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494 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ças até oito annos, que não serão obrigadas a mais de duas até tres horas de aula por dia.

§ 3.° Podem ser excepcionalmente dispensadas da frequencia de uma das aulas diurnas, pelo delegado parochial, as creanças de mais de nove annos que estiverem empregadas em trabalhos agricolas ou industriaes.

§ 4.° O ensino complementar não póde durar menos de duas horas por dia. Ao ensino complementar são applicaveis as disposições que se referem á frequencia da aula, e justificação das faltas, excepto na parte que diz respeito á imposição de penas e multas.

CAPITULO III

Da escola

Art. 18.° As escolas primarias para um e outro sexo dividem-se em duas classes: escola com ensino elementar, e escola com ensino elementar e complementar.

§ unico. O ensino complementar é feito nas escolas de ensino elementar, em curso separado.

Em todas as sédes de concelho será estabelecido o ensino complementar n’uma das escolas de ensino primario elementar de cada um dos sexos.

Art. 19.° Em cada parochia haverá, em regra, uma escola primaria com ensino elementar para cada sexo.

§ 1.° A escola primaria para cada um dos sexos com ensino elementar poderá servir para duas ou mais parochias, quando os alumnos das parochias reunidas não excedam de sessenta, e possam frequentar regularmente a escota.

§ 2.° Se na parochia ou parochias adjuntas não poder estabelecer-se uma escola para cada sexo, haverá uma escola mixta.

Art. 20.° Nas cidades de Lisboa e Porto e tambem nas outras capitães de districtos administrativos, ou onde por virtude da densidade da população haja mais de uma escola complementar ou elementar, as camaras municipaes, com auctorisação do governo, podem estabelecer escolas centraes com tres ou quatro professores ou professoras.

Art. 21.° As escolas primarias elementares para o sexo masculino são regidas por professores ou professoras; as complementares para o sexo masculino por professores; as escolas elementares e complementares para o sexo feminino por professoras. As escolas mixtas devem ser regidas por professoras.

§ l.° Não havendo professora, a escola mixta é dirigida por professor casado, ou que tenha na sua familia alguma senhora a quem se entregue a educação das meninas e o ensino dos trabalhos de agulha, sendo considerada para todos os effeitos como ajudante da escola.

§ 2.° Na escola primaria com ensino elementar, como na escola primaria com ensino complementar de qualquer dos sexos, haverá um ajudante para cada grupo de sessenta alumnos com frequencia regular, alem do primeiro grupo.

§ 3.° Nas escolas mixtas, bem como nas escolas elementares regidas por professoras, não são admittidos alumnos de idade superior a doze annos.

Art. 22.° O ensino nas escolas primarias de que trata esta lei é gratuito para os alumnos.

Art. 23.° As camaras municipaes que subsidiarem escolas ou collegios livres, onde se ministre gratuitamente o ensino primario elementar aos alumnos pobres, suo dispensadas da obrigação de estabelecer a correspondente cadeira na parochia respectiva.

O mesmo se observará com relação ao ensino primario complementar.

§ unico. Estas escolas ficarão para todos os effeitos sujeitas á inspecção das auctoridades escolares.

Art. 24.° As camaras municipaes devem promover, nos sitios que julgarem conveniente, cursos nocturnos e dominicaes para adultos.

§ unico. Estes cursos podem ser: de ensino elementar, de aperfeiçoamento de ensino elementar ou de ensino complementar» Poderão ser regidos pelos professores do ensino elementar ou complementar, mediante a gratificação que for estipulada.

Art. 20.° As camaras municipaes devem estabelecer cursos temporarios de duração nunca inferior a seis mezes, nas localidades onde circumstancias especiaes se opponham á creação immediata das escolas, segundo as regras estabelecidas no artigo 19.°

Art. 26.° As escolas do que tratam os artigos 24.° e 25.° são consideradas publicas para os effeitos da presente lei.

Art. 27.° É livre o ensino primario elementar e complementar nos termos da lei vigente.

CAPITULO IV

Das commissões promotoras de beneficencia e ensino

Art. 28.° As camaras municipaes, com o auxilio da auctoridade administrativa, dos parochos e dos outros membros da junta de parochia, organisam commissões promotoras de beneficencia e ensino nas localidades onde houver escola primaria, para promoverem a frequencia das creanças e adultos; a acquisição e distribuição de vestuario, livros e outros objectos de ensino ás creanças mais necessitadas; a creação de premios para os alumnos distinctos; a prestação de soccorros e subsidies para amparar as familias desvalidas no cumprimento da obrigação do ensino; e tudo o mais que for conducente á diffusão e progresso da instrucção popular.

§ i.° Estas commissões são compostas, pelo menos, de quatro cidadãos e de tres senhoras residentes na freguezia.

§ 2.° Quando não for possivel organisar as commissões promotoras pelo modo determinado no § antecedente, as camaras municipaes, com o auxilio da junta de parochia, designam tres chefes de familia em cada parochia para auxiliar a escola até que se organisem definitivamente as commissões.

§ 3.° O secretario das commissões promotoras é escolhido por ellas d’entre os seus membros ou outras pessoas idoneas, que residirem na parochia ou no municipio.

Art. 29.° As commissões promotoras, como administradoras das receitas provenientes das multas, e de subscripções, donativos e subsidios, prestam annualmente contas á camara municipal do concelho.

CAPITULO V

Do magisterio primario

Art. 30.° Os professores e professoras das escolas do instrucção primaria são nomeados pelas camaras municipaes, precedendo concurso documental, e sob proposta graduada da junta escolar, de entre os individuos com capacidade legal para exercerem as funcções do magisterio,

§ 1.° Constitue capacidade legal para o ensino primario elementar:

I. Diploma de approvação no ensino normal do segundo grau;

II. Diploma de approvação no ensino normal do primeiro grau;

III. Diploma de habilitação para o ensino complementar;

IV. Diploma de habilitação para o ensino elementar.

Em igualdade de circumstancias os candidatos serão proferidos pela categoria dos seus diplomas mencionada no § antecedente, e em cada categoria pela antiguidade de serviço no magisterio.

§ 2.° Quando não houver candidato habilitado as camaras municipaes, ouvida a junta escolar, podem nomear temporariamente pessoas que julguem idóneas, mediante a gratificação que estipularem. Nesta hypothese as camaras ficam obrigadas a abrir todos os annos concurso para as cadeiras assim regidas, até apparecer candidato habilitado.

§ 3.° Constituem capacidade legal para o ensino comple-