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Parecer n.º 104 B. Voto em separado do Sr. V. da Graciosa.

À Commissão de Petições foi presente o Requerimento do Sr. Conde do Farrobo, em que pede que esta Camara declare a verdadeira intelligencia da sua resolução tomada em 3 de Janeiro ultimo sobre proposta do Governo, na qual concedeu aos Pares, que eram empregados na Capital, o poderem accumular, querendo, as funcções dos cargos, que exerciam: a Commissão, tendo examinado a materia do Requerimento com aquella madureza e circumspecção, que a gravidade do assumpto demanda; considerando que, pelo artigo 31.º da Carta Constitucional, o exercicio de qualquer emprego cessa em quanto duram as funcções de Par, e que por mais generico que seja o pedido do Governo, e a concessão da Camara, esta nunca podia comprehender os Empregados de jurisdicção contenciosa; porque, vindo a jurisdicção da Lei, e cessando ella em virtude da disposição do artigo 31.º citado, só uma Lei na hypothese sugeita a podia dar; é pois a Commissão de parecer que na resolução, tomada por esta Camara em 3 de Janeiro ultimo, não estão comprehendidos os Empregados, que exercem actos de jurisdicção contenciosa.

Sala da Camara dos Pares. = F. da Graciosa. Requerimento

À Camara dos Dignos Pares do Reino. Vem hoje representar o Conde do Farrobo, que, tendo o Presidente do Conselho de Ministros, em Sessão de 3 de Fevereiro deste anno, solicitado desta Camara authorisação para que seus Membros, que fossem Empregados Públicos na Capital, podessem, querendo, desempenhar conjunctamente as funcções de seus empregos com as de Par do Reino; foi esta proposta, sem discussão, approvada.

Não podia ser, nem das intenções do Governo de Sua Magestade, quando fez um tal pedido, nem das intenções desta Camara, quando o approvou, comprehender na concedida authorisação outros empregos, que não fossem aquelles, cujas funcções a Carta Constitucional da Monarchia permitte accumular com as do Pariato. À disposição do artigo 31.° desta Lei fundamental do Estado, é tão clara e explicita, que não admitte dúvida a este proposito. O exercicio de qualquer emprego, á excepção dos de Conselheiro de Estado, e Ministro de Estado, cessa inteiramente, em quanto durarem as funcções de Par ou Deputado.

A Carta Constitucional,. prohibindo, durante a reunião das Côrtes, aos Dignos Pares do Reino, e aos Senhores Deputados, o exercicio de seus empregos, com a unica excepção dos de Conselheiro de Estado, e Ministro de Estado, só permittiu á Camara dos Senhores Deputados, artigo 33.°, dispensar naquella prohibição, se por algum caso imprevisto, de que dependa a Segurança publica, e o bem do Estado, for indispensavel que algum Deputado saia para outra Commissão. Esta permissão não foi concedida á Camara dos Dignos Pares.

Mas quando o fóra, nem a accumulação das funcções ao Pariato com as de qualquer emprego, a não ser as de Conselheiro de Estado, e Ministro de Estado, podia ser authorisada, porque o artigo 33.° permitte sahir da Camara, mas não accumular; nem a sahida da Camara "podia ser permittida, senão quando se desse ocaso imprevisto, de que dependesse a Segurança publica, e o bem do Estado, que tornasse indispensavel o emprego de qualquer Digno Par fóra da Camara.

E não póde ser indispensavel um serviço, e depender delle a Segurança pública, e o bem do Estado, quando se deixa ao arbitrio de quem o deve prestar, o presta-lo ou não,

A resolução desta Camara, nem podia ter outra significação, que não fosse a que vem ponderada, nem podia, com quanto seja muito respeitavel, ser considerada como Lei que dispensasse nos citados artigos da Carta Constitucional; e comtudo o Digno Par do Reino o Ex.ª José da Silva Carvalho, julgou-se authorisado com esta Resolução, para ir, como Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, desempatar com seu voto contra o Recorrente, e a favor de Lino da Silveira, e Manoel Joaquim Pimenta, o recurso de Revista por incompetencia, pendente naquelle Tribunal, na Causa mais importante, e de maior consequencia que tem apparecido no Foro Portuguez, sem jurisdicção, que só póde vir da Lei, e contra a expressa disposição da Lei fundamental do Estado.

Esta Camara não póde olhar com indifferença para este acontecimento. O Recorrente junta os documentos, que provam os factos referidos, e por isso = P. á Camara dos Dignos Pares do Reino, haja por bem de declarar qual é a intelligencia de sua resolução, sobre a referida proposta do Governo de Sua Magestade, e de tomar aquella deliberação, que lhe parecer justa, em negocio tão grave, e de tanta consequencia. Lisboa, 1 de Março de 1849. = Conde do Farrobo, Par do Reino. „ 1,° Documento.

Passe o que constar das Actas, não havendo inconveniente. Camara dos Pares, 10 de Fevereiro de 1849. = Duque de Palmella. = Ill.mo e Ex.mo Sr. = Diz o Conde do Farrobo, que para bem de sua justiça, precisa que na Secretaria da Camara dos Dignos Pares do Reino, a que V. Ex.ª preside, se lhe passe por certidão a authorisação que na presente Sessão Legislativa foi concedida a seus Membros Empregados Públicos, para poderem exercitar as funcções de seus empregos; e bem assim se lhe certifique, se durante a presente Sessão tem tomado parte em seus trabalhos o Digno Par do Reino o Ex.mo José da Silva Carvalho = P. a V. Ex.ª se digne assim o mandar = E R. M."= Como Procurador, Firmo José Botelho de Gouvêa. =Em virtude do despacho retrò do Ex.mo Sr. Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino; certifico em como da Acta número 109 da Sessão de 3 de Janeiro de 1849, consta o seguinte: — O Sr. Presidente do Conselho de Ministros, por parte do Governo, pediu que os Dignos Pares do Reino, que eram empregados na Capital, podessem, querendo, desempenhar conjunctamente as funcções dos cargos que exercem. Posto este requerimento á votação, foi approvado. Outro sim, consta pelos seguintes extractos das Actas das Sessões da mencionada Camara abaixo designados, ter tomado parte em seus trabalhos o Digno Par José da Silva Carvalho. Acta número 140 da Sessão de 15, digo, de 20 de Janeiro de 1849. O Digno Par José da Silva Carvalho, leu e mandou para a Mesa o seguinte requerimento, que foi approvado. Acta número 114 de 18 de Janeiro de 1819. O Digno Par José da Silva Carvalho fez breves reflexões no sentido de declarar, que os mesmos Ministérios não tinham feito taes operações. E nada mais consta das referidas Actas, ás quaes em tudo me reporto. Secretaria da Camara dos Dignos Pares do Reino, era 10 de Fevereiro de 1849. = Diogo Augusto de Castro Constancio. 2.° Documento.

Diz o Conde do Farrobo que hontem, 13 de Fevereiro, foi intimado a seu Advogado um despacho por V. Ex.ª proferido nos Autos de Revista por incompetencia, em que o Supplicante é recorrente, e recorridos Lino da Silveira, e Manoel Joaquim Pimenta, pelo qual V. Ex.ª, invocando a Lei, e a pratica do Tribunal, mandou separar do processo, e entregar á Parte os documentos com que o Supplicante provava seus Embargos (oppostos ao ultimo Accordão, que não conheceu daquella Revista por incompetente), na parte em que allegava que esse Accordão estava nullo por ter feito nelle vencimento o Ex.mo Conselheiro Presidente José da Silva Carvalho, que, sendo Digno Par do Reino, e em exercicio de suas funcções, não podia ser Juiz, nem tinha jurisdicção para decidir com seu voto, no caso de empate, naquelle, ou n'outros feitos. E comtudo, respeitosamente fallando, nem a Lei, nem a pratica do Tribunal, invocadas por V. Ex.ª, se conformam com aquelle despacho. É verdade que em regra nos Recursos de Revista não podem juntar-se documentos — o Supremo Tribunal de Justiça deve examinar o feito tal qual estava quando foi apreciado pelo Tribunal de que se recorreu. Mas quando o fundamento da Revista é alguma nullidade posterior á apresentação do feito perante o Tribunal recorrido, e esta nullidade, e sua prova não consta dos Autos; seria um absurdo na Lei, se negasse á Parte a apresentação de documentos para prova dessa nullidade. Se os Juizes, que proferiram o Accordão recorrido, forem incompetentes; se os Conselheiros, que julgaram em Recurso de Revista, o for era tambem, não é possivel negar á Parte o direito de apresentar os necessarios documentos para prova dessa incompetencia. Se tal prohibição existira, importaria o mesmo que negar, a maior parte das vezes, o Recurso de Revista por incompetencia, e de Embargo com o mesmo fundamento; o seria preciso que a Parte tivesse o dom de adivinhar que um Juiz, a que a Lei nega jurisdicção, havia de ir julgar, não a lendo, para que devesse, antes do julgamento, apresentar os documentos que provam que esse Juiz era incompetente. Deve-se porém, accrescentar que a pratica do Tribunal está, nem podia deixar de estar, em opposição ao despacho de V. Ex.ª = Poderão apresentar-se muitos, e repetidos factos, de todos os dias, que mostram que o Tribunal admitte documentos em Recursos de Revista todas as vezes que são necessarios para prova de incompetencia, ou outra nullidade, posterior á apresentação do feito no Tribunal de que se recorreu; bastará, porém, lembrar respeitosamente, o que aconteceu no proprio processo, e no Recurso por incompetencia, em que o Supplicante era recorrente, e em que V. Ex.ª proferiu o despacho a que allude este requerimento. Alli verá V. Ex.ª que, mandando-se entregar á Parte alguns documentos, se admittiram, e conservaram outros, pelos principios acima apontados. = O Supplicante está longe, e muito longe de pensar, que V. Ex.ª queira por seu mero arbitrio priva-lo dos meios de sua justa defeza, e por isso espera que V. Ex.ª mande que este por linha se junte aos Autos, com os documentos que novamente se offerecem, para que, reconsiderando o negocio, V. Ex.ª os mande incorporar nos Autos, ou que estes, com os documentos se apresentem em Mesa para se decidir como fôr de justiça — mas como os Autos se acham com vista ao Advogado dos recorridos para impugnação dos Embargos do Supplicante. = P. a V. Ex.ª se digne mandar que esta se ponha na mão do Secretario, para que, logo que os Autos voltem com a impugnação, se observe o que acima vem requerido. = E R. Mc = Advogado, Dr. Manoel Joaquim Cardoso Castello Branco. = Apresente-se este requerimento com os documentos juntos na Sessão de 16 do corrente mez, para ser deferido em conferencia. Lisboa, 14 do Fevereiro de 1849. = Ribeiro Saraiva. = Accordão em conferencia os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça, que não tem logar a juncção dos documentos na presença dos termos dos Autos, e direito respectivo, e estylo do Tribunal; portanto indeferem o requerido. Lisboa, 16 de Fevereiro de 1849. = Carvalho. = Basilio Cabral. = Ribeiro Saraiva.

O Sr. V. de Oliveira — Sr. Presidente, na ultima reunião da Commissão de Petições tinham os seus Membros concordado, em que nas que mandei para a Mesa se lançassem os Pareceres, que dellas constam. Quando me dispunha a lançar esses Pareceres, apresentou-me o Official Maior da Secretaria desta Camara dous Requerimentos (que aqui tenho) sobre a materia da ordem do dia, para que á Commissão os examinasse, e desse sobre elles o seu Parecer. Duvidei acceita-las: primo, porque a Commissão não se achava reunida; e secundo, porque intendi que a Mesa teria de consultar a Camara sobre a direcção.

Observou-me o dito Official Maior, que na conformidade do Regimento, artigo 30.° e 31.°, não deviam ir á Mesa aquellas duas Petições, e a respectiva Commissão teria de occupar-se dellas, sem dependencia de similhante remessa. Reunida a Commissão dei-lhe conhecimento desta occorrencia, e algum de seus Membros opinou,.que

não havia tempo de as examinar, e muito menos de dar sobre ellas parecer. Intendo pois, que a Camara deve ter dellas conhecimento, ou para tomar desde já conhecimento dellas, se para tanto se julgar habilitada, ou para as reenviar á Commissão, se intender em sua sabedoria que assim convém.

O Sr. M. de Loulé — Eu pedia, que antes da Camara tomar resolução a este respeito se lessem os Requerimentos.

O Sr. V. de Laborim — Desejo saber dos dignos Membros da Commissão como foram remettidos esses Requerimentos.

O Sr. V. de Oliveira — Foram encontrados na Caixa, tirados della pelo Official Maior, e remettidos á Commissão por elle mesmo, porque se lhe pediram.

O Sr. V. de Laborim — Não posso deixar de ir avante na minha reflexão, porque me parece que isso não está nas regras praticas. Os requerimentos devem vir á Mesa (Apoiados), e é a ella que pertence promover a sua direcção: se o Official Maior, por seu modo proprio, praticou o facto de os entregar a um dos Membros da Commissão, no meu modo de pensar, faltou ao seu dever, e atropelou o respeito, que se deve á Mesa: por tanto, os Requerimentos, torno a repetir, não foram bem dirigidos, por isso mesmo que deviam vir primeiramente á Mesa, pois é esta a pratica, e os Sr.s Secretarios que digam se assim é, ou não, porque S. M Ex.ª estão mais versados nesse negocio do que eu.

O Sr. V. de Oliveira — Sr. Presidente, a pratica é esta: quando qualquer Requerimento é apresentado por um D. Par, remette-se para a Mesa, e esta consulta a Camara sobre a direcção que lhe hade dar (Apoiados); mas quando o Requerimento se encontra na caixa destinada para os receber, então vai dalli directamente para a Commissão de Petições (Apoiados); aqui está o artigo 31.° do Regimento (leu-o): por consequencia podia a Commissão receber esse Requerimento, sem que a Mesa lhe marcasse a direcção, nem consultasse a Camara sobre o seu destino, porque assim, e muito claramente o determina Regimento da Casa. Mas a quem na Commissão intendeu, que já não havia tempo de examinar os Requerimentos apresentados, e mesmo que deviam considerar-se como meio de estorvar a discussão da Ordem do Dia, e que como assim não estava disposta a examina-los; e eu sou forçado a apresenta-los, dando delles noticia á Camara, até para que se não diga que ha interesse em os occultar. Mandei-os para a Mesa, para que se lhes dê o destino, que a Camara intender.

O Sr. B. de S. Pedro — Sr. Presidente, cumpre-me declarar, que indo hoje á Commissão não me constou senão de viva vóz a existencia das Petições que estão agora na Mesa, e fui alli tambem de parecer, que não tomassemos conhecimento dellas, por não haver tempo para se lhes fazer o exame devido. Receei alem disso que este fosse um meio com que se pretendesse abafar a discussão, que está hoje dada para Ordem do Dia. Não vi pois as Petições, e lembro á Camara que seria impropria della, que se podesse estorvar a discussão, que hoje devemos ter.

O Sr. C. de Lavradio — Parece-me que não conviria progredir nesta discussão, sem que primeiro se fizesse leitura das Petições, que é o que I requereu o Sr. M. de Loulé (Apoiados).

O Sr. Presidente — É o que eu ia propôr á Camara.

Decidiu se que fossem lidas aquellas Petições.

O Sr. Secretario V. de Gouvêa — Peço licença para informar a Camara.

Por occasião de acabar a ultima Sessão, é que se tiraram estes papeis da Caixa, do que immediatamente me informou o Official Maior; e então l vendo o Regimento conclui, que a pratica era e é, como declarou o Sr. V. de Oliveira, e por isso I fui eu quem disse ao Official Maior, que entregasse esses papeis ao Sr. Secretario, ou ao Sr. Relator da Commissão, com cuja pratica elle conveio (Apoiados).

O Sr. C. de Lavradio — (Sobre a ordem e sobre este incidente) Sr. Presidente, se a Camara 1 quizer sobreestar nesta discussão, não serei eu quem me opponha a isso, porque sempre approvo que se entre nas discussões depois de obtidos todos os esclarecimentos; mas não posso deixar de observar á Camara uma couza, e é que nós não estamos constituidos em Tribunal de Justiça (Muitos apoiados): por consequencia, a questão que nos vai occupar não é de individuos, e eu desejarei mesmo que se não falle em nomes (Apoiados); porque, tracta-se tão sómente de decidir esta questão — qual foi a mente da Camara quando tomou tal resolução sobre tal Proposta do Governo (Apoiados geraes): isto é a primeira cousa; e depois passaremos ao exame do direito, que consiste em examinar os artigos 31 e 33 da Carta, para vêr se a decisão da Camara é ou não conforme á Constituição Foi Isso mesmo é que é): aqui está a materia de que nos devemos occupar (Apoiados). Primeiro é necessario examinar a Proposta do Governo, depois a resolução da Camara, e finalmente as disposições da Constituição: eis-aqui a questão reduzida aos termos mais simplices, e dahi para diante eu nada quero saber, e nada sei (Vozes — Muito bem); não tenho relações com os litigantes; e confesso que alguns impressos tenho recebido sobre a questão, mas que os não tenho lido (Apoiados).

Concluo do que ouvi lêr, que não me parece que destes Requerimentos se possa tirar fundamento para demorarmos a discussão da materia, de que nos devemos occupar (Apoiados).

O Sr. V. de Laborim — Eu estou perfeitamente prevenido pelo D. Par o Sr. C. de Lavradio; mas sempre acrescentarei que pelas leituras, que ouvi fazer, pareceu-me que estava no Supremo Tribunal de Justiça (O Sr. V. de Fonte Arcada — Não se ouviu); e então devo observar, que ha uma contradicção entre o que sequer, e o facto: requer-se que não nos entremettessemos no Poder Judicial, e solicita-se da Camara que se entremetta, avaliando documentos, e papeis judiciaes!! (Apoiados). Contradicção manifesta! Aqui não se tracta de embargos, mas sim de um principio unicamente, e consiste elle em se averiguar — se effectivamente o art.º 31.° da Carta foi, ou não respeitado por esta Camara (Apoiados geraes); e tudo que não for isto, é sahir fóra dos limites, que fazem a partilha da authoridade, que lhe outorga a Lei fundamental do Estado.

O Sr. Presidente — Vou consultar a Camara (porque me parece conveniente haver uma resolução em fórma), se se deve continuar na discussão do que estava dado para Ordem do dia, ou se se deve sobreestar até que a Commissão de um Parecer sobre estes Requerimentos e documentos juntos.

Resolveu se que progredisse a discussão sobre o Parecer da Commissão. (?)

O Sr. B. de S. Pedro — Sr. Presidente, a Justiça é uma Divindade tutellar, cujo Templo deve achar-se sempre aberto e accessivel a todos para refugio do pobre contra o rico; do fraco contra o forte; e do opprimido contra o oppressor. Os Sacerdotes deste Templo são os Magistrados; e os Povos exultam sempre quando os podem contemplar revestidos desta especie de sacerdocio: tão piedosa é a idéa que formam da santidade das suas funcções! Mas para que os Magistrados sejam assim respeitados, é mister, Sr. Presidente, que elles velem constantemente pela fiel execução das Leis; é mister que patenteando uma imparcialidade escrupulosa, e um profundo respeito na execução das Leis, conduzam assim os homens ao culto da Justiça; é mister finalmente que demonstrem uma constancia inabalavel na restricta observancia dos ritos é solemnidades que pertencem aquelle Templo.

Sr. Presidente, assim como se não póde isolar o culto da Religião da sua pompa exterior, sem que a mesma Religião soffra, e se enfraqueça no espirito dos Povos; assim tambem se não póde separar a Justiça das fórmulas que lhe são proprias e devidas: a todos interessa que a Justiça seja acatada.

Sr. Presidente, longe de mim a idéa de querer applicar estes principios de eterna verdade ao exame do processo do Sr. C. do Farrobo. Não conheço similhante processo, nem poderia jamais ser minha intenção vir aqui indagar se se violaram, ou não violaram os principios que acabei de estabelecer. Tal indagação não nos pertence, nem eu me prestaria a provocar discussões irritantes e tempestuosas. Delias nunca resultam senão narrações desagradaveis, scenas escandalosas, as quaes muito convém á dignidade desta Camara evitar, e impedir com todas as suas forças.

Não serei eu por certo, Sr. Presidente, quem nesta Camara me levante com animo de desconceituar, ou pessoas, ou instituições. Sr. Presidente, para que a discussão que hoje nos occupa, e que desgraçadamente versa sobre pontos irritantes, possa ser conduzida placidamente, tambem me parece, que, contra a intelligencia clara do artigo 31 da Carta, todos evitemos discursos especiosos, ou razões fundadas em argucias e subtilezas. Taes são os meus desejos.

Não ha aqui, Sr. Presidente, nem fóra desta Casa quem, lendo com reflexão o artigo 31 da Carta, lhe não de a mesma intelligencia, que eu lhe dei no meu Parecer (Apoiados). As subtilezas e argucias da escola de Aristoteles podiam ser boas e toleraveis nos tempos antigos, quando se applicavam ás questões theologicas, ás innumeraveis hypotheses estabelecidas pelos casuistas, ou quando se applicavam á interpretação da Legislação confusa e barbara da idade média; mas hoje, no gráo de civilisação a que temos chegado, taes argucias não tem, nem podem ter uso algum.

Sr. Presidente, quando uma Lei é clara de si mesma; quando as suas palavras tem uma significação natural e corrente; quando dessas palavras não se segue nenhuma casta de ambiguidade; quando finalmente a sua sentença, ou disposição, é conforme com a boa razão; uma tal Lei não póde soffrer ou tolerar qualquer interpretação, por mais cerebrina que seja. A Jurisprudência moderna fulmina e altamente condemna quaesquer interpretações, quando são applicadas a Leis claras e precisas; e esta prohibição da Jurisprudência moderna não é sómente seguida nos outros Paizes cultos da Europa, mas acha-se sanccionada em muitas das nossas Leis, especialmente na luminosa e sempre memoravel Lei do insigne Marquez do Pombal: fallo da Lei de 18 de Agosto de 1769.

Sr. Presidente, assim como as idéas simples não devem nunca definir-se, para que se não escureçam, nem se embrulhem; assim tambem O artigo 31 da Carta Constitucional não póde soffrer nem tolerar nenhumas distincções, nem commentos, porque os não comporta (Apoiados). Já se vê por tanto, que o meu fim é pedir á Camara, que não consinta que se faça confusa uma tão expressa determinação da Carta, talvez a mais expressa, que a Carta Constitucional em si contenha. Sr. Presidente, a analyse que eu fiz no meu Parecer ao artigo 31 da Carta Constitucional foi tão extensa e circumstanciada, que me vejo agora, e por em quanto, dispensado de entrar em maior desenvolvimento da sua materia; mas peço licença á Camara para lhe fazer algumas breves reflexões.

Sr. Presidente, a concessão que esta Camara deu em 3 de Janeiro, a pedido do Governo, para que os D. Pares que eram Empregados publicos podessem funccionar, querendo, comutativamente com o exercicio de Membros desta Camara, é diametralmente opposta á lettra, e espirito do artigo 31.° da Carta Constitucional. Mas dir-se-ha, e eu já o tenho ouvido — a concessão que a Camara fez este anno, é similhante ás outras concessões

(*) Serão consignados os Requerimentos quando entrem em discussão. -