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4 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

organizado, é incompleto e deficiente, não dando aos estudantes a habilitação necessaria para que, chegado o exame, possam vencer as difficuldades que se apresentam. (Apoiados}.

Sei tudo isto; mas para se trazer ao Parlamento um diploma d'esta natureza, ha de haver uma razão de ordem geral que passa despercebida ao meu espirito, pois não comprehendo por que, no artigo 1.°, se estabelece o seguinte:

"Artigo 1.° No mês de outubro futuro, e exclusivamente neste anno de 1908, haverá nos lyceus centraes do continente e ilhas adjacentes uma epoca extraordinaria de exames".

Deu-se algum facto extraordinario que justificasse quaesquer reclamações ao Parlamento, em virtude das quaes se comprehendesse a necessidade de uma lei que estabeleça uma segunda epoca de exames?

O relatorio do projecto é inteiramente omisso a este respeito. Se não houve quaesquer reclamações, e se não occorreram factos extraordinarios, qual o motivo por que se estabelece uma segunda epoca de exames, exclusivamente para o anno de 1908?

Se este projecto viesse mais cedo á discussão, eu havia de o impugnar fortemente, emquanto o permittissem as minhas forcas, pelo caracter restrictivo que tem o artigo 1.°

Assim, não o impugno, e não mando para a mesa quaesquer propostas de substituição ou emenda porque, não voltando a camara dos Deputados a reunir-se este anno, com essa minha attitude iria prejudicar o andamento do que se tem em vista.

(S. Exa. não reviu.)

O Sr. Eduardo Villaça: - Vejo que ao espirito do Digno Par Sr. Teixeira de Sousa não repugna o haver uma segunda epoca de exames em outubro.

Em principio, sou partidario de que haja em cada anno mais de uma, epoca de exames, mas isso demanda muito tempo, occasiona grande fadiga aos professores, e diminuo o tempo destinado ao ensino.

No relatorio que precede o projecto dizem-se as razões por que elle foi apresentado: a anormalidade do anno lectivo findo, occasionada pelo abuso dos feriados e outras causas imprevistas.

Concordo em que é de vantagem a existencia de uma segunda epoca de exames, não só no anno corrente, mas em todos os annos lectivos; todavia, approvemos o projecto, agora, tal como elle está, deixando ao Governo, depois da apreciação exacta das condições em que permanentemente isso se possa fazer, o apresentar qualquer proposta nesse sentido.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Telles de Vasconcellos: - Quando pela primeira vez tive a honra de falar nesta casa do Parlamento mostrei, ainda que muito resumidamente, as razões pelas quaes a reforma da instrucção secundaria, que actualmente se encontra em vigor, não tinha correspondido, na pratica, ao que tão ardentemente parecia desejar-se, e mandei para a mesa um projecto de lei, que o Sr. Presidente remetteu á respectiva commissão, onde ficou a dormir o somno tranquillo dos papeis inuteis.

Vindo á tela do debate um projecto d'esta natureza eu não podia, nem devia ficar silencioso. Sei que este projecto é de iniciativa particular, mas de acordo com o Sr. Presidente do Conselho.

Folgo com os dizeres do relatorio, quando mostram o necessidade de uma reforma no ensino primario e secundario, e estes dizeres me affirmam que o Sr. Ministro do Reino está de perfeito acordo commigo quanto ao estado em que se encontra a instrucção publica no nosso país, e especialmente a instrucção secundaria.

Lamento que S. Exa. tenha a coragem de apresentar ao Parlamento um projecto d'esta natureza, e não apresente uma reforma inteira e completa da instrucção secundaria. São da minha opinião os Dignos Pares que assinam o projecto quando dizem no parecer: ".Está no espirito de todos a necessidade de proceder a uma modificação racional no ensino, tanto primario como secundario e superior, modificação que a pratica tem mostrado indispensavel".

Ninguem pode pôr em duvida a competencia sobre este assunto dos Dignos Pares que assinaram o parecer, pois todos são lentes de escolas superiores. Julgo-me assim vingado do somno a que o Sr. Presidente do Conselho votou o meu projecto.

Não discutirei o projecto, e dou-lhe o meu voto pelos mesmos motivos já apresentados pelo Digno Par Sr. Teixeira de Sousa, apesar de entender que um projecto d'esta natureza devia, ter uma larguissima discussão, pois tudo quanto diz respeito á instrucção deve merecer dos poderes publicos a maior attenção e o maior interesse. Comtudo, não posso deixar de m e referir a alguns pontos do projecto, verdadeiramente obscuros, esperando que o S::. Ministro do Reino ou o Sr. relator me esclareçam.

Mas, primeiramente, tenho que dizer á Camara que o projecto é completamente incompativel com o regime de instrucção em vigor, e que o Sr. Ministro do Reino, apoiando um projecto de tal natureza, ensina aos estudantes qual a forma de sofismar a lei, quando deve ser o primeiro a fazê-la cumprir.

Dito isto passo a exporto que encontro de obscuro no projecto.

Não me referirei á exclusividade d'este projecto, porque a este ponto já se referiu, e muito bem, o Sr. Teixeira de Sousa.

Vejo pelo artigo 1.° que só haverá exames nos lyceus centraes, e conjugando este artigo com o § 4.°, sou levado á conclusão de que os alumnos dos lyceus nacionaes não podem ser abrangidos nos beneficios que traz este projecto.

Pois o numero de feriados não foi o mesmo nos lyceus centraes e nos lyceus nacionaes? Qual é a razão de tão grande injustiça?

Noto quanto é injusta e prejudicial para a educação social esta maneira de proceder, pois começa-se a mostrar ás crianças de tenra idade quanta falta de justiça ha nesta terra, visto uns serem tratados como filhos, outros como enteados.

Apesar do artigo 2.° dizer que só podem ser admittidos a exames os alumnos a que dizem respeito as respectivas alineas, parece-me que o só é demasiado; pois todos os que frequentassem os lyceus centraes e, ou tivessem ficado reprovados ou por doença não pudessem ter feito exame, todos elles se encontram ao abrigo do projecto.

Conjugando este artigo com o seguinte j vejo que ha alumnos a que se refere a alinea e) do artigo 2.° que podem fazer exames sem pagarem as respectivas propinas. Tal é a forma como estão redigidos estes artigos, que me chego a convencer de que a commissão não leu o projecto.

Pelo conhecimento que tenho do Sr. Conselheiro Villaça, como homem publico, só acreditarei que S. Exa. é o relator, quando este Digno Par m'o garanta terminantemente.

Sendo o enorme numero de feriados no anno lectivo findo a razão predominante, se não a unica, que a comissão apresenta como defesa d'este projecto, vejo com grande admiração que pelo artigo 4.°. se vão dar, alem dos feriados officiaes, mais 16. Pois, devendo as aulas abrir no primeiro dia de outubro, pelo artigo 4.° do projecto só abrirão no dia 16, visto estabelecer o prazo de 1 a 13 para exames e determinar que as aulas só comecem tres dias depois de terminados estes.

Admira que devendo os reitores dos lyceus enviar á Direcção Geral de Instrucção Secundaria, Superior e Especial no dia 13 de setembro, como determina o § 3.° do artigo 4 °, nota do numero de jurys necessarios para a 5.ª