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4 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

memorandum d'esta Legação de 14 (27) de abril de 1904 e nota do Ministerio Imperial dos Negocios Estrangeiros de 27 de maio (9 de junho) de 1904, acaba de me encarregar de a propor a V. Exa. nos seguintes termos:

O Governo Português renuncia á sua intenção de altear os direitos referentes ao petroleo russo, nas condições enunciadas no n.° 3.° do protocollo final da convenção commercial de 1895, em compensação da renuncia, da parte do Governo Russo, aos direitos da entrada, em Portugal do bacalhau, em qualquer estado, fixados na pauta B, annexa á mesma convenção. Serão consequentemente applicados os direitos da pauta geral portuguesa á entrada, em Portugal, do bacalhau em qualquer estado, que não estiver em viagem ao tempo da publicação, em Lisboa, do aviso official relativo á presente modificação.

Aproveito esta occasião para renovar a V. Exa. a segurança da minha mais alta consideração.

A S. Exa. o Conselheiro de Estado Invohky, Ministro dos Negocios Estrangeiros, etc. = Antonio Bandeira.

Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - S. Petersburgo, 30 de outubro (12 de novembro) de 1906. - 2.ª Repartição. - N.° 13:551. - Sr. Encarregado de Negocios. - Pela nota datada de hoje, relativamente ao acordo havido entre o Governo Imperial e o Governo Real acêrca da modificação da convenção commercial e do protocollo final de 1895, servistes-vos communicar-me que o Governo Português renunciava á sua intenção de altear os direitos referentes ao petroleo russo nas condições enunciadas no n.° 3.° do protocollo final da convenção commercial de 1895, em compensação da renuncia, por parte do Governo Russo, dos direitos de entrada em Portugal, do bacalhau em qualquer estado, fixados na pauta B, annexa á mesma convenção.

Acrescentaveis que, por conseguinte, seriam applicados os direitos da pauta geral portuguesa á entrada, em Portugal, do bacalhau, em qualquer estado, que não estivesse em viagem ao tempo da publicação, em Lisboa, do aviso official relativo á presente modificação.

Em resposta a essa communicação, tenho a honra de levar ao vosso conhecimento que o Governo Russo renuncia aos direitos de entrada, em Portugal, do bacalhau, em qualquer estado, fixados na tabella B, annexa á convenção de commercio de 1895, em compensação de renuncia, por parte do Governo Português, da sua intenção de altear os direitos referentes ao petroleo russo nas condições enunciadas em o n.° 3.° do protocollo final da mencionada Convenção.

Serão por conseguinte applicados os direitos da pauta geral portuguesa á entrada, em Portugal, do bacalhau, em qualquer estado, que não for em viagem ao tempo da publicação, em Lisboa, do aviso official relativo á presente modificação.

Acceitae, Sr. Encarregado de Negocios, a segurança da minha distincta consideração.

Sr. A. Bandeira, etc. = Invohhy.

Traducção conforme. - l.ª Repartição da Direcção Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, aos 25 de janeiro de 1907. = A. F. Rodrigues Lima.

Approvado sem discussão.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 4.

Lido na mesa, foi approvado sem discussão. É de teor seguinte:

PARECER N.0 54

Senhores. - Tendo á vossa commissão de negocios externos cabido o exame do projecto de lei n.º 63, vindo da Camara dos Senhores Deputados, vem ella dar-vos conta do seu exame.

Tem o alludido projecto por fim approvar a convenção para extradição de criminosos, celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da America do Norte em 7 de maio do corrente anno.

Para este fim, iniciaram-se em 1855, sem resultado immediato, por circunstancias que não importa averiguar, alguns trabalhos; novas diligencias se empregaram em 1862, durando pois algum tempo as negociações, sendo ainda d'esta vez interrompidos por perturbação politica havida naquella grande republica.

Passado porem mais tempo, novas tentativas foram empregadas, com alternativas diversas que, embora com sincero desejo de parte a parte, de acordos que justificassem propostas offerecidas. e modificações que garantissem seguranças reciprocas, ainda por algum tempo mais se protelaram.

Mas como da tenacidade no esforço commum para o bom resultado de um fim justo nasce sempre um sincero acordo de opiniões, de raciocinios que destroem contrariedades, de argumentos que derrubam obstaculos; empenhados os Governos Português e o Norte-Americano no desejo ardente de harmonizar interesses, vencendo difficuldades, quer impostas pela legislação, quer provenientes de causas diversas, empregaram novas diligencias com o melhor successo.

Depois de terem passado por varias vicissitudes todos os esforços dos dois países para um entendimento no sentido apontado, foi assinado felizmente em 7 de maio de 1908, em Washington, a convenção do extradição que faz parte do mencionado projecto de lei, submettido ao exame da vossa commissão.

Encarecer as vantagens de semelhante convenção ocioso será, quando tão largamente o demonstram todos os esforços de um e de outro lado empregados para o seu conseguimento.

Por isso e porque as clausulas d'este diploma são de natureza igual aos de outros estipulados com outras nações, é a vossa commissão de parecer que o alludido projecto deve ser approvado.

Sala das sessões da commissão em 2 de setembro de 1908. = F. F. Dias Costa = Conde de Sabugosa = A. Eduardo Villaça = Mattozo Santos = Marquez de Penafiel = Carlos Roma du Bocage = Conde de Figueira.

PREPOSIÇÃO DE LEI N.° 63

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção para extradição de criminosos, celebrada em 7 de maio de 1908 entre Portugal e os Estados Unidos da America.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 27 desgosto de 1908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.

N.° 53

Senhores. - Á vossa commissão de negocios estrangeiros e internacionaes foi presente a proposta de lei do Governo para ser ratificada pelo poder executivo a convenção para a extradição de criminosos, celebrada em 7 de maio de 1908 entre Portugal e os Estados Unidos da America.

A historia das diligencias diplomaticas feitas para a celebração de uma convenção reguladora d'esta materia da extradição entre Portugal e o Governo Norte-Americano vem referida no relatorio da proposta ministerial.

A insistencia que desde longo tempo tem havido nas negociações d'este assunto prova bem a convicção em que sempre os nossos Governos, como os Governos Norte-Americanos, teem estado, dar reciprocas vantagens para os dois países de regular a materia contida no texto do presente documento diplomatico.

O impedimento principal, para não dizer exclusivo, que sempre surgia no decorrer das negociações, era a difficuldade de conciliar a lei americana em as disposições da nossa lei de 1 de julho de 1837, pela qual abolimos a pena de morte.