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12 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

viço da correspondencia publica entre a terra e os navios no mar, quer a estabelecer ou explorar estacões radiotelegraphicas, abertas ou não ao serviço da correspondencia publica, a bordo de navios que arvorem a bandeira de qualquer das Partes contratantes.

Artigo II

Denomina-se, estação costeira toda e qualquer estação radiotelegraphica estabelecida em terra firme ou a bordo de um navio permanentemente ancorado e utilizada para a permutação de correspondencia com os navios no mar.

Denomina-se estação de bordo toda e qualquer estação radiotelegraphica estabelecida em navio que não seja embarcação fixa.

Artigo III

As estações costeiras e as estações de bordo são obrigadas a permutar reciprocamente os radiotelegrammas sem distincção de systemas radiotelegraphicos adoptados; por essas estacões.

Artigo IV

Sem embargo das disposições do artigo III, pode uma estação ser destinada a serviço de correspondencia publica restricta, determinado pelo objecto da correspondencia ou por outras circunstancias independentes do systema empregado.

Artigo V

Cada uma das Altas Partes contratantes obriga-se a fazer ligar, mediante fios especiaes, as estações costeiras com a rede telegraphica ou, pelo menos, a adoptar outras providencias que assegurem uma permutação rapida entre as estações costeiras e a rede telegraphica.

Artigo VI

As Altas Partes contratantes dar-se-hão mutuamente conhecimento dos nomes das estações costeiras e das estações de bordo a que se refere o artigo l.°, bem como de todas as indicações tendentes a facilitar e acelerar as permutações radiotelegraphicas que forem especificadas no regulamento.

Artigo VII

Cada uma das Altas Partes contratantes reserva se a faculdade de prescrever ou admittir que nas estações a que se refere o artigo 1.°, independentemente da installação, cujas indicações sejam publicadas em conformidade do artigo 6.°, outros processos technicos se estabeleçam e explorem para o effeito de uma transmissão radiotelegraphica especial sem que se tornem publicas as particularidades d'esses processos.

Artigo VIII

A exploração das estações radiotelegraphicas será, tanto quanto possivel, organizada de modo a não perturbar o serviço de outras estações do mesmo genero.

Artigo IX

As estações radiotelegraphicas são obrigadas a attender, em condições de absoluta prioridade, os pedidos de soccorro provenientes de navios, a responder de igual modo a esses pedidos e a dar-lhes o seguimento que comportarem.

Artigo X

A taxa total dos radiotelegrammas comprehende:

1.° A taxa referente ao percurso maritimo, a saber:

a) A taxa costeira, que pertence á estação costeira;

b) A taxa de bordo, que pertence á estação de bordo.

2.° A taxa relativa á transmissão nas linhas da rede telegraphica, taxa calculada segundo as regras geraes.

A tarifa das taxas costeiras será submettida á approvação do Governo de que depender a estação costeira; a tarifa das taxas de bordo, á approvação do Governo cuja bandeira o navio arvorar.

Na tarifa deve ser cada uma d'estas duas taxas fixada por vocabulo puro e simples, com minimum facultativo de taxa por telegramma, sobre a base da remuneração equitativa do trabalho radiotelegraphico.

Não poderá cada uma das referidas taxas exceder um maximum, que será fixado pelas Altas Partes contratantes.

Terá comtudo cada uma das Altas Partes contratantes a faculdade de autorizar taxas superiores a esse maximum, tratando-se de estações de alcance excedente a 800 kilometros ou de estações excepcionalmente onerosas em razão das condições materiaes da sua installação ou exploração.

Quanto aos radiotelegrammas procedentes de um país ou a elle destinados e directamente permutados com as estações costeiras d'esse país, dar-se-hão as Altas Partes contratantes mutuo conhecimento das taxas applicaveis á transmissão pelas linhas das suas redes telegraphicas. Essas taxas serão as resultantes do principio de dever considerar-se a estação costeira come estação de origem ou de destino.

Artigo 9.°

As disposições da presente convenção serão completadas por um regulamento, que terá o mesmo valor e entrará em vigor ao mesmo tempo que a convenção.

As prescrições da presente convenção e do respectivo regulamento poderão a todo o tempo ser modificadas de commum acordo pelas Altas Partes contratantes.

Periodicamente se realizarão conferencias de Plenipotenciarios ou simples conferencias administrativas, conforme se tratar da convenção ou do regulamento; cada conferencia fixará, por deliberação propria, o local e a epoca da subsequente reunião.

Artigo 12.°

As conferencias a que se refere o precedente artigo serão compostas de delegados dos Governos dos países contratantes.

Nas deliberações cada país disporá de um só voto.

Se um Governo adherir á convenção em nome das suas colonias, possessões ou protectorados, se considere como formando um país para o effeito da applicação da precedente alinea. Não poderá comtudo exceder seis o numero de votos de que dispuser um Governo, incluindo as suas colonias, possessões ou protectorados.

Artigo 13.°

É encarregada uma secretaria internacional de reunir, coordenar e publicar os esclarecimentos de toda e qualquer natureza relativos á radiotelegraphia, instruir os pedidos de modificação da convenção e do regulamento, fazer promulgar as alterações adoptadas, e em geral proceder a todos os trabalhos administrativos que lhe forem commettidos no interesse da radiotelegraphia internacional.

As despesas d'esse instituto ficarão a cargo de todos os países contratantes.

Artigo 14.°

Reserva-se cada uma das Altas Partes contratantes a faculdade de fixar as condições mediante as quaes admittir os radiotelegrammas provenientes de, ou destinados a uma estação, quer de bordo quer costeira, que não estiver sujeita ás disposições da presente convenção.

Sendo admittido um radiotelegramma, devem applicar-se-lhe as taxas ordinarias.

Dar-se-ha curso a todo e qualquer radiotelegramma proveniente de estação de bordo e recebido por estação costeira de um país contratante ou acceito em transito pela administração de um país contratante.

Dar-se-ha igualmente curso a todo e qualquer radiotelegramma destinado a um navio, quando a administração de um país contratante houver acceitado o respectivo deposito, ou quando a administração de um país contratante o houver acceitado em transito de um país não contratante, sob reserva de a estação costeira poder recusar a transmissão a uma estacão de bordo dependente de um país não contratante.