SESSÃO N.° 22 DE 13 DE MARÇO DE 1896
por elle nomeada; dois individuos sujeitos á mesma contribuição, nomeados pelo delegado do thesouro, sob proposta da camara de commercio, onde a haja, ou, não a havendo, da camara municipal, em lista de seis nomes; e o escrivão de fazenda, secretario, com voto deliberativo.
§ 1.° O presidente e os vogaes indicados pela camara de commercio ou camara municipal terão supplentes, propostos e nomeados pelo mesmo processo dos effectivos. O serviço dos vogaes de nomeação é annual e obrigatorio.
§ 2.° Se a camara de commercio ou camara municipal não fizer a tempo as propostas de que trata este artigo, será transferida a attribuição para o escrivão de fazenda.
§ 3.° Nas listas e propostas, de que trata este artigo, não podem ser incluidos nomes de individuos que sejam membros effectivos ou supplentes da junta dos repartidores em exercicio: a nomeação para estes cargos só póde verificar-se depois de decorridos dois annos, desde o ultimo em que os contribuintes os tenham servido.
§ 4.° As nomeações serão feitas por alvarás, isentos de imposto de sello, que o delegado do thesouro enviará aos nomeados, por intermedio dos escrivães de fazenda, que da entrega cobrarão recibo.
§ 5.° As nomeações e escusas destes vogaes são extensivas, na parte applicavel, as disposições correspondentes aos vogaes das juntas fiscaes das matrizes da contribuição predial.
Art. 8.° Nas terras onde houver camara de commercio os escrivães de fazenda consulta-la-hão sobre a classificação, por industrias, dos individuos sujeitos á contribuição industrial.
§ 1.° As camaras de commercio podem delegar em alguns dos seus membros o exame dos elementos para a formação da matriz, para, sobre elles, serem dadas as informações convenientes, as quaes devem ser prestadas dentro do praso de quinze dias.
§ 2.° No caso em que as informações da camara de commercio ou de seus delegados não forem attendidas pelo escrivão de fazenda, a camara de commercio tem direito de reclamação, nos termos legaes, quando a matriz para esse fim for exposta.
Art. 9.° Em Lisboa e Porto as juntas centraes serão compostas do presidente da junta dos repartidores do bairro, onde o serviço for concentrado, de um vogal de cada uma das juntas dos repartidores dos outros bairros, por ellas eleito, e dos escrivães de fazenda dos bairros.
Art. 10.° São transferidas para as juntas centraes de Lisboa e Porto, e para as juntas dos repartidores nas capitães dos outros districtos, as attribuições conferidas aos extinctos tribunaes administrativos pelos artigos 162.° e 164.° do regulamento de 27 de dezembro de 1888.
Art. 11.° A junta de repartidores, que difficultar o regular andamento do serviço, será pelo delegado do thesouro advertida e chamada ao stricto cumprimento dos seus deveres, e, quando insista ou se não constitua nos termos legaes, poderá ser dissolvida por decreto, devolvendo-se as suas attribuições para uma commissão nomeada sobre proposta do delegado do thesouro.
Art. 12.° O individuo, que, havendo feito a devida participação de ter cessado o exercicio da sua industria, continuar a ser collectado, poderá reclamar em qualquer tempo, mas só para a competente junta dos repartidores e seguir os restantes recursos ordinarios, mas a apresentação do duplicado da apresentação terá effeito suspensivo seja qual for o estado do processo.
Art. 13.° O individuo, sujeito á contribuição industrial, deixar de ser incluido na matriz de qualquer anno, será que collectado, por addicionamento a essa matriz, dentro dos dois annos immediatos, sendo as inscripções addicionaes postas em reclamação com a matriz do anno em que for descoberta a omissão.
& 1 ° Quando a omissão provier da falta de declaração será o contribuinte collectado na respectiva taxa e mais metade della.
§ 2.° Aos contribuintes collectados, em virtude deste artigo, é concedido tambem o recurso de que trata o artigo 12.°
Art. 14.° O recurso de que trata o artigo 144.° do regulamento de 27 de dezembro de 1888 é concedido nos mesmos termos, não só aos contribuintes individualmente, mas ao respectivo gremio. As decisões da junta central ou da junta de repartidores serão communicadas ao presidente do respectivo gremio pelo escrivão de fazenda, para que aquelle, dentro de tres dias, possa interpor o recurso de que se trata.
Art. 15.° As collectas individuaes, de que trata o artigo 9.° da lei de 14 de maio de 1872, poderão ser elevadas até doze vezes a taxa marcada neste decreto, ficando assim modificada a disposição do dito artigo 9.°
Art. 16.° Para os effeitos desta lei todas as povoações do continente do reino e ilhas adjacentes são distribuidas em oito ordens, nos termos seguintes:
Terra de l.ª ordem:
Cidade de Lisboa, na parte comprehendida dentro da respectiva circumvallação até á promulgação da lei de 18 de julho de 1885. Terras de 2.ª ordem:
Cidade do Porto, na parte considerada pela legislação anterior a 1893 na mesma ordem;
Cidade de Lisboa, comprehendida ou a comprehender na respectiva circumvallação, excepto a parte acima considerada de l.ª ordem.
Terras de 3.ª ordem:
As que tiverem população superior a 12:500 almas, e que não forem consideradas terras de l.ª e 2.ª ordem;
A parte da cidade do Porto, comprehendida ou a comprehender na respectiva circumvallação, e que pela legislação anterior a 1893 era considerada terra de 4.ª ordem.
Villa Nova de Gaia.
Terras de 4.ª ordem:
As de 8:001 a 12:500 almas inclusive.
Terras de 5.ª ordem:
As de 4:001 a 8:000 almas inclusive.
Terras de 6.ª ordem:
As de 2:001 a 4:000 almas inclusive.
Terras de 7.ª ordem:
As de 501 a 2:000 almas inclusive.
Terras de 8.ª ordem:
As que tiverem até 500 almas inclusive.
§ 1.° A ordem da terra é determinada pelo numero de almas de cada freguezia.
Nas cidades e villas ou em quaesquer povoações, que tiverem mais de uma freguezia, conta-se a população de todas as freguesias para a fixação da ordem da terra, quando tiverem sido annexadas ou fizerem parte da respectiva cidade, villa ou povoação por diploma ou acto anterior a 1893, e sendo os effeitos fiscaes comprehendidos no numero dos que dever ter produzido a annexação.
Se a annexação de qualquer freguezia não tiver sido ou não for decretada para os effeitos fiscaes, a sua população será considerada separadamente para a classificação por ordem de terra.
Fica determinado que, em qualquer hypothese, as taxas da ordem de terra maxima, nos termos anteriores, só se applicam á população agglomerada, porque á dispersa serão applicadas as taxas da ordem immediatamente inferior, se a houver.
Relativamente ás cidades de Lisboa e Porto, observar-se-ha o que vae disposto anteriormente nesta lei.
§ 2.° Todas as terras que tiverem pelo lançamento da contribuição industrial do anno de 1893 sido tributadas, na