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SESSÃO N.'° 52 DE 4 DE SETEMBRO DE 1908 5

Conseguiu-se na presente convenção vencer essa difficuldade, por forma que á vossa commissão pareceu a mais conveniente e opportuna.

Nestes termos, sendo incontestaveis ai vantagens que para a justiça e ordem publicas resultam da completa regulamentação internacional d'esta mate ia da extradição, temos a honra, concordando com os termos da presente convenção e abstendo-nos de repetir os esclarecimentos lucidamente expostos no relatorio da proposta, de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção para extradição de criminosos, celebrada em 7 de maio de 1908 entre Portugal e os Estados Unidos da America.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes, 17 de agosto de 1908. = João Carlos de Mello Barreto = Manuel Affonso da Silva Espregueira = José da Motta Prego = Francisco Cabral Metello = Eduardo Valerio Villaça = Manuel Fratel = Augusto de Castro.

N.º 21-G

Senhores. - Não são de recente data as diligencias para se effectuar uma convenção de extradição com os Estados Unidos da America. Começaram, pelo menos, em 1855. Por essa occasião a intervenção de assuntos excluidos de ordinario de documentos d'esta indole difficultou a principio e impossibilitou por fim a realização de tão proficuo empenho.

Em 1862 renovaram-se essas diligencias. Geria então os Negocios Estrangeiros o Duque de Loulé. Duraram por algum tempo as negociações, mas a guerra civil que sobreveio na America ministrou mais ou menos justificado fundamento á prolongada interrupção:

Poucos annos depois, terminada a guerra, foi nos apresentada uma proposta. Da parte do então Conde de Avila, Ministro dos Negocios Estrangeiros, chegou a responder-se ao projecto proposto com um contra-projecto. Mas quasi só por ahi se ficaram as negociações. Surgiram sobre as modifições offerecidas desacordos que não fui possivel conciliar.

Por algum tempo se não pensou em nova tentativa. Em 1893, porem, um caso de extradição, solicitada da nossa parte, chamou de novo a attenção do Governo de Sua Majestade para a instante necessidade de celebrar com a grande Republica uma convenção d'esta natureza. Ao Governo de Sua Majestade manifestou o dos Estados Unidos a impossibilidade em que se achava, apesar de toda a sua boa vontade affirmada por escrito e de viva voz pelo então Secretario de Estado M. Gresham, de acceder a nossos desejos A legislação americana era terminante a tal respeito. Na ausencia de convenção de extradição ou de acto emanado do Congresso não era licito ao Governo dos Estados Unidos acceder a taes pedidos.

Foi-nos então proposta de novo a celebração de uma convenção. Eramos a unica das nações cultas com quem o Governo Norte-Americano ainda a não celebrara. Inclinava-nos a nossa conveniencia a acceder. a tal proposta. É maior o numero de portugueses residentes nos varios Estados da União do que o dos americanos assistentes em territorio nosso.

A sinceridade dos esforços de parte a parte empenhados não pode pôr-se em duvida! Afãs todos sossobraram irremissivamente perante a impossibilidade de conciliar a legislação americana com as disposições da lei portuguesa de 1 de julho de 1867. Vimo-nos de uma e outra parte então forçados a não proseguir nas negociações. O conflicto pareceu então irresoluvel.

Felizmente, e graças á boa vontade do Governo Norte-Americano, as diligencias recentemente empregadas coroaram se do melhor exito. As anteriores difficuldades tiveram agora conveniente resolução. Foi assinada em Washington, a 7 de maio d'este anno, pelo representante de Sua Majestade e pelo Secretario de Estado norte-americano, Mr. Elihu Root, a convenção de extradição junta.

As notas, da mesma data, firmadas pelos dois plenipotenciarios, e que se seguem no texto official d'esse documento, exprimem a forma que a ambas as partes interessadas pareceu mais opportuna para a solução do conflicto, derivado da profunda diversidade de indole, em ponto grave, da legislação dos dois países. Estas notas fazem parte integrante da convenção

Das clausulas de que se compõe este documento encontram-se exemplo e precedente em outros pactos da mesma natureza, anteriormente celebrados. O artigo 3.°, na sua parte final interpretativa, define a melhor doutrina. É identico ao da convenção de extradição ha pouco celebrada entre a mesma Republica e o Governo da vizinha Espanha.

Assim, a presente convenção, que remata protrahidas e tanta vez interrompidas negociações, representa um bom serviço prestado á justiça e conveniencias publicas.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção para extradição de criminosos, celebrada em 7 de maio de 1908, entre Portugal e os Estados Unidos da America.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, em l0 de julho de 1908.= Wenceslau de Lima.

Sua Majestade Fidelissima o Rei de Portugal e dos Algarves e os Estados Unidos da America, julgando conveniente para melhorar a administração da justiça e obstar á perpetração de crimes nos seus respectivos territorios, que os individuos condemnados ou accusados por algum dos crimes abaixo indicados e foragidos da justiça, sejam, dadas certas circunstancias, reciprocamente entregues, resolveram concluir uma convenção para esse fim e nomearam seus plenipotenciarios:

Sua Majestade Fidelissima o Rei de Portugal e dos Algarves ao Visconde de Alte, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto do Governo dos Estados Unidos da America; e

O Presidente dos Estados Unidos da America a Elihu Root, Secretario de Estado; os quaes, tendo-se reciproca-

The United States of America and His Most Faithful Majesty the King of Portugal and of the Algarves having judged it expedient, with a view to the better administration of justice and to the prevention of crimes within their respective territories and jurisdictions, that persons convicted of or charged with the crimes hereinafter specified, and being fugitives from justice, should, under certain circunstances, be reciprocally delivered up, have resolved to conclude a Convention for that purpose, and have appointed as their Plenipotentiaries:

The President of the United States of America, Elihu Root, Secretary of State; and

His Most Faithful Majesty the King of Portugal and of the Algarves, Viscount de Alte, His Envoy Extraordinary