SESSÃO N.° 52 DE 4 DE SETEMBRO DE 1908 11
posta de lei e entende que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados, a convenção radio-telegraphica internacional e respectivo protocollo final, assinados em Berlim, aos 3 de novembro de 1906, entre Portugal e outras nações.
§ unico. É o Governo autorizado:
1.° A adherir, em tempo e circunstancias opportunas, ao acordo addicional á mencionada convenção;
2.° A ratificar as modificações que ulteriores conferencias internacionaes introduzirem na convenção, protocollo e acordo acima referidos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 22 de agosto de 1908. = Augusto de Castro = José da Motta Prego = Francisco Cabral Metello = Eduardo Valerio Villaça = João Carlos de Mello Barreto = Manuel Fratel = Manuel Affonso da Silva Espregueira.
N.° 9-D
Senhores. - O maravilhoso invento da telegrapia sem fios, hertziana ou etherica, dando nova e imprevista extensão ás communicações rapidas por via da electricidade, determinou a conveniencia de se concertarem as nações maritimas acêrca das regras que devessem presidir á permutação da correspondencia entre as estacões radiotelegraphicas, terrestres e navaes.
D'ahi as conferencias internacionaes reunidas em Berlim em 1903 e 1906.
Na primeira, que foi meramente preliminar, assentou-se o principio que domina o conjunto de actos diplomaticos, resultantes da segunda e definitiva conferencia: facilitar quanto possivel a communicação entre as estacões costeiras e os navios, sem distincção de systemas radiotelegraphicos.
Quatro são esses actos, a saber:
1.° Convenção principal, relativa ás correspondencias entre as estações costeiras e as de bordo;
2.° Acordo addicional, referente ás communicações entre estações de bordo;
3.° Protocollo final, em que se consignam condicionaes dispensas de preceitos da convenção principal;
4.° Regulamento de serviço, para execução das disposições convencionadas, regulamento sujeito a revisão periodica em conferencias de caracter puramente administrativo.
Tendo sido a conferencia de 1906 convocada para tratar somente das communicações entre as estações costeiras e as de bordo, deixaram de firmar o acordo addicional os representantes da Gran-Bretanha, Italia, Japão, Mexico, Persia e Portugal, que, com as de outras vinte e uma nações, assinaram a convenção principal, respectivo protocolo e regulamento.
Como porem o acordo addicional nada mais faz, segundo vereis, do que applicar á correspondencia entre estações de bordo o mesmo principio que rege a correspondencia entre estas e as estações costeiras, julgo conveniente, na occasião em que tenho a honra de submetter á vossa approvação a convenção principal e respectivo protocollo, a fim de serem ratificados, pedir-vos autorização para o Governo poder adherir ao mencionado acordo addicional, quando as circunstancias assim o aconselharem.
Não contrariam as clausulas pactuadas as prescrições da nossa legislação em materia de serviço radiotelegraphico (decretos de 23 de maio e 24 de dezembro de 1901), a que já se subordinou o contrato com a Companhia Eastern Telegraph, approvado por lei de 29 de janeiro de 1907, para construcção de estações de telegraphia sem fios em S. Miguel, Santa Maria, Faial, Flores e Corvo; prescrições aliás previa e expressamente salvaguardadas pelo delegado português, em sessão plenaria da conferencia, como podereis verificar a pag. 52 dos «Documents», de que mando para a mesa um exemplar.
«Segundo as leis e regulamentos vigentes em Portugal, ali declarou o Conselheiro Paulo Benjamim Cabral, o serviço da telegraphia sem fios deve ser exclusivamente executado pelo Estado, no que respeita ao continente, Açores e Madeira. Pelo que se refere aos vastos dominios coloniaes portugueses nada se acha estatuido nas leis do país. Nestas condições, o meu Governo, não se julgando habilitado, por emquanto, a definir o papel que a telegraphia sem fios deverá desempenhar nas suas colonias, bem como nas relações d'estas com a metropole, deu-me instrucções muito precisas para não comprometter a sua responsabilidade em quaesquer resoluções que possam tolher, no presente ou de futuro, a liberdade de acção que, tanto quanto possivel, deseja conservar. Estas ideias geraes não me inhibem, no entanto, de prestar a minha collaboração á tão importante obra da conferencia».
Demais, no procollo final, ficou explicitamente reconhecido depender de especial notificação do Governo da metropole a adhesão de qualquer colonia, possessão ou protectorado.
Reduz-se o encargo permanente derivado das estipulações que subscrevemos a uma quota para custeio da secretaria incumbida dos serviços centraes da radio-telegraphia internacional, serviços que aliás, como foi aventado na conferencia, provavelmente serão confiados ao mesmo bureau que, em Berne, exerce analogas funcções no tocante á telegraphia com fios ou cabos conductores, para observancia da convenção de Petersburgo e seus successivos regulamentos.
Á semelhança do que, a respeito de convenções telegraphicas e postaes, dispõem as leis de 28 de agosto de 1869 e 7 de julho de 1898, parece-me adequado propor- vos autorizeis desde já o Governo a ratificar as modificações que, conforme a previsão do artigo 11.° da presente convenção, forem ulteriormente introduzidas nos actos internacionaes sobre radiotelegraphia a que me tenho referido, e que, como nelles é expresso, devem começar a vigorar no dia 1 de julho do corrente anno.
Espero pois vos digneis approvar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados, a convenção radiotelegraphica internacional e respectivo protocollo final, assinados em Berlim aos 3 de novembro de 1906, entre Portugal e outras nações.
§ unico. É o Governo autorizado:
1.° A adherir, em tempo e circunstancias opportunas, ao acordo addicional á mencionada convenção;
2.° A ratificar as modificações que ulteriores conferencias internacionaes introduzirem na convenção, protocollo e acordo acima referidos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, aos 5 de junho de 1908. = Wenceslau de Sousa Pereira de Lima.
Convenção radiotelegraphica internacional celebrada entre Allemanha, Estados Unidos da America, Argentina, Austria, Hungria, Belgica, Brasil, Bulgaria, Chili, Dinamarca, Espanha, França, Gran-Bretanha, Grecia, Italia, Japão, Mexico, Monaco, Noruega, Paises Baixos, Persia, Portugal, Russia, Suecia, Turquia e Uruguay.
Os abaixo assinados, plenipotenciarios dos Governos dos países supra-enumerados, tendo-se reunido em conferencia em Berlim, formularam, de commum acordo e sob reserva de ratificação, a seguinte convenção:
Artigo I
As Altas Partes contratantes obrigam-se a observar as disposições da presente convenção em todas as estações radiotelegraphicas, estações costeiras e estações de bordo, abertas ao serviço da correspondencia publica entre a terra e os navios no mar, que forem estabelecidas ou exploradas pelas Partes contratantes.
Obrigam-se, demais, a impor a observancia d'estas disposições ás empresas particulares autorizadas, quer a estabelecer ou explorar estações costeiras radiotelegraphicas abertas ao ser-