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8 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

riosa como a de 1789. Só uma assembleia, que á tão generosa para com o seu Rei, é que poderia ter autoridade para o julgar e condemnar por traidor á patria; mas um povo que discute tão mesquinhamente a dotação do seu Rei, poderá fazer um tumulto, uma assuada, uma revolta, mas nunca uma revolução, defendendo os direitos sagrados do homem e da humanidade!

(Pausa).

Mas, se eu estou de acordo com o Digno Par a quem estou respondendo, no tocante ao principio de que El Rei só pode responder pelas dividas nos limites de herança, não o posso estar na conclusão que d'ahi deriva o Digno Par. Entende S. Exa. que por isso se deve eliminar o artigo 5.°

Ora, eu penso que a conclusão a tirar não é essa, mas a de que bastaria declarar que o debito apurado afinal na liquidação não poderá ser exigivel alem do valor da herança. A disposição do artigo 5.° pode e deve ficar, porque a liquidação tem de fazer-se. Direi mais: são precisas duas liquidações, uma para apurar o debito, e essa poderia ser incumbida á commissão a que se refere o artigo 5.°; outra para apurar a importancia da herança, e essa poderia ser feita, ou em inventario judicial, ou pela mesma commissão.

Referiu-se depois o Digno Par á cedencia dos bens que pertenceram á Casa do Infantado.

O projecto diz nesta parte que, por cedencia de El-Rei, os Paços de Que luz e de Caxias ficam encorporados na Fazenda Nacional.

O Digno Par, Sr. Ressano Garcia, entende que a expressão - cedendo, de El-Rei- é uma expressão impropria, porque é uma expressão illegal.

Nesta parte divirjo completamente da opinião do Digno Par., e vou dar a razão da minha divergencia.

Em primeiro logar, o decreto de 18 março de 1834 não é tão expresso, no sentido das ideias de S. Exa., como lhe parece.

Se, realmente, não é de uma clareza absoluta, tem todavia o necessario para se poder concluir que os bens que pertenciam á Casa do Infantado ficaram encorporados na Coroa e, estão nas mesmas circuntancias que os bens a que se refere o artigo 85.° da Carta Constitucional.

Diz o artigo 2.° do decreto:

Os bens da extincta Casa do Infantado ficam pertencendo á Fazenda Nacional, e encorporados nos proprios d!el!a; porem os Palacios de Queluz, da Bemposta, do Alfeito, de Samora Correia, de Caxias e da Murteira, casaes, quintas e mais dependencias d'elles, são destinados para a decencia e recreio da Rainha, "como os palacios e terrenos de que trata o artigo 85 ° da Carta Constitucional da Monarchia.

Ficam, pois, na posse da Coroa nas § mesmas condições em que se achavam aquelles palacios de que trata o artigo 85.° da Carta, que estão unidos á Coroa em quanto ella existir, será dependencia de confirmação especial no principio de cada reinado.

É esta a primeira razão.

A segunda razão é que, quando pela vedo na da Casa Real, se expediram os diplomas relativos á cedencia do Palacio da Bemposta, a Rainha D. Maria II resalvou os direitos da Coroa, declarando que d'aquella doação nunca se poderia inferir que esse paço ficasse encorporado nos proprios nacionaes.

Allega-se que esse alvará da Casa Real não tem a sancção ou a referenda do poder executivo: mas é preciso considerar que se trata á e um contrato bilateral, em que ha, de um lado, a proposta da Casa Real e do outro lado a acceitação por parte do Governo, que representa o país. (Apoiados}.

O país acceitou o contrato, como pactuante, e acceitou-o nos termos da proposta, da Casa Real, com a reserva feita por Sua Majestade a Rainha. Esse contrato ficou obrigando ambas as partes que nelle figuram. Ha, pois, da parte da nação o reconhecimento expresso das clausulas com que foi feita a cedencia.

Ha ainda uma terceira razão, e é a que provém da segunda lei de 19 de dezembro de 1834. Ella determina que entre os bens unidos á Coroa pertencentes á antiga Casa do Infantado fica designado um dos palacios para residencia de uma pessoa real.

Em execução d'esta lei foi publicado o decreto de 19 de setembro de 1835, que dizia o seguinte:

Hei por bem, na conformidade da citada carta, de lei destinar para residencia de Sua Majestade Imperial o Palacio da Bempsta com a sua respectiva quinta e oficinas, ordenando que desde logo se proceda ás obras necessarias para tornar a habitação de Sua Majestade commoda e decente.

Era um dos unidos, não á pessoa da Rainha, mas á Coroa, como afirmava a segunda lei de 19 de dezembro de 1834.

Mas ha ainda uma outra razão que resolve inteiramente a questão:; e essa razão deriva da disposição do artigo 3.° da lei de 16 de junho de 1855.

Esse artigo diz:

Os bens da Coroa declarados nos artigos antecedentes poderão sei- arrendados mas o prazo dos arrendamentos não poderá exceder a 20 annos, nem ser renovado antes dos ultimos 3 annos, excepto no esse que uma lei o autorize. Os arrendamentos feitos na forma sobredita "serão mantidos pelos sucessores até a expiração do prazo conveniente, não havendo offensa de seus direitos em algumas das outras clausulas.

Quaes são esses bens? São os declarados nos artigos 1.° e 2.º que dispõem:

Artigo 1.° No presente reinado de D. Pedro V "continuará em vigor a disposição do decreto de 18 de março de 1831", que assinou á Coroa os palacios e terrenos nacionaes nelle designados, com a limitação expressa da lei segunda de 19 de dezembro do mesmo anno.

Art. 2.º Os bens mencionados no artigo 85.° da Carta Constitucional são inalienaveis e imprescritiveis; não poderão ser gravados como hypotheca, ou qualquer encargo e somente poderão ser permutados em virtude de uma lei.

§ unico. A disposição d'este artigo é applicavel aos bens assinados á Coroa nos termos declarados no artigo 1.° d'esta lei.

D'aqui infere-se que os bens a que se refere o artigo 1.°, que são os da antiga Casa do Infantado, nos quaes estão os palacios de Queluz e de Caxias, podiam ser arrendados por 20 annos, devendo os successores monter em regra os contratos feitos. Logo, é porque os successores ficavam sobre os bens arrendados com os direitos dos senhorios. De contrario, esses contratos de arrendamento haviam de terminar com a vida do Monarcha que os tivesse celebrado. Assim terminam, segundo os preceitos da lei civil, os contratos de arrendamento feitos pelos usufrutuarios vitalicios.

É uma disposição expressa do codigo em vigor.

Se o usufruto fosse vitalicio e durasse simplesmente somente o tempo do reinado, não poderia com toda a certeza estender-se o effeito dos contratos ao successor do Rei fallecido. Se El-Rei D. Carlos tivesse, por exemplo, arrendado uma parte do Alfeite por vinte annos, e esse prazo ainda não tivesse decorrido, El-Rei D. Manuel teria de manter o contrato, recebendo as rendas e exercendo todos os direitos, cumprindo todas as obrigações dos senhorios, sem embargo de uma nova lei, que lhe concedesse o predio a que me refiro.

Mas ha mais:

Se os bens da extincta Casa do Infantado não pertencem actualmente a Sua Majestade El-Rei, independentemente da approvação do projecto, a quem pertencem então? Não pertencem a ninguem.

Não pertencem a Sua Majestade, porque, segundo a opinião do Digno Par, para que os bens passem para a posse de El-Rei, é necessario que haja uma nova lei que lh'os conceda, e tal lei não existe neste momento.

Pertencerão á casa do Infantado? Tambem não, porque esta foi extincta em 18 de março de 1834.

Pertencem aos bens nacionaes? Tambem não, porque nunca foram encorporados nelles. Basta meditar no que