24 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Este principio, que o Codigo Civil Italiano foi o primeiro a sanccionar, e que o moderno codigo imperial aliem ao adoptou, não repugna, antes se conforma á doutrina da nossa legislação civil, tal qual a teem interpretado doutos jurisconsultos.
Não é tão clara nem tão singela a economia da convenção no tocante á validade do testamento quanto á sua forma; assunto em que talvez conviesse accentuar o predominio da lei local, exceptuando somente os actos de ultima vontade celebrados ante funccionarios consulares ou por estes approvados. E porem de esperar que neste, como noutros, possam futuras revisões depurar de certa incoherencia ou complexidade de criterios o systema de convenções em que se intenta codificar o direito privado nas suas relações internacionaes.
A favor da lei territorial, lex rei sitae, contem o artigo 6.° algumas resalvas ou excepções ao primordial preceito acima referido; resalvas que deverão ser objecto de reciprocas communicações dos Estados signatarios, feitas por intermedio do Governo Hollandês.
Nesta ordem de resalvas está, por exemplo, comprehendida a disposição legal que entre nós prohibe a divisão de prazos emphyteuticos em glebas de extensão inferior a 20 hectares.
Equiparando os estrangeiros aos nacionaes, no que respeita á faculdade de legar e adir heranças, proscreveu a convenção, em principio, como vestigio dos antigos direitos de albinagio e detracção, o denominado "droit de prélèvement", direito preferencial (desconhecido na legislação portuguesa) que, nalguns países, como a França, no caso de partilha entre estrangeiros e nacionaes, assiste a estes, de serem inteirados, pelos bens situados no territorio nacional, do valor dos bens situados no estrangeiro, do cuja acquisição hereditaria forem excluidos por effeito das leis ou usos locaes.
Finalmente, previne-se e preceitua-se (artigo 6.3, § 2.°, e artigo 8.°) a celebração de ulteriores acordos ou protocollos addicionaes, que deverão ser ratificados simultaneamente com a presente convenção, e nos quaes se consignem as disposições de legislação interna que deverem ser resalvadas, e se estabeleçam regras concernentes á competencia e processo em materia de successão e testamentos.
Refere-se a terceira das presentes convenções aos effeitos do casamento sobre os direitos e deveres dos conjuges e sobre os seus bens.
As relações pessoaes dos conjuges regem-se pela sua lei nacional; mas os meios de tornar effectivos os respectivos direitos, como materia de processo, que pertence á classe dos estatutos reaes, ficam dependentes da lei do país.
O regime dos bens dos conjuges é subordinado aos seguintes principios:
Na falta de convenção nupcial, rege a lei nacional do marido. Havendo convenção nupcial, a sua validade intrinseca e os seus effeitos são apreciados e regidos ou pela lei nacional do marido, na occasião da celebração do casamento, se a convenção é antenupcial, ou pela lei nacional dos conjuges ou sua ultima commum, lei nacional, se a convenção nupcial é outorgada na constancia do matrimonio, como permittem algumas legislações, que não a portuguesa.
Na convenção relativa á interdição e outras providencias analogas, é ainda erigida em regra dominante a competencia da lei e das autoridades da nação a que pertencer o arguido, reservando-se á lei e autoridades locaes uma missão, por assim dizer, meramente subsidiaria ou provisoria.
N'esta ultima das quatro convenções que vos são presentes, merecem especial menção os artigos 9.° e 11.°, na parte em que dispõem que as sentenças proferidas pelas competentes autoridades de qualquer dos Estados contratantes, decretando ou levantando a interdição, surtam os seus effeios em todos os demais d'aquelles Estados, independentemente de exequatur: o que pode afigurar-se em desharmonia com o preceito da nossa lei de processo civil, quanto á necessidade, de revisão e confirmação das sentenças preferidas por tribunaes estrangeires.
Releva porem notar que, no judicioso parecer de abalisados jurisprudentes, as formalidades prescritas nos artigos 1087.° e seguintes do Codigo de Processo Civil são mera regulamentação do que restrictamente estatuo o artigo 805.° do mesmo codigo, referindo-se á execução propriamente dita, isto é, ao processo pelo qual é compellido o devedor ao pagamento de certa quantia, á entrega de uma cousa ou á prestação de um facto, a que, tenha sido condemnado; bastando por isso, quanto ás sentenças de tribunaes civis estrangeiros que não envolvam tal condemnação, o reconhecimento da sua autenticidade para terem neste reino o mesmo valor que o nosso Codigo Civil, artigo 2430.°, attribue aos documentos autenticos passados em país estrangeiro.
São as quatro convenções de que me tenho occupado destinadas a vigorar obrigatoriamente no territorio europeu dos Estados contratantes. Reconhece-se comtudo a cada um d'estes a faculdade de as tornar applicaveis aos seus dominios extra-europeus. bem como aos seus consulados investidos no exercicio de jurisdição contenciosa, por virtude de tratados, capitulações ou praticas vigentes.
Em presença das considerações que deixo expendidas, espero vos digneis acolher favoravelmente a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° São approvadas, a fim de ses ratificadas, as convenções de direito internacional privado assinadas na Haya aos 17 de julho de 1900, entre Portugal e outras nações, relativamente ao processo civil, ás successões e testamentos, aos effeitos do casamento sobre os direitos e deveres dos conjuges nas suas relações pessoaes e sobre os bens dos conjuges, e á interdição e outras providencias de protecção analoga.
Art. 2..° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, em 8 de outubro de 1906.= José de Abreu do Couto de Amorim Novaes = Luis Cypriano Coelho de Magalhães.
Convenção relativa ao processo civil
Sua Majestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, em nome do Imperio Allemão, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da Republica Francesa, Sua Majestade o Rei de Italia, Sua Alteza Real o Grão Duque de Luxemburgo, Duque de Nassau, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves, etc., etc., Sua Majestade o Rei da Romania, Sua Majestade o Imperador de todas as Russias, e Sua Majestade o Rei da Suecia e da Noruega, em nome da Suecia:
Desejando introduzir na convenção de 14 de novembro de 1896 os melhoramentos suggeridos pela experiencia, resolveram concluir uma nova convenção para este effeito, e consequentemente nomearam por seus plenipotenciaries, a saber:
Sua Majestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, em nome do Imperio Allemão: