O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 28 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1907 277

Dignos Pares presentes na sessão de 23 de fevereiro de 1907

Exmos. Srs.: Sebastião Custodio de Sousa Telles; Marquezes: de Avila e de Bolama, de Pombal; Condes: de Arnoso, do Bomfim, do Cartaxo, de Castello de Paiva, de Paraty, de Villa Real, de Villar Secco; Viscondes: de Athouguia, de Monte São, de Tinalhas; Moraes Carvalho, Alexandre Cabral, Antonio de Azevedo, Eduardo Villaça, Costa e Silva, Santos Viegas, Teixeira de Sousa, Telles de Vasconcellos, Campos Henriques, Carlos Maria Eugênio de Almeida, Eduardo José Coelho, Ernesto Hintze Ribeiro, Mattoso Santos, Veiga Beirão, Coelho de Campos, Dias Costa, Francisco Machado, Gama Barros, Jacintho Candido, João Arrovo, Teixeira de Vasconcellos, Mello e Sousa, Avellar Machado, José Dias Ferreira, José Lobo do Amaral, José Vaz de Lacerda, Julio de Vilhena, Luciano Monteiro, Pimentel Pinto, Pessoa de Amorim, Poças Falcão, Affonso de Espregueira, Raphael Gorjão, José de Azevedo e Wenceslau de Lima.

O Redactor,

FELIX ALVES PEREIRA.

Memorial a que se refere o discurso do Digno Par Jacinto Candido

Illmo. e Exmo. Sr. - Estando provado o alto interesse que V. Exa. dedica aos assumptos do paiz e em especial aos das colonias, tenho a honra de submetter á sua apreciação alguns casos dos muitos que se passam ali com as forças ultramarinas e expor as tristissimas condições em que se encontra o exercito colonial depois da lei de 14 de novembro de 1901, e rogar a V. Exa. que, com as altas qualidades de que é dotado e rectidão que caracteriza todos os seus actos, advogue a sua causa, que é a de centenas de desprotegidos, inqualificavel e systematicamente votados a um desprezo que não tem razão de ser, e antes, a exemplo do que se dá em todos os paizes coloniaes, deveriam ser olhados com bons olhos e cheios de todos os beneficios e honras, de que são ou devem ser dignos todos os cidadãos que, voluntaria e livremente, se dedicaram tanto á sua patria, que não tiveram duvida em ir para as suas colonias de alemmar, em alguns pontos bem inhospitas e mortiferas, passar todo o tempo valido da sua vida e que se vêem hoje tratados pela lei citada, não como filhos dilectos mas como filhos espurios ou mesmo como deportados por graves delictos, em que o principal foi certamente o terem-se offerecido para servir naquelle exercito, isto, está entendido, em face das regalias e proventos que o mesmo decreto confere aos officiaes do exercito da metropole que ali vão servir com posto de accesso e por periodos de dois ou quatro annos, no maximo!

Isto porque a mesma lei os não deixa aqui ficar sem preterição ou porque são tão pequenas as responsabilidades para os que desistem que vale a pena tentar a excursão a taes paizes pelos proventos e garantias que lhes adveem.

Assim, vou fazer um rapido esboço da lei, na parte que diz respeito aos officiaes unicamente, pois para os officiaes inferiores foi boa garantia de futuro, e depois de V. Exa. veias desigualdades frisantes e humilhantes que existem entre os que para ali foram, obrigando-se a estar no ultramar vinte e cinco annos, pelo menos, da sua vida e os que cheios de garantias teem apenas obrigação de estar dois ou quatro annos, estou convencido que V. Exa. muito mais se interessará por aquelles officiaes, que tão mal vistos são e tantos e tão relevantes serviços teem praticado em longinquas paragens e que tiveram a infelicidade de servir um paiz em que parece ser desprezo o ser-se official das colonias, apesar de serem ellas que fizeram D. Francisco de Almeida, Affonso de Albuquerque, Mousinho e muitos outros, e que como elles tiveram a veleidade de ir sustentar o nome portuguez em tão remotos paizes, perpetuando aquelles nomes.

Não tem em vista esta exposição melindrar pessoas, e unicamente frisar as resultantes desigualdades que a lei de 14 de novembro de 1901 traz para uns e outros, camaradas que militam e combatem juntos, e ao mesmo tempo dizer que a referida lei em nada melhorou as condições do Thesouro, como diz no seu relatorio, e antes as aggravou, e quanto a disciplina foi sensivelmente desprestigiá-la, collocando officiaes desempenhando serviços analogos com taes desigualdades de vencimento que os subordinados ganham mais do que o seu commandante, e portanto poderem esses subordinados sustentar, pelas condições economicas, muito melhor o decoro devido ás suas fardas do que o seu commandante, a quem vexam, por ganhar mesquinhamente, e que vive manifestamente acabrunhado, debaixo da oppressão natural da falta de recursos pecuniarios e á mercê de pequenos favores do commercio e dos senhorios! É triste, mas são infelizmente communs estes factos.

Diz a lei referida num extenso relatorio e com justificada razão que o exercito ultramarino não satisfazia ás necessidades para que tinha sido criado, por estar mal organizado, e n'este ponto concorda o autor d'esta exposição; mas, se é certo que elle como estava não era bom, tambem é certo que a sua passagem a companhias independentes peorou notavelmente, pela dispersão do que restava de tão prestimoso exercito, por isso que nos batalhões ainda podia satisfazer-se a todas as necessidades da instrucção e manter-se a disciplina, dando em resultado saber o soldado os seus deveres e os officiaes a tactica; hoje com as companhias isoladas, como teem que guarnecer grandes extensões de territorio, postos militares e destacamentos, tudo desappareceu, o soldado, tirado o tempo quasi sempre escasso para aprender a recruta, nunca mais tem occasião de fazer um exercicio, esquecendo a breve trecho o que aprendeu! Os officiaes e officiaes inferiores naturalmente teem por unico serviço o serviço interno da companhia e alguma guarda de honra, que para constituir é necessario recolher as guardas da guarnição, e posso affirmar a V. Exa. que, a não ser uma ou outra companhia nas capitães e as que andam em campanha, nenhuma desde a sua organização actual teve um unico exercicio! Não é porque os officiaes que as commandam os não queiram dar ou lhes falte a iniciativa, mas porque não teem nunca as praças necessarias para constituir um pelotão!

Mas o meu fim não é tratar da sua constituição, o que tornaria esta exposição muito extensa, e unicamente frisar as desigualdades com que são tratados os officiaes da metropole que vão servir nas colonias em relação aos que compõem o exercito colonial, e assim temos o artigo 6.° que obriga por offerta os officiaes a ir da metropole por dois ou quatro annos servir nas colonias, mas dá-lhes o posto de accesso e portanto aos primeiros sargentos e sargentos ajudantes dá-lhes o posto de alferes, o que se deu com muitos dos actuaes officiaes que passaram ao serviço no ultramar n'essas condições. Mas no § 2.° do mesmo artigo vem: que o tempo de serviço nas colonias é para aquelles contado desde a data do seu embarque, o que já não succede aos officiaes do exercito colonial, em que o tempo é só contado desde a sua apresentação no quartel general da provincia!

Mas diz a lei citada, no artigo 16.°, que os officiaes que forem desempenhar commissões ordinarias de serviço militar no ultramar terão, alem dos soldos e das gratificações da sua patente e arma ou serviço, a subvenção mensal designada na tabella seguinte:

Coronel 100$000

Tenente-coronel 80$000

Major 80$000

Capitão 60$000

Tenente 45$000

Alferes 36$000

E no § 1.° :

«Estas subvenções terão o augmento de 50 por cento quando os officiaes servirem na provincia de S. Thomé e Principe e no districto de Lourenço Marques, e o de 30 por cento quando servirem na provincia da Guiné e nos districtos do Congo, Lunda, Zambezia e Timor», quando é certo que para os officiaes das colonias dá apenas os vencimentos estabelecidos no artigo 23.°, que diz:

«Terão direito a mais 50 por cento sobre o soldo quando servirem em S. Thomé e Principe ou Lourenço Marques; a mais 30 por cento quando servirem na Guiné, Lunda, Congo, Zambezia ou Timor 5 e a mais 25 por cento quando servirem nos restantes districtos de Angola e Moçambique».

Dando os seguintes vencimentos, que comparo apenas entre as provincias de Angola, S. Thomé e Congo, a fim de V. Exa. poder bem avaliar as desproporções que existem no pagamento entre uns e outros officiaes, quando a final vão desempenhar juntos serviços identicos; e em regra é ao official colonial que collocam nos pontos mais insalubres e onde existem maiores difficuldades em se manter e onde se passam sempre as maiores privações pela carestia dos generos do primeira necessidade, factos que não podem ser contestados, e alguns poderia apontar a V. Exa.

Eis pois a tabella comparativa dos vencimentos dos officiaes do exercito da metropole, que vão servir por 2 ou 4 annos as colonias, com posto de accesso e ajudas de custo de ida e regresso, e o dos officiaes das colonias, que ali passam toda a sua vida, não mencionando a uns e outros os vencimentos de gratificações e subsidios que são identicos: