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SESSÃO N.° 52 DE 4 DE SETEMBRO DE 1908 19

e operarias; em caso nenhum se applica ás empresas em que somente se empregarem os membros da familia.

A cada um dos Estados contratantes pertence definir o que deva entender-se por empresas industriaes. Nestas se incluirão, em todo o caso, as minas e pedreiras, bem como as industrias de fabrico e transformação de materias; a legislação nacional determinará, quanto a este ultimo ponto, o limite entre a industria, por um lado, e a agricultura e commercio pelo outro.

Artigo II

O descanso nocturno a que se refere o artigo antecedente será de, pelo menos, onze horas consecutivas, devendo nestas comprehender-se o intervallo das dez horas da noite ás cinco da manhã, qualquer que seja a legislação de cada Estado.

Todavia, nos Estados onde ainda não estiver regulamentado o trabalho nocturno das mulheres adultas empregadas na industria, poderá limitar-se a dez horas a duração do descanso ininterrupto; isto a titulo transitorio e por um periodo de tres annos, o maximo.

Artigo III

Poderá suspender-se a prohibição do trabalho nocturno:

1.° Em caso de força maior, quando na exploração de uma empresa occorrer interrupção impossivel de prever e sem caracter periodico;

2.° No caso de o trabalho se applicar a materias primas ou a materias em elaboração susceptiveis de alteração muito rapida, quando assim se tornar indispensavel para evitar a perda d'essas materias.

Artigo IV

Nas industrias sujeitas á influencia das estacões, e occorrendo circunstancias excepcionaes para toda e qualquer empresa, poderá ser reduzida a dez horas a duração do descanso nocturno ininterrupto, com tanto que essa reducção não seja applicavel a mais de sessenta dias por anno.

Artigo V

A cada um dos Estados contratantes incumbe adoptar as providencias administrativas que forem necessarias para assegurar no seu territorio a estricta execução das disposições da presente convenção.

Os Governos communicar-se-hão pela via diplomatica as leis e regulamentos actual ou ulteriormente em vigor nos respectivos países sobre o assunto da presente convenção bem como os relatorios, periodicos acêrca da applicação d'essas leis e regulamentos.

Artigo VI

As disposições da presente convenção não serão applicaveis a qualquer colonia, possessão ou protectorado senão no caso de, para tal effeito, haver sido feita notificação pelo Governo da metropole ao Conselho Federal Suisso. Ao notificar a adhesão de uma colonia, possessão ou protectorado, poderá o Governo da metropole declarar que a convenção se não applicará a certas classes de trabalhos indigenas cuja vigilancia será impossivel.

Artigo VII

Nos Estados extra-europeus, bem como nas colonias, possessões ou protectorados, quando assim o exigir o clima ou a condição das populações indigenas, poderá a duração do descanso nocturno ininterrupto ser inferior aos limites minimos fixados na presente convenção, comtanto que durante o dia sejam concedidos descansos compensadores.

Artigo VIII

A presente convenção será ratificada e as respectivas ratificações depositadas perante o Conselho Federal Suisso, até 31 de dezembro de 1908 inclusive.

D'esse deposito será lavrada acta, da qual uma copia autentica será, pela via diplomatica, entregue a cada um dos Estados contratantes.

A presente convenção entrará em vigor dois annos depois do encerramento da acta de deposito.

Este prazo é elevado de dois a dez annos:

1.° Para as fabricas de açucar, em bruto, de beterraba:

2.° Para a cardagem e fiação da lã;

3.° Para os trabalhos a ceu aberto nas explorações mineiras, quando esses trabalhos estiverem parados, pelo menos, quatro meses em cada anno, em razão de influencias climatericas.

Artigo IX

Os Estados não signatarios da presente convenção serão admittidos a declarar a sua adhesão mediante documento dirigido ao Conselho Federal Suisso, que d'elle dará conhecimento a cada um dos demais Estados contratantes.

Artigo X

Os prazos previstos no artigo 8.° para a entrada em vigor da presente convenção, com referencia aos Estados não signatarios, bem como ás colonias, possessões ou protectorados, contar-se-hão da data da respectiva adhesão.

Artigo XI

Antes da expiração de um prazo de doze annos, a contar do encerramento da acta de deposito das ratificações, não poderá a presente convenção ser denunciada, quer pelos Estados signatarios, quer pelos Estados, colonias, possessões ou protectorados que a ella tiverem ulteriormente adherido.

Subsequentemente poderá ser denunciada de anno a anno.

A denunciação, que não terá effeito senão um anno depois de notificada por escrito ao Conselho Federal Suisso pelo Governo interessado, ou, tratando se de colonia, possessão ou protectorado, pelo Governo da metropole, será immediatamente communicada pelo mesmo Conselho ao Governo de cada um dos demais Estados contratantes.

A denunciação não surtirá effeito senão com referencia ao Estado, colonia, possessão ou protectorado em cujo nome houver sido notificada.

Em firmeza do que os plenipotenciarios assinaram a presente convenção.

Feito em Berne, aos 26 de setembro de 1906, num só exemplar, que ficará depositado no archivo da Confederação Suissa, e do qual, pela via diplomatica, será remettida a cada um dos Estados contratantes uma copia autentica.

Pela Allemanha:

(L. S.) V. Bulow.
(L. S.) Caspar.
(L. S.) Frick.
(L. S.) Eckart.

Pela Austria-Hungria:

(L. S.) Baron Heidler Egeregg, Ministro da Austria-Hungria em Berne.

Pela Austria:

(L. S.) Mutter.

Pela Hungria:

(L. S.) Nicolas Gerster.

Pela Belgica:

(L. S.) M. Michotte de Welle.
(L. S.) J. Dubois.

Pela Dinamarca (sob reserva da declaração feita, quanto ao artigo 8.°, em sessão plenaria da Conferencia, a 26 de setembro de 1906):

(L. S.) H. Vedel.

Pela Espanha:

(L. S.) Bernardo Almeida y Herreros.

Pela França:

(L. S.) Révoil.
(L. S.) Arthur Fontaine.

Pela Gran-Bretanha:

(L. S.) Herbert Samuel.
(L. S.) Malcolm Delevingne.

Pela Italia:

(L. S.) R. Magliano.
(L. S.) G. Montemartini.

Pelo Luxemburgo:

(L. S.) H. Neuman