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326 DIARIO BA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

§ unico. A disposição do n.° 2.° d’este artigo é restricta aos actuaes empregados dos governos civis, acrescendo por isso a parte, que competiria aos que de futuro forem nomeados, á verba a que se refere o n.° 3.°

Art. 12.° Aquelle que promover ou que favorecer por qualquer modo a emigração clandestina, ou que alliciar emigrantes para sairem do reino com infracção das disposições das leis em vigor, incorrerá na pena de prisão cellular de dois a oito annos, ou, em alternativa, na pena correspondente de degredo.

§ unico. Os réus incursos na comminação d’este artigo serão julgados em processo ordinario de querella, sem intervenção de jury, devendo, porem, escrever-se em audiencia os depoimentos das testemunhas.

Art. 13.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução do artigo 6.° e outros d’esta lei.

Art. 14.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de março de 1896 = Visconde do Er vedai da Beira, vice-presidente = Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado secretario = Abilio de Madureira Beça, deputado vice-secretario.

N.° 28

Senhores: — Tres são os factos principaes inseridos no decreto do governo de 10 de janeiro de 1895.

O primeiro é o que diz respeito á diminuição das taxas de emolumentos e sêllo pela expedição de passaportes; o segundo é o que diz respeito á repressão da emigração clandestina; o terceiro é o que determina que seja destinado aos estabelecimentos de beneficencia o producto liquido da receita dos passaportes.

Sendo de importancia evidente as disposições do decreto, merece, todavia, á vossa commissão um apreço especial aquella com que o governo resolveu atacar a emigração clandestina e illegitima na sua origem, habilitando-se com os meios necessarios para poder vigiar e perseguir os engajadores e alliciadores, que, disseminados por todas as provincias do norte do paiz, exercem sobre a sua população ignorante e ingenua uma acção deshumana e malefica.

Era realmente urgente e instante a conveniencia de extirpar a intervenção maldosa e desmoralisadora de um agente interesseiro e ferozmente egoista, n’uma facto, que, sendo fatal e necessario nas regiões de uma população muito densa e superior aos seus recursos economicos, é todavia pernicioso e nefasto, quando determinado pelas perspectivas traiçoeiras e fallazes com que os seus promotores conturbam a imaginação dos incautos.

Se muitos entendem, e entendem bem, que outras medidas indirectas se podem e devem tomar — e já foram indicadas no decreto de 2 de março de 1890 — para evitar o despovoamento das populosas e trabalhadoras provincias do norte, é certo que, empregadas com rigor e zelo as disposições d’este projecto contra os engajadores e alliciadores da emigração clandestina, e contra os que d’ella se aproveitam para se furtarem aos rigores da lei e ao cumprimento de um dever civico, o mal fica desde logo muito minorado.

A lei de meios, votada em 1891, destinando á fundação da bolsa do trabalho o producto liquido dos emolumentos dos passaportes, inspirou-se, é certo, n’um pensamento de justa protecção á classe operaria, mas comprometteu na origem o resultado de tão generoso proposito, por o ter ligado a um diploma legislativo temporario e de curta duração, e porque, sendo relativamente pequena a quantia annual accumulavel, o beneficio real e positivo d’esta generosa instituição, só muito tarde começaria a dar resultado.

Por isso bem andou o governo dando-lhe uma applicação beneficente de effeitos immediatos e com a qual muito teem a lucrar desde já as classes laboriosas torturadas pejas doenças ou inutilisadas para o trabalho pela velhice.

A vossa commissão, inspirada num sentimento de equidade e em considerações de manifesto interesse publico, resolveu alargar os beneficies d’este projecto aos institutos dependentes do ministerio da marinha e ultramar.

N’este momento em que todas as attenções estão voltadas para os nossos dominios ultramarinos pelas glorias ali colhidas recentemente, e pelos proveitos que d’elles se podem tirar em beneficio da sua propria prosperidade e da mãe patria, que tanto lhes quer, seria injusto não fazer partilhar das vantagens d’este projecto aquelles que se sacrificam pelo seu progresso e engrandecimento.

Outras alterações introduziu a commissão no decreto do governo com o fim de facilitar a emigração para as colonizo de nacionaes e estrangeiros, como tambem para simplificar a estes o reconhecimento de identidade.

Entendeu tambem que era conveniente tirar a fiscalisação d’este serviço aos empregados dos caminhos de ferro, para ser feita por empregados especiaes e especialmente destinados a este serviço.

Mas a modificação mais importante, introduzida no projecto pela vossa commissão, é, sem duvida, a que se refere á fórma do julgamento e á penalidade a applicar aos agentes da emigração clandestina.

Convencida da inefficacia das penas existentes, como convencida está da necessidade de acabar com um mal, que se aggrava dia a dia, a commissão entendeu dever adoptar medidas de excepcional rigor, que se justificam plenamente pelas condições excepcionalmente graves do crime e dos delinquentes.

É de certo violento o remedio, mas as doenças arreigadas no organismo social não se curam de outra fórma.

E a da emigração clandestina é certamente das peores que affecta a vida economica da nação.

Feitas estas alterações no decreto do governo, a vossa commissão tem a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As disposições do regulamento geral de policia, de 7 de abril de 1863, ácerca da saida de nacionaes ou estrangeiros do reino para o exterior, por algum ponto da raia secca, executar-se-hão nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° As taxas de emolumentos e sêllo pela expedição de passaportes conferidos a nacionaes ou estrangeiros, que pretenderem sair do reino pela fronteira terrestre, são reduzidas ás seguintes:

1.° Emolumento pela expedição de passaporte a nacional, 3$000 réis;

2.° Emolumento pela expedição de passaporte a estrangeiro, 800 réis;

3.° Referenda em passaporte estrangeiro, 400 réis;

4.° Sêllo de passaporte a nacionaes, por cada pessoa, l$500 réis;

5.° Sêllo de passaporte a estrangeiro, 1$000 réis;

6.° Sêllo da referenda em passaporte estrangeiro, 1 $000 réis.

Art. 3.° É gratuita a expedição de passaportes conferidos a nacionaes e estrangeiros, que pretendam sair do reino para as possessões portuguezas do ultramar.

Art. 4.° Nenhum passaporte poderá ser expedido para a saida do reino por qualquer via, terrestre, fluvial ou maritima, sem que no respectivo processo tenha sido reconhecida a identidade pessoal do impetrante.

§ 1.° O reconhecimento de identidade dos estrangeiros era feito mediante uma declaração abonatoria da auctoridade consular respectivas

§ 2.° Os emigrantes que se dirijam para as possessões ultramarinas, ou os que saiam pela via terrestre, deverão tirar os passaportes nos governos civis dos districtos da sua naturalidade ou residencia. Os que sairem pela via maritima, mas não para os portos do ultramar, nos da sua naturalidade.

§ 3.° Pelo cumprimento do disposto n’este artigo ficam .