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4 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

destinado a uma ruina proxima, isso é que o orador não soube.

Se o tivesse sabido, teria empregado todos os esforços para que a advertencia do referido director das obras publicas não fosse desprezada, e para que se providenciasse immediatamente de fórma a evitar males futuros.

Se se tratou de sonegar esse documento, declara tambem que foi completamente estranho a esse facto.

Quer crer que a toda a camara não repugnará acreditar a sinceridade da sua affirmação. (Apoiados.)

Se esse facto, porém, existiu, é elle de uma tal gravidade, que não póde deixar de pedir ao governo que proceda energicamente de modo a fazer recaír a responsabilidade sobre aquelle a quem ella pertence.

É absolutamente indispensavel que um negocio d'esta importancia não fique envolvido em trevas; e se o digno par o sr. Thomás Ribeiro não tivesse já exigido que os documentos relativos viessem á camara,, o orador encarregar-se-ía de o fazer n'esta occasião.

O orador em seguida passou a referir s& a um projecto de lei sobre administração municipal, enviado á camara dos dignos pares pela dos senhores deputados, e que apesar de estar na commissão respectiva ha mais de um mez, não tem tido parecer com graves inconvenientes.

É bem pouco justificavel a severidade do codigo administrativo com relação a pessoas, que, muitas vezes com sacrificio dos seus interesses, acceitam os largos de vereadores, sobretudo agora que nos municipios ruraes cada vez mais vão rareando os individuos que se promptificam a exercer os cargos municipaes e que são aptos para isso

É preciso notar que essa classe de pessoas, bem longe de desviar em seu proveito os dinheiro do municipio, o que foz, foi empregal-os em utilidade commum, sem rigorosamente attender a uma estricta observancia das formalidades prescriptas na lei. Para não ser mais extenso o orador terminava por aqui as sitas considerações.

(O discurso do digno par será publicado na integra e em appendice, logo que, s. exa. reveja as notas respectivas.)

O sr. Coelho de Carvalho: - Desejo unicamente dar um esclarecimento ao digno par que acaba de fallar e a quem pareceu ter havido demora no exame de um projecto, vindo da outra camara, com relação negocios de administração municipal.

Devo declarar a v. exa. e á camara que a commissão de obras publicas já se reuniu e nomeou relatores para os projectos que estavam pendentes, encarregando esses relatores de estudarem na secretaria das obras publicas e na secretaria do reino tudo quanto podesse habilitar sufficientemente a commissão a dar um auctorisado parecer sobre os importantes assumptos de que tratam os mesmos projectos.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Jeronymo Pimentel: - Na qualidade de secretario, que tenho a honra de ser, da commissão de administração, entendo do meu dever dar algumas explicações ácerca do facto a que alludiu o sr. Ornellas.

Parece-me que o sr. Coelho de Carvalho se equivocou. O projecto de que faltou o sr. Ornellas não é nenhum d'esses que estão pendentes na commissão a que s. exa. pertence.

O sr. Ornellas referiu-se ao projecto que tem por fim resalvar as camaras municipaes das responsabilidades em que incorreram pelas despezas que tivessem ordenado em menos conformidade com as disposições do codigo administrativo.

Esse projecto foi presente á commissão de administração publica e ahi largamente discutido; comtudo, tendo havido discordancia de opiniões e não estando presentes alguns dos membros da commissão, resolveu-se esperar por que se retina a commissão com maior numero para se tomar por maioria qualquer deliberação;

Não me parece, portanto, bem cabida a censura que o digno par o sr. Ornellas irrogou a esta commissão.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Agostinho de Ornellas: - Desejava declarar que não tinha querido fazer censura alguma. Unicamente ponderei a urgencia de se apresentar um parecer ainda antes do encerramento da presente sessão legislativa, para o qual faltam já poucos dias.

O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o parecer n.° 132.

É o seguinte:

PARECER N.° 132

Senhores. - A vossa commissão de negocios externos examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 79 vindo da camara dos senhores deputados para que seja approvada a ratificação pelo poder executivo do acto geral da conferencia internacional de Bruxellas, e declaração da mesma data, assignados pelos plenipotenciarios de Allemanha e Prussia, Austro-Hungria; Belgica, Dinamarca, Hespanha, Estado Independente do Congo, Estados Unidos da America, França, Gran-Bretanha, Italia, Persia, Portugal, Russia, Suecia e Noruega, Turquia e Zanzibar em 2 de julho de 1890, e pelos plenipotenciarios dos Paizes Baixos em 30 de dezembro do mesmo anno.

Tendo a conferencia de Bruxellas por objectivo os mais elevados e altamente humanitarios fins, taes como combater o trafico da escravatura, introduzir os beneficios da civilisação no continente africano, e proteger os indigenas, e sendo Portugal uma das nações mais interessadas nos assumptos d'aquelle continente, devia necessariamente fazer-se representar n'aquella conferencia, sob pena de ficar isolado do concerto das nações, isolamento este que, não sómente seria com certeza prejudicial aos seus interesses, mas alem d'isso podia sor interpretado de uma maneira menos favoravel para Portugal.

Mas Portugal, tendo-se feito representar na dita conferencia, não podia deixar de ratificar o acto geral e declaração da mesma conferencia já assignados pelo seu plenipotenciario.

Considerando, pois, que Portugal não podia adiar por mais tempo a sua ratificação, por isso que já tinha por duas vezes proposto um adiamento, a primeira vez até 2 de fevereiro, e depois até 2 de abril do corrente anno, para a sua ratificação, e para a entrada em vigor do acto geral, proposta em que o soberano da Belgica como intermediario e todas as potencias signatarias concordaram:

Attendendo tambem a que a ratificação do acto geral e declaração annexa em nada depende das negociações ulteriores entaboladas entre os governos dos estados que occupam a zona Occidental da bacia convencional do Congo para o estabelecimento das tarifas dos direitos de importação n'aquella região;

E considerando ainda que d'aquellas negociações só podem resultar modificações de detalhe que não destroem nem invalidam o principio dos direitos de importação de que trata a referida declaração, principio que na sua generalidade já foi admittido por Portugal:

É a vossa commissão de parecer que approveis este projecto de lei.

Sala da commissão, em 12 de março de 1892. = Antonio de Serpa Pimentel = Conde de Valbom = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = José Vicente Barbosa du Bocage (com declaração) = Conde de Thomar = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Conde de Paraty - Conde de Carnide, relator = Tem voto do digno par: Montufar Barreiros.

Projecto de lei n.º 79

Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados pelo poder executivo, o acto geral da conferencia de Bruxellas,