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2 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

em harmonia com o programma do concurso de adjudicação.

O Sr. director geral da instrucção, comprehendeu a boa razão que assistia ao empresario; porem, o commissario regio informou o Governo de que não julgava aquella empresa com direito a qualquer favor, porque era incompetente, nas questões de administração technica, artistica, etc., o que se provava pelo estado de decadencia em que o theatro cada dia se mostrava, etc.

Em vista d'esta informação, o Sr. Ministro do Reino indeferiu o requerimento do empresario.

O Sr. Ministro do Reino despachou dentro da legalidade; o prazo estava fixado, e o empresario devia satisfazer o pagamento a que se obrigara; o commissario regio é que não tinha autoridade moral para proceder como procedeu, dando uma informação que desacreditava a empresa, por isso que nem sempre tem sido mantenedor e propugnador do progresso do theatro e da regularidade da sua administração, como lhe cumpre.

O commissario do Governo, ao escrever a sua informação acêrca do pedido da empresa, devia lembrar-se que faltara tambem aos seus deveres, não tendo dado posse do theatro á empresa no dia que lhe marcava o decreto de 14 de dezembro de 1906.

O theatro devia ser entregue á empresa no dia 1 de julho; pois o Sr. commissario só lhe deu posse do edificio em 21 de agosto! Quasi dois meses depois do dia que a lei lhe marcava, e muito bem.

Devendo o theatro ser aberto ao publico no 1.° de outubro, os tres meses concedidos a qualquer empresa para arranjar ornamentos do edificio e trabalhos previos de preparação scenica foram reduzidos a um pelo Sr. commissario, com grave damno para a regular administração d'aquelle estabelecimento do Estado. Pois o Sr. Dantas agradeceu o silencio resignado da empresa, que se podia queixar, com uma informação contraria a um pedido da mesma, aliás facil de satisfazer, visto que o pagamento da renda ficava sempre garantido pelo deposito inteiro e intacto na Caixa Geral.

Mas entrando no assunto:

Em 1905, ainda o Sr. Julio Dantas não era commissario regio do Theatro de D. Maria, quando fez representar ali uma peça de Camões, o Auto de El-Rei Seleuco.

Ora, ou por conselho de quem podia aconselhar, ou por imposição de quem podia impor, o Sr. Julio Dantas cedeu para o cofre de soccorros aos artistas tres setimas partes dos direitos de autor, guardando para si ás quatro decimas partes restantes.

Estas duas quantias, separadas para destinos differentes, pareceram logo indicar que os direitos de autor recebidos pelo Sr. Julio Dantas não eram os que competiam a uma adaptação, os quaes eram de 4 por cento da receita bruta da casa, mas sim de 7 por cento, que eram os que competiam a uma peça original no tempo da representação do Auto de El-Rei Seleuco.

Para me certificar, mande:; para a mesa da Camara o requerimento seguinte :

Requeiro que, pela Direcção Geral de Instrucção Publica Superior, do Ministerio do Reino, sejam enviadas a esta Camara copias dos recibos de direitos de autor exigidos e pagos pela Empresa do Theatro de D. Maria II ao Sr. Julio Dantas, commissario regio do referido theatro, como autor da peca dramatica o Auto de El-Rei Seleuco — até hoje parece que erradamente attribuida ao nosso grande épico Luis de Camões.

As ultimas frases d'este requerimento eram uma graça em que eu não tinha tenção de proseguir; a posse dos recibos tinha um fim differente,, porque a leitura d'elles servia a provar que tendo o Sr. Julio Dantas cedido para o cofre dos artistas, quando era simples escritor, uma parte dos seus direitos de autor, agora, que era commissario do Governo, o não fazia, arrecadando toda a quantia, e perdendo por isso a autoridade do exemplo para qualquer escritor que o mesmo que elle fez em 1905 quisesse ou devesse fazer em 1908.

Era pois a ultima parte do requerimento uma graça que não teria seguimento, se no dia seguinte o jornal O Seculo não publicasse a seguinte noticia:

Acêrca da noticia hontem publicada, refe-ferente a um requerimento do Sr. Visconde de Monte-São, na Camara aos Pares, informam-nos de que a peça de Camões, Auto de El-Rei Seleuco, foi adaptada á scena moderna em 1905, pelo Sr. Julio Danras, a oedido do gerente do Theatro de D. Maria II e desde então faz parte do repertorio do mesmo theatro, tendo o adaptador recebido sempre os direitos que legitimamente lhe competem, segundo o disposto no n.° õ.° cio artigo 40° do programma do concurso. O Sr. Julio Dantas ainda não era commissario do Governo quando a peça subiu á scena pela primeira vez, em 24 de março de 1905.

Esta noticia, apparecendo logo no dia seguinte áquelle em que foi publicado o requerimento, e feita, sem duvida, para rectificar a insinuação nelle contida, não podia ser da redacção do importante jornal, mormente na occasião em que O Seculo anda empenhado na propaganda altruista da protecção ás crianças eivadas de doenças produzidas pelas más condições de vida das classes laboriosas e desprotegidas.

Portanto, esta noticia só podia ser mandada para aquelle jornal pelo proprio Sr. Julio Dantas ou enviado seu, porque só a elle interessava o desmentido que nella se dá ao requerimento já publicado.

Mudei pois, em vista da segurança da affirmacão nella feita, a intenção de guardar silencio, em que até então me havia conservado.

O Sr. Dantas desmente a minha affirmacão de se ter pago direitos de original pela representação da peça de Camões; e eu vou provar que ao Sr. Dantas foram pagos direitos de original pela representação da peça de Camões.

E vou fazê-lo com a maior facilidade e precisão.

Encontram-se na posse da actual empresa, e prontos a serem entregues, logo que pedidos sejam, varios mappas ou folhas de receita e despesas mensaes e diarias, abandonados pela anterior empresa societaria de artistas, ao deixar o Theatro de D. Maria, pela rescisão do seu contrato com o Governo.

Ora num d’esses mappas vê-se o seguinte:

Peças representadas no dia 9 de dezembro de 1906:

Rei Seleuco Mantilha de Renda, Ceia dos Cardeaes: Quatro actos. Receita, 508$700 réis. Rei Seleuco: duas verbas sobrepostas, na casa de direitos de autor: verba superior, 3$815 réis; verba inferior, 5;5080 réis. A superior é a que é cedida ao cofre; a inferior a arrecadada pelo autor. Somma das duas verbas, 8:5890 réis.

Ora multiplicando por 7 a receita da casa, de 508$700 réis, dividindo por 100 o producto, e dividindo depois por 4 o quociente achado, teremos a porcentagem de direitos das quatro peças representadas.

E como eram quatro os actos que faziam o espectaculo da noite, o quociente da percentagem geral, dividida por 4, dará a percentagem respectiva a cada um dos actos representados.

Feito, pois, o calculo, competia ao Rei Seleuco a quantia de 8$895 réis, que já vimos ser a somma das verbas do cofre e do autor. E como o calculo foi feito sobre a percentagem de 7 por cento e como 7 por cento era em 1906 a percentagem dos direitos de peça original, conclue-se fatalmente dos algarismos que o Sr. Dantas recebia direitos de peça original, pelas representações da peça de Camões intitulada o Auto de El-Rei Seleuco. Isto se prova ainda vendo no mappa, na casa de direitos de autor, a quantia de 8$5895 réis paga á peça Ceia dos Cnrdeaes, original tambem do Sr. Julio Dantas, hoje commissario do Theatro de D. Maria.

Quantias iguaes pagas ás duas pe-