16 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Pela Suecia:
Herman.
Rydin.
A. Hamilton.
Pela Turquia:
Nazif.
Bey.
Pelo Uruguay:
F. A. Costanzo.
Traducção conforme. - 1.ª Repartição da Direcção Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, aos 7 de maio de 1908. = A. F. Rodrigues Lima.
Approvado sem discussão.
O Sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 57.
Lido na mesa, é approvado sem discussão. É do teor seguinte:
PARECER n.° 57
Senhores. - Pelo projecto de lei n.° 72, vindo da Camara dos Senhores Deputados, submettido ao exame da vossa commissão de negocios externos, prohibe-se o trabalho nocturno das mulheres empregadas na industria.
O humanitario principio nelle estabelecido, que infelizmente, foi necessario impor obrigatoriamente, por meio de uma lei, é, alem da satisfação de uma aspiração legitima, que ha muito se esperava ver inscrita no codigo da civilização, pelos ditames do dever, a confissão publica da indispensavel protecção aos elementos do trabalho, aos factores da propria civilisação, uma medida hygienica urgentemente reclamada e um prudente acto de moralidade.
Exigir, de quem aufere apenas os indispensaveis meios de subsistencia, o esgotamento de forças, que os proprios elementos da industria, já por si muitas vezes depauperam numa sequencia de trabalho fatigante, representa, não o justo empenho de quem deseja servir o progresso, mas a imposição de um sacrificio, injustificado, contra os preceitos da hygiene. A mãe que, durante o dia, tem as horas já bem divididas entre o trabalho domestico e o necessario para prover á sua alimentação, não póde empregar o tempo indispensavel ao seu repouso em serviço deshumanamente exigido.
Tem sido a prohibição do trabalho nocturno das mulheres na industria assumpto varias vezes debatido, desde que o philantropo Daniel Legrand para o facto chamou a attenção em 1853, até que, pela primeira vez, para esse fim, como para se assentar um trabalho definitivo se realisou em Berlim uma conferencia internacional para se occupar da pretensão operaria. E nas reuniões que em 1905 e 1906 se realisaram em Berne, onde se trataram ainda outros assumptos, se formularam as bases da convenção de que se trata.
Não julgando a vossa commissão necessario expor mais argumentos que convençam da importancia d'esta convenção, é de parecer que esta deve ser approvada.
Sala das sessões da commissão, em 2 de setembro de 1908. = Francisco Beirão = Antonio Eduardo Villaça = Fernando Mattozo Santos = F. F. Dias Costa = Conde de Sabugosa = Marquez de Penafiel = Carlos Roma du Bocage = Conde de Figueira.
PROPOSIÇÃO DE LEI n.° 72
Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada, a convenção assinada em Berne, aos 26 de setembro de 1906, entre Portugal e outras nações, para a prohibição do trabalho nocturno das mulheres empregadas na industria.
Art. 2.° É o Governo autorizado a celebrar, e ulteriormente ratificar, a convenção que, nos termos constantes da acta da quarta sessão plenaria da conferencia diplomatica reunida e o Berne, de 17 a 26 de setembro de 1906, for destinada a assegurar a uniforme execução das clausulas da convenção a que se refere o artigo 1.°
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 29 de agosto de l908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.
N.º 74
Senhores. - Á vossa commissão de negocios estrangeiros e internacionaes foi presente a proposta de lei apresentada pelo illustre Ministro dos Negocios Estrangeiros approvando, para ser ratificada, a convenção assinada em Berne, aos 26 de setembro de 1906, entre Portugal e outras nações, para a prohibição do trabalho nocturno das mulheres empregadas na Industria, e autorizando o Governo a celebrar e ulteriormente ratificar a convenção que for destinada a assegurar a uniforme execução das clausulas d'aquella.
O espirito esclarecido da Camara dos Senhores Deputados, a que não são, nem podiam ser, estranhas as questões do caracter d'aquella de que nos estamos occupando e que representa uma conquista valiosa para a legislação internacional em materia de protecção ao operariado, como assembleia legislativa, que é, de um país habituado a acompanhar com interesse todas as aspirações tendentes á solução pacifica do problema social, torna desnecessaria uma larga justificação d'essa proposta de lei. Não se dispensa, todavia, a vossa commissão de accentuar o significado humanitario, hygienico e moral da convenção celebrada em Berne. Esse significado, em todo o seu alcance social, justificaria, de sobra, quaesquer prejuizos que, porventura, a convenção determinasse para a industria. Dá-se, porem, entre nós, com a suppressão do trabalho nocturno das mulheres nas fabricas, a circunstancia de que nenhum prejuizo grave acarreta para essa industria porque, como o lucido relatorio do projecto de lei recorda, dos estabelecimentos industriaes que em Portugal empregam mulheres, só nos de fabrico de conservas alimenticias ha, com frequencia, trabalho nocturno para preparação immediata do peixe desembarcado nas marés da noite; nos outros só anormalmente, e em periodos muito limitados, tem havido trabalho para as mulheres entre as nove horas da noite e as cinco horas da manhã. Tendo-se em linha de conta as excepções consignadas nas bases em que assentou a conferencia, technica ou consultiva, de 1905, para a Convenção que a conferencia diplomatica de 1906, discutiu e assinou, e a reserva ahi feita com respeito aos casos em que se trate de evitar a perda de materiaes susceptiveis de rapida alteração, reconhece-se não haver gravame.
Quanto á autorização proposta no artigo 2.°, accentua tambem a vossa commissão a excellencia do principio adoptado, que assegurará a maior unidade possivel á regulamentação que for promulgada em conformidade da convenção acima referida.
Nestas circunstancias a vossa commissão de negocios estrangeiros e internacionaes é de parecer que approveis o seguinte projecto de lei:
Artigo l.º É approvada, para ser ratificada, a convenção assinada em Berne, aos 26 de setembro de 1906, entre Portugal e outras nações, para a prohibição do trabalho nocturno das mulheres empregadas na industria.
Art. 2.° É o Governo autorizado a celebrar, e ulteriormente ratificar a convenção que, nos termos constantes da acta da quarta sessão plenaria da conferencia diplomatica reunida em Berne, de 17 a 26 de setembro de 1906, for destinada a assegurar a uniforme execução das clausulas da convenção a que se refere o artigo 1.°
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 26 de agosto de 1908. = Manuel Fratel = José Coelho da Motta Prego = Francisco Cabral Metello = Augusto de Castro = D. Luis Filippe de Castro = Manuel Affonso da Silva Espregueira = Eduardo Valeria Villaça = João Carlos de Mello Barreio, relator.
N.° 9-B
Senhores. - «Quando todos os Estados se tiverem congregado no commum