O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Feito em duplicado, em Washington, aos 7 dias do mês de maio de mil novecentos e oito.

Alte. (L. S.)

Legação de Portugal nos Estados Unidos. - O abaixo assinado, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Sua Majestade Fidelissima o Rei de Portugal e dos Algarves, tem a honra de informar S. Exa. o Secretario de Estado dos Estados Unidos que recebeu de S. Exa. o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros de Portugal instrucções no sentido de deixar exarado, em nome do Governo Português, com relação ao tratado de extradicção que o abaixo assinado acaba de firmar com S. Exa. o Secretario de Estado: que fica entendido que o Governo dos Estados Unidos toma o compromisso de que não será applicada a pena de morte aos criminosos entregues por Portugal aos Estados Unidos por motivo de qualquer dos crimes enumerados naquelle tratado, e que este compromisso fará, de facto, parte integrante do tratado, e que nessa conformidade, será mencionado nos respectivos instrumentos de ratificação.

Washington, em 7 de maio de 1908. - A S. Exa. Elihu Root, Secretario de Estado dos Estados Unidos. = Visconde d'Alte.

Done in duplicate at the city of Washington, this 7th day of may, one thousand nine hundred and eight.

Elihu Root. (L. S.)

Department of State, Washington, May 7, 1908. - In signing to-day with the Envoy Extraordinary and Minister Plenipotentiary of His Most Faithful Majesty the King of Portugal and of the Algarves the extradition treaty which was negotiated between the Government of the United States and that of Portugal, the under signed Secretary of State has the honor to acknowledge and to take cognizance of the Minister's note of this day's date stating that he has baan instructed by His Excellency the Minister for Foreign. Affairs of Portugal to place on record, on behalf of the Portuguese Government, its understanding that the Government of the United States assures that the death penalty will not be enforced against criminais delivered by Portugal to the United States for any of the crimes enumerated in the said treaty, and that such assurance it is, in effect, to form part of the treaty and will be so mentioned in the ratifications of the treaty.

In order to make this assurance in the most effective manner possible, it is agreed by the United States that no person charged with crime shall be extraditable from Portugal upon whom the death penalty can be inflicted for the oftense charged by the laws of the jurisdiction in which th o charge is pending.

This agreement on the part of the United States will be mentioned in the ratifications of the treaty and will in effect forx part of the treaty. - Visconde de Alte, Minister of Portugal. = Elihu Root.

Foi approvada sem discussão.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 56.

Lido na mesa, é approvado sem discussão o parecer, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 56

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de negocios externos o projecto de lei n.° 69, vindo da Camara dos Senhores; Deputados, que approva a convenção radio-telegraphica internacional e respectivo protocollo final, assignado em Berlim em 3 de novembro de 1906, entre Portugal e outras nações, vindo ella dar-vos agora o resultado do seu exame.

Tem tambem o projecto por fim autorizar o Governo a adherir, em tempo e circunstancias opportunas, ao acordo addicional á mencionada convenção e ratificar as modificações que ulteriores conferencias internacionaes introduzirem na convenção, protocollo e acordo no que a elle se refere.

Pelo estudo minucioso da alludida convenção, em cujos artigos claramente se estatuem preceitos e obrigações igualmente acceites pelas Altas Partes contratantes, dando-se mutuamente garantias de sincero desejo do reciproco cumprimento de todas as suas clausulas, e a adoptar providencias que facilitem o cumprimento dos regulamentos, compenetrou-se a vossa commissão da vantagem a tirar da approvação da convenção de que se trata, e pelo relatorio que precede o projecto, do cuidado com que o Governo cura dos interesses do país; é por isso a vossa commissão de parecer que tanto este como aquella merecem a vossa approvação.

Sala das sessões da commissão, em 2 de setembro de 1908. = F. Beirão = A. Eduardo Villaça = Mattozo Santos = F. F. Dias Costa = Conde de Sabugosa = Marquez de Penafiel = Carlos Roma du Bocage = Conde de Figueiró.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 69

Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados, a convenção radio-telegraphica internacional e respectivo protocollo final, assinados em Berlim, aos 3 de novembro de 1906, entre Portugal e outras nações.

§ unico. É o Governo autorizado:

1.° A adherir, em tempo e circunstancias opportunas, ao acordo addicional á mencionada convenção;

2.° A ratificar as modificações que ulteriores conferencias internacionaes introduzirem na convenção, protocollo e acordo acima referidos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 29 de agosto de 1908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amanaio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.

N.º 69

Senhores. - Á vossa commissão de negocios externos foi presente a proposta de lei n.° 9-D, que tem por fim approvar a convenção radio-telegraphica e respectivo protocollo final, assinados em Berlim aos 3 de novembro de 1906, entre Portugal e outras nações, e autorizar o Governo a adherir, em tempo e circunstancias opportunas, ao acordo addicional á mencionada convenção, ratificar as modificações que ulteriores conferencias internacionaes introduzam na convenção, protocollo e acordo acima referido.

O relatorio que precede a proposta de lei justifica completamente a necessidade de approvar a presente convenção, em que as Altas Partes contratantes regulam a maneira de facilitar, sem distincção de systemas, a troca de radio-telegrammas entre as estações de bordo e estações costeiras, e protocollo final, em que se consignam dispensas condicionaes de preceitos de convenção principal.

Pela presente lei fica o Governo autorizado a adherir ao acordo addiciocional á mencionada convenção, em que se applica á correspondencia entre estações de bordo o mesmo principio que rege a correspondencia entre estas e as estações costeiras.

A vossa commissão de negocios externos concorda com as razões expostas no relatorio que precede a pro-