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12 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

trás classes mais ou menos bem apadrinhadas, nenhuma relutancia teem em prejudicar aquellas que se encontram perfeitamente a coberto da lei, legalidade e justiça; por isso os mesmos supplicantes veem perante V. Ex a para que se digne tomar na devida consideração a defesa, no Parlamento, da sua causa abaixo exposta, fundada nos direitos a que teem jus:

Pela "disposição 9.ª, publicada na Ordem do Exercito n.º 13 (2.ª serie) de 16 de maio do corrente anno, foram os supplicantes deslocados do seu logar na lista de antiguidades, que foi organizada no Ministerio da Guerra em 31 de julho de 1907.

Os mesmos officiaes não podem deixar de occupar o logar que tinham na mesma lista, porquanto:

Diz o artigo 49.° do decreto de 14 de junho de 1901, publicado na Ordem do Exercito n.° 8 (l.ª serie) do mesmo anno:

"As vacaturas do quadro nas armas de cavallaria e infantaria serão providas: 2 terços pelos individuos habilitados com o respectivo curso tia Escola do Exercito e o terço restante pelos sargentos-ajudantes.

§ 1.° Para a entrada no quadro, ter-se-ha em consideração que, por cada 2 alferes supranumerarios, deverá tambem ser promovido a alferes um sargento-ajudante, que conta a antiguidade da data em que foram promovidos esses alferes.

§ 2.° Não havendo candidatos habilitados com o curso para preencher as vacaturas do posto de alferes, ficarão em aberto as ditas vacaturas, sendo, porem, preenchidas as do terço a que teem direito os sargentos-ajudantes".

Diz o § 1.° do artigo 6.° da organização militar do' ultramar, de 14 de novembro de 1901, publicada na Ordem do Exercito n.º 17, de 21 do mesmo mês, que os officiaes, quando completarem o tempo de serviço obrigatorio no ultramar, serão collocados na escala de accesso da respectiva arma ou serviço, logo á esquerda dos individuos do posto anterior, que na mesma escala occupavam o logar n, sendo n a media annual das promoções durante 5 annos civis, que precederam á data da promoção para o ultramar, se, durante o tempo que ali servirem, não tiverem obtido promoção que lhes dê collocação mais vantajosa na escala da sua arma ou serviço.

Diz ainda o seu artigo 10.°:

"Quando voltarem ao exercito do reino, depois de terminado o tempo de serviço no ultramar, designado no artigo 6.°, os sargentos-ajudantes das armas de cavallaria e infantaria promovidos a alferes para o ultramar serão collocados nas escalas de accesso das suas armas, de modo que não fique prejudicada a relação estabelecida no artigo 49.° da carta de lei de 12 de junho de 1901, entre os officiaes habilitados com o respectivo curso e os provenientes da classe de sargentos".

Pela leitura do artigo 49.° e seus paragraphos, se conclue claramente que, depois de qualquer sargento-ajudante promovido ao posto de alferes e collocado na escala de accesso no logar que lhe compete por lei, goza
de iguaes garantias que qualquer outro que lhe fique á direita ou á esquerda, seja elle de que proveniencia for, e só pode passar para a esquerda aos que lhe estão immediatamente inferiores, quando estes sejam promovidos por distincção, quando obtenham o curso do estado maior, que sobem na escala de accesso um certo e determinado numero de logares, quando promovidos nos termos do artigo 6.° da organização do ultramar, e ainda quando aquelles desçam na escala de accesso, por motivo disciplinar, algum logar estabelecido pela lei vigente.

No caso da 3.ª circunstancia ainda é preciso que o individuo não esteja no n, porque, se o estiver, só vae até o ultimo do n exclusive.

Pelo que dispõe o § 1.° do artigo 6.°, já citado, tambem claramente se conclue que todos os individuos ao abrigo d'este artigo são collocados seguidamente uns aos outros, pela sua ordem de promoção para o ultramar, á esquerda do ultimo que, na relação a que se refere o artigo 49.° e seus paragraphos, representa o valor n. Isto é tanto assim, quanto mais o affirma a doutrina do artigo 10.°, que não admitte sob pretexto algum que fique prejudicada a relação a que se refere o artigo 49.º

Dá-se mais a circunstancia que o § 2.° do artigo 8.° da lei de 44 de novembro de 1901 diz:

"As vacaturas que se derem nas commissões que devem ser desempenhadas por officiaes subalternos serão preenchidas, de preferencia, pelos alferes que se tiverem offerecido. Nada d'isto se cumpriu, por isso que havendo, em 1902, 74 alferes offerecidos, apenas se requisitaram 24, indo buscar os restantes á classe dos sargentos".

Diz ainda o artigo l5.° da lei de 14 de novembro de 1901 o seguinte:

"Quando se não tiverem offerecido officiaes de qualquer posto e arma ou serviço em numero sufficiente para preencher, num anno, as vacaturas que occorrerem nas commissões a que se refere o artigo 4.°, serão nomeados os officiaes mais modernos do mesmo posto e arma ou serviço, os quaes serão promovidos ao posto immediato nas condições preceituadas no artigo 6.º e com as demais vantagens estabelecidas neste decreto para os officiaes voluntarios".

É certo que se tivessem requisitado, como prescreve a lei, todos os officiaes offerecidos, a maior parte dos supplicantes teriam sido promovidos a alferes nessa data, no que foram prejudicados pelo não cumprimento da mesma lei; e ainda agora se vêem vexados e prejudicados pela "disposição 9.ª", publicada na Ordem do Exercito n.° 13, de 16 de maio do corrente anno.

Dá-se mais a circunstancia de que o artigo 1.° do decreto de 7 de maio de 1908, publicado na Ordem do Exercito n.° 9 (l.ª serie) do mesmo anno e que se refere ao artigo 49.º da carta de lei de 12 de junho de 1901, está em contraposição a este ultimo decreto, por isso que o mesmo artigo 49.º refere-se apenas aos officiaes promovia s directamente para o exercito do reino e não para o ultramar, como se encontra preceituado no mesmo artigo 1.°, alterando por esta forma a lei de promoções, que sempre se tem respeitado.

A applicação do artigo 1.°, a que nos referimos, garante aos alferes promovidos directamente para o ultramar 2 postos, sendo certo que a maior parte d'elles ainda hoje seriam sargentos no exercito do reino; o que se não daria se, em logar de sargentos, tivessem requisitado officiaes, como determina o § 2.° dos artigos 8.° e l5.° da organização militar do ultramar, publicada na Ordem do Exercito n.° 17, de 21 de novembro de 1901.

Que os alferes saidos da classe dos sargentos, e que não foram ao ultramar, não só foram prejudicados pelos sargentos que ali foram prestar serviço com graduação de alferes, como tambem o foram por aspirantes a officiaes que, na data da promoção d'aquelles, ainda não tinham concluido o seu curso na Escola do Exercito e que alguns ainda ali não estavam matriculados; portanto não eram aspirantes a officiaes. Não podendo por isso queixar-se da sua preterição, porque ainda não tinham direitos adquiridos.

É tão flagrante a injustiça que nos fazem, que na lista a que se refere a disposição 9.ª da ordem do exercito n.° 13 de 16 de maio de 1908, se encontram intercalados na mesma lista tenentes com alferes, collocando estes ultimos mais antigos do que aquelles.

Alem de ser uma injustiça é anti-disciplinar, porquanto não é racional que um individuo com o posto de tenente esteja subordinado a um alferes, etc. Ha alferes promovidos em 1904, por exemplo, que ficam mais modernos do que os alferes saidos da classe dos aspirantes promovidos em 1906 e assim por deante, o que vae de encontro ao artigo 49.º da lei de promoções, já citado, e ao preceituado no artigo 13.º da mesma lei, que diz: a ordem de antiguidade dos officiaes do mesmo posto será determinada pela data do decreto da promoção a este posto, e, em igualdade d'essa data, pela antiguidade do posto anterior e assim successivamente. No caso de igual antiguidade em todos os postos de official, será considerado mais antigo o que tiver mais tempo de praça e, em igualdade de tempo de praça, o que tiver mais idade.

Com quanto a disposição 9.a, publicada na Ordem do Exercito n.° 13 de 16 de maio de 1908, permitia aos interessados apresentar as suas reclamações no prazo de 3 meses, entendem os mesmos que essas suas reclamações devem ser discutidas no Parlamento, porque só elle tem direito a revogar alei de promoções; e alem d'isso a maior parte das reclamações não são attendidas, muitas vezes por serem retardadas, e outras ainda pelo Parlamento não ter conhecimento d'ellas. Finalmente os impetrantes são tão prejudicados pela sua deslocação na escala, que a maior parte d'elles, se a promoção seguisse na sua normalidade, attingiriam a sua promoção a capitão até os 35 annos de serviço para obterem a sua reforma em majores, e assim não poderão passar de tenentes.

Esperamos pois, confiados na solicitude de V. Exa., que empregará todos os esforços, ao seu alcance, para que a justiça seja feita com rectidão a uma classe tão valiosa, mas ao mesmo tempo tão desprotegida.

Por tudo quanto se faca em nosso favor, nos mostraremos summamente agradecidos.