DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 427
tes breves, graduando-se o imposto e estabelecendo grande numero de taxas.
Portanto, o pensamento que predominou n'estas alterações, repito, não foi o que pareceu deduzir-se do discurso do digno par o meu amigo o rev.° bispo eleito do Algarve, foi o de graduar o imposto, tornando-o mais equitativo, attendendo até muito particularmente a certas conveniencias da classe ecclesiastica.
Para esclarecer a camara a este respeito direi, por exemplo, que o breve de missa votiva passou a pagar apenas o imposto de 1$000 réis.
Ha alguns ecclesiasticos idosos, e quasi impossibilitados, que no emtanto obtêem licença para dizer certo numero de missas chamadas votivas.
Esses ecclesiasticos são os mais necessitados, e um imposto de 18$000 o ainda mesmo 9$000 reis, seria demasiado, não só por não estar de accordo com os poucos interesses que fazem, e que são apenas os que se compade cem com a sua idade e o seu estado physico e intelleetual.
Por isso na outra casa, do parlamento entendeu-se, e a meu ver muito bem, que se reduzisse de 18$000 réis a 1$000 réis o imposto sobre estes breves de missas votivas.
Nunca se teve intenção de ferir a classe ecclesiastica ou difficultar os actos do culto, mas sim de attender ao que nos pareceu ser justo, exigindo um imposto forte, quando o acto que o motivou significava a existencia de quando grande fortuna.
Pareceu-nos que não deviamos, por isso, deixar de ter em attenção, para este ultimo fim, as licenças para capellas ou oratorios particulares, que representam, repito, em muitos casos, uma commodidade exigida por pessoas de fortunas muito avultadas, e com ella o indicio seguro de que este tributo se podia lançar sem causar prejuizo quem julga hão poder contentar-se com os actos do culto praticados na sua freguezia.
Careço, comtudo, responder mais particularmente ás perguntas do digno par, que declarou, com magna minha, que nós estavamos combatendo as manifestações do espirito catholico, quando, na verdade, assim não é.
A palavra bulla a que s. exa. se referiu, usada na tabella, não inclue, em verdade, os breves ou qualquer outra forma de rescriptos pontificios, debaixo do ponto de vista do direito canonico, mas não nos póde essa circumstancia fazer receiar que deixem de pagar imposto as licenças concedidas para casas capellas ou oratorios particulares, sob a fórma de breves ou rescriptos pontificios.
Pelo menos, a linguagem fiscal e a sua interpretação invariavelmente adoptada até hoje teia sido esta. O sentido da palavra bulla é portanto o fiscal e não
o canonico, e o imposto é sempre exigido, quando se auctorisa a creação de uma capella ou oratorio particular, sendo esta a interpretação que lhe dão os empregados encarregados de manter e fazer cumprir a lei.
Pela palavra bulla, no sentido fiscal, repito, entende-se todo e qualquer rescripto pontificio auctorisando a creação d'estas capellas ou oratorios particulares.
Receia o digno par que por se tributarem as licenças de casamentos em capellas particulares, se possa entender que ficam comprehendidas para o fim do imposto nesta designação, as capellas que estão muitas vezes annexas á igreja matriz. A hypothese, porém, é unica e exclusivamente a das casas particulares onde se celebrem esses actos. Quem entender que deve celebrar um acto tão importante na vida social, fóra da sua freguezia, e pretender celebral-o em sua casa e em capella particular, juntando-se assim á solemnidade publica, que é conveniente, e estabelecendo uma distincção que muitas vezes é dictada por um sentimento de pura ostentação, é porque tem os recursos necessarios para. satifazer esta vaidade e com ella este imposto sem sacrificio.
Sr. presidente, creio ter respondido n'esta parte ás duvidas formuladas pelo digno par.
Recusa o digno par o sêllo nas licenças para capellas publicas, cuja creação reputa com rasão conveniente, e propõe por isso que seja abolido. Permitta-me, porém, o digno par que eu lhe note que as taxas augmentam na rasão da proximidade maior em que essas capellas estejam das igrejas parochiaes ou outras capellas publicas. Quando a distancia é de menos de 1 kilometro, a taxa eleva-se bastante; quando não chega a 3 kilometros, diminue muito; e pássando alem de 3 kilometros, torna-se, por assim dizer, insignificante.
Eu creio que as pessoas que estão nas circumstancias de custear os actos do culto religioso na sua propria casa, não deixarão de o fazer pelo motivo de terem de pagar 10$000 réis de sêllo sobre a licença; e se residirem a distancia maior de 3 kilometricos da igreja parochial, então muito menos se dará esse caso, porque a taxa é apenas de 2$000 réis.
Ainda ha outro ponto a que s. exa. se referiu e que precisa explicação: é quanto ás licenças para festividades religiosas. Pareceu ao digno par que a idéa de lançar um pequeno imposto sobre estas licenças era inconveniente, suppondo que ellas poderiam referir-se ás grandes solemnidades obrigadas da nossa religião, como o são a Paschoa e o Natal. V. exa. sabe, porém, perfeitamente que ha um regulamento a fazer para executar as disposições d'esta lei, e se, ha duvida a este respeito, póde ahi declarar-se que se não trata dos actos ordinarios do culto, mas sim d'aquelles que exigem licença especial da auctoridade ecclesiastica, como o são, por exemplo, as festas mais apparatosas, taes como cirios, procissões e festas de orago, em que se gasta ordinariamente muito dinheiro: e não me parece que esses actos deixem de ser celebrados só para quem os promove não pagar 200 réis de sêllo.
O sr. Camara Leme, a quem ultimamente n'uma discussão n'esta casa tive ensejo de dizer que conhecia a ilha da Madeira, porque do facto estive Já ha dois annos, sabe muito bem que todos os domingos se repetem n'aquella ilha uma grande quantidade d'estes actos religiosos, que são, aliás, uma distracção natural e liberalmente facultada peia igreja para o povo, mas em que se despende bastante dinheiro.; e estou certo que não deixarão do continuar a celebrar-se por causa da modica quantia do dois tostões.
Mas, perguntam os dignos pares, onde será exigido este sêllo?
No diploma da licença passada pelas auctoridades ecclesiasticas competentes, como d'antes acontecia com as licenças para capellas particulares. Tudos estes casos se pedem explicar no regulamento. Como é para o regulamento que se eleve reservar tudo o que diz respeito ás avenças.
O artigo 7.° estabelece muito particularmente auctorisação ao governo para cobrar o imposto do sêllo dos theatros, jornaes, etc., por meio de avenças, em todos os casos em que o julgar opportuno o conveniente, etc.; e o artigo 19.° dá tambem no governo a faculdade de publicar o regulamento preciso para execução d'esta lei. Então haverá occasião de attender ás facilidades praticas para a cobrança d'este imposto novo, e assim me parece que serão do melhor modo satisfeitos os desejos do digno par e meu amigo o sr. Miguel Osorio, no que se refere particularmente á questão dos theatros.
O sr. Presidente: - Vae se ler uma mensagem vinda da camara dos senhores deputados.
Leu-se na mesa
Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim alterar as disposições dos artigos 140.°, 142.° e 144.° do codigo de justiça militar.
Foi enviada dá commissão de guerra, marinha e legislação.
O sr. Presidente: - A deputação que tem do apre-