou na lei geral.

Pela lei de 10 de julho de 1840 foi auctorisado o governo a reintegrar nos seus postos todos os officiaes do exercito, armada e do batalhão naval, que tivessem obtido a demissão em consequencia dos acontecimentos de 6 de setembro de 1846. - Declarou que taes officiaes não teriam direito ás promoções anteriores, nem aos vencimentos atrazados; mas, como nada dispoz a respeito do tempo em que haviam estado demittidos e fóra do serviço, foi regra constante, geral e inalteravel, seguida no ministerio da guerra, contar-se como effectivo para o accesso e collocação nas escalas todo aquelle em que haviam estado demittidos. Todos entraram na sua altura respectiva, e ninguem se queixou, ninguem se considerou prejudicado, preterido, offendido, ou lesado nos seus direitos. Tal foi sempre a jurisprudencia havida no ministerio da guerra; e similhante jurisprudencia não constituirá o agora chamado direito consuetudinario?

A lei de 12 de julho de 1855 estabeleceu disposições literal e textualmente iguaes ás anteriores, relativamente aos officiaes demittidos em rasão dos acontecimentos politicos desde 10 de julho de 1849. Igual foi tambem a execução que a esta lei foi dada, e ninguem se queixou, nenhum official se considerou preterido no accesso.

Peia lei de 17 de julho de 1855 mandou-se que fossem admittidos a veteranos todos os officiaes inferiores que por motivos de politica haviam tido baixa do serviço, determinando-se tambem que lhes fosse contado como effectivo aquelle tempo em que haviam estado fóra do serviço. Assim se praticou.

Não é preciso accumular a citação ele mais leis, nem a indicação de maior numero de precedentes. E poderá dizer-se que o legislador, tendo tantas vezes repetido as disposições anteriores, não sabia o que fazia, ou que despotica e arbitrariamente queria lesar os direitos dos officiaes que