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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO DE 1 DE MAIO DE 1867

PRESIDENCIA DO EX. MO SR. CONDE DE LAVRADIO

Secretarios os dignos pares

Marquez de Vallada

Reis e Vasconcellos

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a

Presença de 30 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O sr. Presidente: — Acabo de receber uma participação do sr. ministro do reino, que remette a esta camara a res posta que vou ter, e que foi dada por Sua Magestade á allocução que teve a mui subida honra de fazer lhe a deputação da camara dos pares, que no dia anniversario da autorga da carta constitucional foi ao paço apresentar as suas felicitações e homenagens ao mesmo augusto senhor.

(Levantou-se a camara para ouvir a leitura, que fez o mesmo sr. presidente, da resposta de Sua Magestade, a qual se acha publicada no Diario de Lisboa n.° 96, de 30 de abril ultimo.)

(Continuando.) A camara quererá que na acta se lance ter sido ouvida com o maior respeito e satisfação a resposta de Sua Magestade (apoiados). t

O sr. secretario marquez de Vallada mencionou a seguinte correspondencia:

Um officio do ministerio da marinha e ultramar, remettendo para o archivo o autographo do decreto das côrtes geraes de 26 de março ultimo, pelo qual é auctorisado o governo, emquanto se der alguma vacatura no quadro dos segundos tenentes da armada, a admittir aspirantes extraordinarios, estabelecendo o vencimento d'estes, e augmentando os dos aspirantes do quadro. Teve o competente destino.

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição sobre a extincção dos seis logares de inspectores das alfandegas, creados pelo artigo 16.° do decreto com força de lei, n.° 1, de 7 de dezembro de 1864.

A commissão de fazenda.

Leu-se um projecto da commissão administrativa da camara, auctorisando o governo a satisfazer á mesma commissão certa quantia, alem da já mencionada na lei de despeza, com applicação a pagamentos que no mesmo projecto são especificados.

Foi remettido á commissão de fazenda.

O sr. Conde de Peniche: — Pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação do concelho de Cintra contra a lei dos impostos indirectos.

Teve o destino conveniente.

O sr. Menezes Pita: — Mando para a mesa a seguinte nota de interpellação:

«Desejo interpellar o sr. ministro da fazenda sobre o imposto das portagens nas estradas da provincia do Minho. »

Peço a V. ex.ª queira ter a bondade de a fazer expedir.

Lida na mesa, expediu se.

O sr. Presidente: — Nenhum digno par mais pediu a palavra, vae portanto entrar-se na

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

DISCUSSÃO DO PARECER H.' 152

Senhores. — Foi presente á vossa commissão de legislação o processo crime sobre duello, remettido a esta camara pelo juiz de direito do 2.° districto criminal da comarca de lisboa, processo no qual, entre outros cidadãos, vem pronunciado como complice a prisão e livramento o digno par do reino Eduardo Montufar Barreiros.

A vossa commissão, depois do mais reflectido exame, e Visto os artigos 27.° e 41.* da carta constitucional da monarchia;

Vistos os artigos 385.° e 386.* do codigo penal portuguez;

Visto o despacho de pronuncia a fl. 93 r. em processo regular, e assente em bases juridicas:

E de parecer que o referido processo deve seguir os seus termos ulteriores, constituindo se a camara em tribunal de justiça, e proseguindo-se nos termos da lei de 15 de fevereiro de 1849 e do respectivo regulamento de 8 de agosto de 1861.

Sala da commissão, 24 de abril de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral, presidente = Conde de Fornos de Algodres — Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão, relator.

O sr. Presidente: — Está em discussão o parecer n.° 152,

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, o artigo 27.° da carta constitucional diz que todas as vezes que algum par ou deputado for pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á respectiva camara, a qual decidirá sobre os dois seguintes pontos: 1.°, se o processo deve continuar; 2.°, se o membro pronunciado ha de ou não ser suspenso do exercicio das suas funcções; de maneira que a camara tem de resolver duas questões: ha de ou não continuar o processo? A esta questão responde o parecer, dizendo que a commissão entende que o processo deve continuar; mas emquanto á segunda, se o membro deve ou não ser suspenso do exercicio das suas funcções, a commissão não diz cousa alguma. Na verdade póde haver boas rasões para a camara dizer que o processo deve continuar e não as haver para se dizer que o digno par deve ser seus penso das suas funcções; mas é necessario que a commissão se pronuncie relativamente a esta segunda questão, a respeito da qual o parecer não diz nada.

Sr. presidente, poder-se íam talvez apresentar boas rasões, pelas quaes se mostrasse que esta doutrina da carta deveria ser revogada; mas emquanto vigora não temos outra cousa a fazer senão curvar ao que determina a lei fundamental; e ella determina que a camara, quando tem de pronunciar se sobre se ha de continuar o processo ou não, se pronuncie igualmente sobre se ha de o par ser seus penso das suas funcções. Temos o parecer da illustre com missão sobre a primeira questão, mas resta faze-lo sobre a segunda; e como falta esta, vou mandar para a mesa uma proposta, para que a commissão dê o seu parecer sobre ella.

O sr. Ferrão: — A commissão de legislação não podia pronunciar-se senão sobre a questão se o —processo de via ou não continuar. Depois se a camara approvar o parecer da commissão, se pronunciará quanto á suspensão do exercicio de funcções.

Então se demonstrará que, na hypothese e em presença do codigo penal, um par do reino não póde ser suspenso de suas funcções senão durante o cumprimento da pena, pois que o ser membro d'esta camara não o colloca em peiores circumstancias que outro qualquer cidadão. Cumpriu-se precisamente o que esta disposto no artigo 7.° do regulamento d'esta camara (quando constituida em tribunal de justiça) onde se determina que o processo seja remettido á commissão de legislação, para que com o seu parecer a camara possa resolver se o processo deverá ou não seguir os termos ulteriores. Este artigo nada mais determina, e por conseguinte a commissão nada mais devia fazer que o que fez. (O sr. Ferrer: — Peço a palavra. Tanto mais que para o caso de que se trata (o duello) só são applicaveis penas correccionaes, como se vê dos artigos 385.° a 388.° do codigo penal.

Mas esta questão não póde por emquanto ser tratada; é uma questão secundaria, que ha de ser resolvida depois que a camara decida, se decidir, affirmativamente o parecer da commissão.

Quando se discutir esta questão, então exporei a minha opinião.

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, eu que ouvi hontem com muito gosto o digno par que acaba de fallar, sinto agora que s. ex.ª seguisse uma direcção inteiramente diversa da que então seguiu. Hontem a materia das garantias era para s. ex.ª negocio gravissimo, em que não se podia tocar, por se achar consignada na carta constitucional, que esta acima de todas as leis e de todos os regulamentos; hoje que a disposição do artigo 27.° da mesma carta, onde se trata de uma importante garantia, não só para os membros d'esta camara, mas tambem para os da outra, e para as proprias camaras, argumenta-se com o codigo penal e outras leis e regulamentos, em que não entra questão politica, sendo aliás uma questão politica a que nós tratâmos.

Sr. presidente, o codigo penal não póde de modo algum ser chamado para aqui. Que me importa que os empregados não possam ser suspensos, como disse o digno par, senão pelo modo que referiu, se nós estamos n'um caso excepcional? Isto não póde ser, o que esta na carta constitucional ha dê cumprir-se, porque não ha regulamento, nem lei alguma que se possa antepor ás disposições da mesma carta. A questão portanto não é sómente se o processo continua ou não continua, é tambem se o par ha de ser suspenso ou não do exercicio das suas funcções. Não póde porventura o processo ser interrompido pelo governo para pôr fóra um membro d'esta casa, a fim de não votar n'uma questão dada? Póde. Para que se vem pois aqui argumentar com o codigo penal?

Sr. presidente, não me cansarei de o repetir, aqui ha duas questões—primeira, ha de ou não continuar o processo? Segunda, deve ou não ficar suspenso o par? E n'este sentido que a commissão devia dar o seu parecer, e dizer— deve ficar suspenso por taes e taes rasões; ou não deve ficar suspenso por isto e isto. E tambem assim que se tem feitor na camara dos senhores deputados, quando se tem tratado questões identicas a esta; e hoje mesmo lá se trata uma questão como esta.

A disposição da carta diz o seguinte (leu). Esta doutrina é commum ás duas camaras, e a disposição a este respeito diz claramente o seguinte (leu).

Esta é que é a verdade; é uma garantia importantissima que a camara deve zelar, e a respeito da qual a commissão devia dar o seu parecer; e visto que o não deu, deve da-lo, é por isso que eu entendo que o parecer deve voltar outra vez á commissão.

O sr. Ferrão: — Sr. presidente, a commissão cumpria fielmente o seu dever, isto é, o que lhe prescrevia o regimento, deu o seu parecer sobre a questão unica que lhe foi submettida; ha duas questões, é verdade, segundo a carta, mas uma só nasce da deliberação da camara sobre a primeira. Quer o digno par impor agora aos membros da commissão mais attribuições do que as que lhe impõe o regimento d'esta camara no artigo 7.°?

Não se encontra no parecer da commissão, emquanto se restringiu ao regimento, violação do artigo 27.° da carta constitucional, nem tão pouco ha contradicção alguma do que eu hontem disse, mas ha antes a coherencia.

Sr. presidente, não queiramos confundir uma questão com outra; porque são duas questões distinctas, e uma accessoria, que póde ou não nascer da deliberação sobre a primeira. A commissão assim as considerou; mas o digno par esta no pleno direito de as considerar como entender, e s. ex.ª póde propor se o digno par, compromettido n'este processo, ha de ser ou não suspenso, mas não ha de ser a commissão que ha de dar parecer sobre essa proposta sem que a camara assim o determine. N'esse caso a proposta do digno par póde então ir á commissão, que se pronunciará sobre ella. A camara póde prescindir do parecer da commissão, resolver a questão suscitada, ou póde ordenar que a commissão dê um parecer; mas a commissão não podia até agora pronunciar se senão emquanto á primeira questão, porque emquanto á segunda não tinha por emquanto logar nenhum (apoiados); a commissão portanto andou sempre conforme o regimento, e não tinha competencia para mais. O sr. Ferrer: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — O sr. Ferrer já usou da palavra por duas vezes, e eu, sinto bastante, mas não posso dar a palavra a s. ex.ª sem primeiro consultar a camara.

Consultada a camara, resolveu que o digno par o sr. Ferrer usasse da palavra.

O sr. Presidente: — Em vista da resolução da camara tem a palavra o digno par o sr. Ferrer.

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, V. ex.ª acaba de me conceder a palavra, em vista da resolução da camara, que eu agradeço; mas se me não fôsse concedida tambem me não incommodava com isso. Eu gósto de fallar poucas vezes, e por isso não tomarei muito tempo á camara.

Louvo a lealdade do digno par, que acaba de fallar, porque d'esta segunda vez foi elle proprio que reconheceu que não se podia deduzir argumento solido, nem do codigo penal nem do regulamento de 1861, em presença da disposição da carta em que se trata de materia constitucional, como é a de garantias.

Sr. presidente, o digno par soccorreu-se a final ao regimento d'esta camara, e a questão está n'este terreno agora. O regimento diz que = quando algum processo for remettido á camara, irá á commissão de legislação para ella dar seu parecer sobre se deverá ou não seguir os termos ulteriores, e se a camara deve constituir-se em tribunal de justiça =.

(Interrupção do sr. Ferrão, que se não ouviu).

É por isso mesmo. Esta bem claro que se os legisladores que fizeram o regimento não trataram da segunda questão, é porque não se lembraram do artigo 27.° da carta, que manda resolver as duas questões, e trataram apenas da primeira.

Disse o digno par, o sr. Ferrão, que reconhece muito bem a distincção que ha entre as duas questões que a carta manda resolver; mas entendeu s. ex.ª que a commissão por esta occasião não podia occupar se senão da primeira, e só podia occupar-se da outra depois d'esta resolvida; e por isto vejo eu, sr. presidente, que nos separa apenas uma questão de tempo; a commissão já devia ter dado o seu parecer por uma só vez, e não ser preciso estar a dar dois; mas, pois que assim o quer, eu não me opponho a isso. O que desejo é que se trate de ambas as questões e não de uma só, isto é, primeira é a de que estamos tratando, e a segunda se o digno par que for pronunciado ha de ou não ser suspenso. Era sobre este segundo ponto que eu queria que a commissão se tivesse já pronunciado, porque não sei o que me parece ter este negocio de voltar outra vez á commissão para ter dois pareceres, quando a commissão o devia ter feito de uma só vez; nem podia deixar de o fazer, porque assim esta consignado na carta constitucional.

Sr. presidente, torno a repetir, eu o que desejo é que se decida se o digno par pronunciado ha de ou não ficar suspenso do exercicio das suas funcções. Talvez eu seja contrario á opinião da commissão, e que me levante para lhe impugnar o seu parecer; mas ella deve pronunciar-se sobre o segundo ponto, não fazendo comtudo questão sobre se ha de ser agora ou depois. O que quero é que elle não deixe de ser attendido (apoiados).

O sr. Presidente: — Como não ha mais ninguem inscripto, vae proceder-se á votação.

O sr. Ferrer: — Uma vez que a commissão concorda em dar o seu parecer sobre este segundo ponto, depois de votado este parecer, retiro a minha proposta.

O sr. Presidente: — Nenhum digno par pede a palavra, vae proceder-se á votação do parecer por espheras.