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338 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

que me parece haver na doutrina de artigo 123.° do projecto do codigo administrativo.

Até agora as contribuições municipaes indirecta:, eram sobre os generos expostos á venda a retalho. Por este projecto e pelo artigo 123.° § 1.° o tributo vae recaír tambem sobre a venda por grosso. Está de tal maneira redigido este artigo, que é muito possivel, se elle passar como está, vir a acontecer que se exija que generos, já vendidos e tributados, paguem de novo o imposto pela revenda e exportação.

Eu acredito na boa fé dos fiscaes da fazenda, mas o que é facto é que póde vir a dar-se este vexame, se estas disposições do projecto não forem alteradas ou redigidas de outro modo.

Ha um outro paragrapho d’este mesmo artigo; o § 2.°, que, na minha opinião, contém determinações muito desagradaveis. Refiro-me aos generos consumidos peio:; vendedores ou pelos productores, provenientes da sua propria producção; n’este caso o imposto será calculado sobre o consumo provavel, tendo em vista o numero de pessoas de familia, os meios de fortuna, e mais circumstancias do contribuinte, e o quantitativo do imposto será determinado por avenças, quando haja accordo entre o contribuinte e a administração, e por arbitramento, quando deixar de haver esse accordo.

Sr. presidente, esta disposição é das peiores que o projecto tem. Póde haver doutrina mais injusta que d’este paragrapho? Pois um proprietario, depois do ter pago a contribuição predial, ha de ainda ir pagar imposto pelos generos da sua producção que elle consome e a sua familia? Supponhamos que o dono de um casal colhe una porção de trigo na sua propriedade, pelo qual paga a respectiva contribuição, com esse trigo obtem a farinha com que fabrica o pão que lhe e preciso para as suas necessidades domesticas; pois esse homem ha de ir pagar uma nova contribuição, ha de ir pagar o imposto de consumo pelo genero gasto no seu domicilio, despendido na sua alimentação e na da sua familia, depois de ter pago já a contribuição predial respectiva pelo rendimento do seu predio? Isto não é justo. E o que digo na hypothese que acabo de apresentar, póde-se applicar com relação ao azeite, ao vinho e a outros generos.

Este paragrapho tem necessariamente de ser riscado; porque sejam quaes forem as explicações que se dêem a este respeito, a letra do artigo do projecto e expressa, e entende-se ne sentido que eu e outros membros d’esta camara temos significado.

Sr. presidente, estou tratando rapidamente de algumas disposições do projecto de codigo, que estamos discutindo, sem ter outro fim senão chamar a attenção da assembléa, da commissão e do sr. ministro do reino para alguns dos pontos da lei que julgo indispensavel serem modificados ou aperfeiçoados.

Ainda assim muito poderia alargar-mo na discussão, senão visse que a hora está adiantada, e que a camara, já fatigada por um longo debate, se incommodaria dando eu maior extensão ás minhas reflexões. Todavia seja-me permittido dizer mais algumas cousas, que julgo util submetter ao exame dos membros d’esta casa.

Ha uma parte n’este projecto, á qual desejo particularmente referir-me. É a que toca á contabilidade e ás finanças municipaes. N’este ponto peço licença para dizer que fallo com algum conhecimento de causa, pelo facto de ter tido a honra de dirigir mais de uma vez este ramo de serviço publico no primeiro municipio do reino.

Relativamente á regularisação da contabilidade municipal, não posso deixar de declarar que este é um dos pontos em que estou de perfeito accordo com o projecto, porque n’elle se attende a uma grande dificuldade, que até agora tinham as camaras municipaes, não tendo até hoje senão gerencias, e ficando pelo projecto? artigo 134.° estabelecido o periodo do exercicio, o que é de uma grande vantagem.

A ultima vez que estive á testa dos negocios municipaes de Lisboa, havia importantes despezas obrigatorias, como por exemplo, na repartição dos incendios e nos talhes municipaes, que se não tinham pago, por terem caducado as auctorisações. Tendo acabado o anno economico, e não tendo sido pagas taes despezas, houve muita dificuldade em as satisfazer. Por isso approvo que o serviço financeiro dão camaras se execute em periodos de gerencia e de exercicio.

Hontem, tratando-se da fazenda municipal, lembrou-se um facto curioso; referiu-se que em quanto se permittia o deficit no orçamento do estado, era completamente prohibido pela lei que o houvesse nos orçamentos municipaes.

É verdade isto, e concordo que as finanças do estaco não são inteiramente parecidas com as finanças municipaes, e assim como seria excellente acabar com o deficit do thesouro, tambem julgo conveniente não permittir que os municipios nem mesmo o inscrevam nos seus orçamentos; porém a responsabilidade do não cumprimento de leis não devo ser só obrigatorio para os vereadores municipaes, que muitas vezes vêem a sua responsabilidade a descoberto, e não sabem como hão do satisfazer diversas despezas impostas pela lei.

Eu vou contar á camara o que me aconteceu em 1870. N’este anno tinha-se determinado, pelo decreto de 28 do dezembro, que as rendas das casas dos conservadores fossem pagas pela municipalidade. Estas rendas importavam em quinhentos e tantos mil réis, e o governo de então mandou-me um officio para que pagassem esta despeza. Eu propuz á camara o seguinte:

Que se representasse ao governo que a camara, tinha de cumprir a leis, apresentando os seus orçamentos sem deficit, e por isso, não tendo augmentado a sua receite, antes chegando esta difficilmente para a despeza, precisava que o governo indicasse qual o artigo da receita a que se havia de ir buscar a verba necessaria para pagamento da renda de casas aos conservadores, sentindo a camara verdadeira satisfação de ver desenvolver n’este paiz o principio de descentralisação, e esperando que este principio se executasse não só em relação á despeza, mas tambem emquanto á receita.

Eu trago este exemplo para mostrar que é necessario que os governos não vão exigir ás camaras despezas de tal ordem que as façam desorganisar o seu orçamento; porque ao mesmo tempo que lh’o mandam organisar sem deficit, por outro lado mandam pagar cousas que não estão comprehendidas no orçamento.

Aproveito a occasião para dizer, que é neccessario tambem que a respeito dos emprestimos municipaes, se estabeleça na lei de uma vez por todas que, ainda quando as camaras municipaes queiram fazer emprestimos, devem indicar logo a receita correspondente para satisfazer aos encargos que lhes hão de resultar d’esses emprestimos.

Com a camara do Lisboa acontece o seguinte: do projecto de orçamento, que eu apresentei em julho de 1867, resulta ter Lisboa:

Encargos em 1877 - 1878 provenientes do diversos emprestimos............... 66:766$000

Receita ordinaria no dito anno.......... 392:111$369

Liquide............................ 325:345$369

Despeza obrigatoria. .................. 326:499$882

Deficit............................. 1:154$513

Não devendo esquecer que toda a despeza facultativa, na qual se inclue a canalisação, abertura de ruas, etc., ficou sem verba para ser dotada, o que em tal cato traz a necessidade de parar com obras importantes.

Portanto, chamo a attenção do sr. ministro para este