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O paiz, a intensidade do panico, e a posterior quebra do Banco de França, e de outros Bancos da Europa; reconhecer-se-ha, que mesmo quando a Direcção do Banco se não tivesse desviado dos principios, que deviam regular a emissão do sou papel circulante, teria, ainda assim, sido inevitavel a catastrophe deste Estabelecimento em tão extraordinarias, e criticas circumstancias.

O resultado da suspensão do pagamento das Notas do Banco de Lisboa, foi o seu immediato desconto, o qual nos primeiros dias depois da circulação forçada das Notas era, termo medio, de 100 réis por cada 4$800 réis, desconto que foi tendo successivo, e quasi periodico incremento, posto que, nos primeiros mezes da sua existencia, fossem trocadas, diariamente e ao par em moeda metalica, muitas Notas a particulares, e ao Governo, e fossem recolhidas ás Caixas daquelle Estabelecimento consideraveis importancias das suas Notas, empregando para isso a Direcção differentes meios; sendo um delles a obrigação que contrahio de pagar em metal, no fim de certo tempo, as Notas que se lhe levassem para capitalisar. Mas os effeitos de todas essas medidas, eram destruidos pela progressiva, e rapida decadencia do credito publico, e pelos fortes supprimentos em Notas que o Banco se via na necessidade de fazer ao Governo, ou a outrem.

Por Decreto de 20 de Julho de 1845, ordenou-se que as Letras de Cambio entre as diversas Praças commerciaes destes Reinos, e as estrangeiras fossem, como o eram já as da Praça de Lisboa, satisfeitas em moeda metallica.

Por Decreto de 3 de Agosto de 1846 foram creados tres Commissarios Regios para fiscalisar, por parte do Governo, junto da Direcção do Banco de Lisboa os actos da mesma Direcção; no mesmo Decreto se fixam as attribuições dos ditos Commissarios. Segundo consta do preambulo do referido Decreto, esta providencia foi adoptada em vista da Consulta do Tribunal do Thesouro Publico do 1.° de Agosto em que ponderava ser insufficiente, e inefficaz a fiscalisação, que se lhe incumbira pelo Decreto de 23 de Maio de 1846, pedindo a Sua Magestade que houvesse de providenciar sobre este gravo assumpto, sendo dispensado o mesmo Tribunal de continuar no exercicio de tal incumbencia.

Por Decreto de 20 de Agosto de 1846, ordenou-se, que as Notas do Banco de Lisboa continuassem a ter curso forçado por mais quarenta dias, pelo modo que se acima estabelecido. Este Decrete teve por fundamento a Representação da Direcção do mesmo Banco allegando que, apezar das providencias adoptadas para o restabelecimento do credito, e regular pagamento de suas Notas, não lhe fóra possivel obter, por então, tão interessante resultado, attento o curto espaço de tres mezes, estabelecido pelo Decreto de 23 de Maio para o curso forçado das mesmas Notas, pelo que pedia a Direcção se lhe concedesse, por mais algum tempo, a prorogação do curso forçado das Notas, como indispensavel á sua rehabilitação. O Governo, attendendo á informação dos Commissarios Regios, e ao Parecer do Tribunal do Thesouro Publico, deferiu á Representação da Direcção do Banco como fica indicado.

Por Decreto do 1.º de Outubro de 1846, foi prorogado, até 31 de Dezembro do mesmo anno, o curso forçado das Notas do Banco de Lisboa. Fundava-se o Governo, em que era conveniente tal medida, para evitar os graves prejuizos, que resultariam aos portadores das Notas, ao commercio em geral, e ás transacções particulares, se esta moeda fosse repentinamente retirada da circulação.

Tão notaveis eram as oscilações do valor das Notas do Banco de Lisboa! tão rapidamente iam perdendo o seu valor, que o commercio, em gera), rejeitava esta moeda das suas transacções!. Por Decreto de 14 de Novembro de 1846, foram estabelecidas penas com o fim de tornar effectiva a circulação das Notas do Banco de Lisboa, e incumbiu-se ás Authoridades Administrativas o * vigiar pela rigorosa execução do mesmo Decreto, a fim, dizia o preambulo do referido Decreto, de não ser illudida a saudavel, e necessaria providencia da circulação, das mesmas Notas, fazendo-se concertos, e avenças, com clausulas fraudulentas, para se haverem de exigir pagamentos em carta moeda, e assim se excluírem delles as mesmas Notas, chegando o abuso ao excesso de, em algumas lojas e mercados, se enjeitarem as mesmas Notas, e em outras lojas se abrirem preços diversos, segundo a qualidade intrínseca da moeda.

Por Decreto de 17 de Novembro de 1846, foram declaradas algumas das disposições penaes do citado Decreto de 14 de Novembro, a fim de algumas das disposições decretadas terem sómente execução quanto ás transacções feitas depois da publicação deste Decreto; annuindo, assim, o Governo ao que lhe haviam exposto varios negociantes nacionaes, e estrangeiros.. No Relatorio de 19 de Novembro de 1846, expunham os Ministros a Sua Magestade as diversas causas da crise politica, economica, commercial, e financeira em que se achava o paiz; e ponderavam, que nem os cuidados da guerra civil, em que ardia o paiz, nem os esforços pelo restabelecimento da paz, e da tranquilidade publica, os podia fazer esquecer de remediar, quanto possivel, os desastrosos effeitos da crise em que se achava a Nação.

Entendiam os Ministros, que era necessario determinar definitivamente o curso das Notas do Banco de Lisboa, até então provisorio, e que alargando-lhe o teu giro diminuiria consideravelmente o agio que, aliás, teriam. Expondo as circumstancias peculiares de diversos credores do Estado, e declarando terem considerado a lição da experiencia adquirida nas nações que melhor uso tinham feito dos estabelecimentos do Banco, submettiam á Alta Consideração de Sua Magestade, o Decreto da creação do Banco de Portugal, que foi sanccionado em 19 de Novembro de 1846,

pelo qual foram regulados os interesses de diversos credores do Estado, e de alguns Estabelecimentos de credito, sendo o Banco de Lisboa refundido no de Portugal.

O citado Decreto de 19 de Novembro, alem de outras providencias, fixou em 5.000:000$000 réis a importancia das Notas do Banco de Lisboa, incluindo nesta somma a emissão de Notas de 2$400 réis, e de 1$200 réis, regulada segundo as conveniencias da circulação. Estabeleceu que as mesmas Notas fossem recebidas em todo o Continente do Reino, como moeda corrente, pelo seu valor nominal, na totalidade dos pagamentos, até 30 de Junho de 1847; desde esse dia até 31 de Dezembro de 1848, em dois terços; e desde este dia até serem amortisadas, em metade. Estabeleceu que o Banco de Portugal amortisaria por mez, a começar de Janeiro de 1847, 18:000$000 réis de Notas do Banco de Lisboa. E ordenou que os titulos das Notas do Banco de Lisboa capitalisadas, poderiam ser pagos pelo Banco de Portugal, em Notas do Banco de Lisboa, nas épocas em que era permittido aos possuidores receberem a sua importancia nesta especie.

A fim de se darem garantias publicas do exacto cumprimento das disposições, do Decreto de 19 de Novembro de 1846, pelas quaes se fixou em cinco mil contos de réis a somma das Notas do Banco de Lisboa, que poderiam circular em todo o continente do Reino, sugeitas á amortisação de desoito contos de réis por mez; determinou-se, por Decreto de 21 de Novembro de 1846: 1.º Que uma Commissão, composta de tres Membros, examinasse no Banco de Portugal os registos e documentos, por onde devia constar a creação, emissão, e amortisação das Notas do Banco de Lisboa; para o que a Direcção do Banco de Portugal franquearia todos os elementos, e prestaria todos os esclarecimentos necessarios á mesma Commissão.

2.° Que a referida Commissão separasse, no Banco de Portugal, a somma de Notas necessaria para completar, com as que estivessem na circulação a quantia de cinco mil contos de réis; devendo inutilisar e remetter todas as outras á Junta do Credito Publico, para alli serem amortisadas.

3.º Que a mesma Commissão remetteria á Junta do Credito Publico todas as chapas que tivessem servido para a creação das Notas do Banco de Lisboa.

4.º Que as Notas de 2400 réis, e de 1200 réis, que podiam ser comprehendidas na quantia de Notas do Banco de Lisboa, fixada em cinco mil contos de réis, não seriam emittidas sem um sello especial, posto na Junta do Credito Publico, aonde se entregaria igual somma em Notas do Banco de Lisboa inutilisadas para se amortisarem.

5.° Que, no dia 15 de cada mez, o Banco de Portugal enviaria á Junta do Credito Publico desoito contos de réis de Notas do Banco de Lisboa, inutilisadas, para se proceder á sua amortisação.

Por Decreto de 24 de Novembro de 1846, foi regulado o modo, porque as Authoridades Administrativas deveriam proceder em execução do Decreto de 14 do mesmo mez, na parte era que, especialmente, lhes incumbia vigiar pela rigorosa observancia deste Decreto.

No Relatorio do 1.* de Fevereiro de 1847, expunham os Ministros que, como em virtude do Decreto de 19 de Novembro de 1846, todos eram obrigados a receber as Notas do Banco de Lisboa, no continente do Reino; como era de justiça que o mesmo Poder publico, que decretou esta obrigação garantiste a outra de amortisar as ditas Notas; como nenhuma duvida podia haver em se constituir o Estado devedor ao Publico da importancia das Notas do Banco de Lisboa, quando o Banco de Portugal lhe era credor por sommas muito superiores; como, em fim, era de grandissimo interesse nacional que as Notas do Banco de Lisboa, a que se dera curso forçado, tivessem o maior credito possivel: entendiam os Ministros, que essas Notas deveriam ser garantidas, simultaneamente, pelo Estado, e pelo Banco de Portugal; e por isso propunham a Sua Magestade o seguinte:

1.° Que as Notas do Banco de Lisboa, fixadas na quantia de 5.000:000$000 de réis, pelo Decreto de 19 de Novembro de 1846, representassem, conjunctamente, divida do Estado, e do Banco de Portugal.

2.º Que a amortisação das Notas do Banco de Lisboa, que devia ser effectuada pelo Banco de Portugal, era garantida pelo Estado.

3.° Que se por qualquer circumstancia o Estado amortisasse alguma quantia de Notas do Banco de Lisboa, essa quantia seria encontrada nas dividas do Estado ao Banco de Portugal.

4.º Que, até ao dia 30 de Abril de 1847, todas as Notas do Banco de Lisboa seriam selladas na Junta do Credito Publico com um sello especial.

5.° Que, desde o dia 30 de Abril, não seriam recebidas, nas Repartições da Fazenda Publica, as Notas do Banco de Lisboa, que não tivessem o referido sello; e que ninguem seria obrigado a recebe-las como moeda corrente.

6.° Que o Banco de Portugal receberia as Notas do Banco de Lisboa, que lhe fossem entregues, e daria por ellas, immediatamente, outras já selladas.

7.º Que a Junta do Credito Publico publicaria as quantias de Notas do Banco de Lisboa, que fizesse sellar.

Taes são as disposições do Decreto do 1.º de Fevereiro de 1847.

O prazo fixado, pelo referido Decreto, para sellar as Notas do Banco de Lisboa, foi posteriormente prorogado por determinações ulteriores.

O excessivo preço a que tinha chegado o desconto das Notas do Banco de Lisboa, desconto que era em 10 de Março de 1847 de 1$440 réis por cada Nota de 4$800 réis, e que tornava impossivel ao Governo prover ás mais urgentes necessidades

do serviço publico, levou os Ministros de Sua Magestade, a declarar; no seu Relatorio de 10 do mesmo mez, que era urgentissimo recorrer a todas as providencias imaginaveis capazes de atenuar tão horrivel flagello; porque tinham sido ineficazes as disposições do Decreto de 19 de Novembro de 1846, que estabeleceu o Banco de Portugal; Decreto pelo qual haviam concebido as mais lisongeiras esperanças de vêr regulado officio circulante do paiz.

Expunham os Ministros, que a experiencia de poucos mezes os viera convencer, que as medidas adoptadas para atenuar o progressivo augmento do agio das Notas, longe de preencherem o seu fim, eram, pelo contrario, insufficientes e inefficazes; que se tornava da mais urgente necessidade dar todo o impulso, e desenvolvimento aos preceitos, consignados no Decreto do 10 de Fevereiro do mesmo anno, e que por isso tinham concordado na conveniencia de se adoptarem, desde logo, algumas medidas, que julgavam de inquestionavel vantagem, tanto para levar a effeito as disposições do mesmo Decreto, como para diminuir os gravissimos males da situação, que a este respeito tão violentos e oppressivos estavam sendo ao paiz; que o importante fim, que tinham em vista, era restabelecer, quanto antes, a circulação metalica, diminuindo por uma forte, e successiva amortisação das Notas do Banco de Lisboa, os prejuizos e estorvos, que a depreciação dellas estava causando ao commercio, e á Nação; declaravam finalmente ter ouvido, sobre as medidas que propunham a Sua Magestade, o parecer de pessoas competentes, e consultado a opinião de uma numerosa Assembléa do Banco de Portugal, que acabava de lhes prestar unanime assentimento, na parte em que tendiam a alterar algumas disposições do Decreto de 19 de Novembro o que não duvidavam por tanto propôr á Approvação de Sua Magestade o seguinte:

1.° Que as Notas do Banco de Lisboa, a contar do 1.° d'Abril em diante, só fossem recebidas como moeda corrente, pelo seu valor nominal, em metade de todos os pagamentos do Estado, e entre os particulares, ficando salvas as obrigações activas, e passivas do Banco de Portugal, derivadas de transacções com o Banco de Lisboa, e com a Companhia Confiança Nacional; e as transacções celebradas, até a data da publicação do mesmo Decreto, com expressa clausula de pagamento em certas e determinadas especies de moeda, para as quaes continuava a vigorar o que estava estipulado.

2.º Que se elevasse a 50:000$000 réis mensaes, a amortisação das Notas do Banco de Lisboa, fixada em 18:000$000 réis por mez, conforme o artigo 21 do Decreto de 19 de Novembro de 1846.

3.º Que se authorisasse a Junta do Credito Publico a crear 2.400.000$000 réis em Inscripções com coupons de divida interna fundada, com o vencimento do juro de 5 por cento ao anuo, pago por uma consignação de 108:000$000 réis, deduzida dos rendimentos da competencia do Thesouro, que se arrecadassem na Alfandega Grande de Lisboa, desde o 1.° de Julho desse anno em diante.

4.º Que fosse incumbida a mesma Junta da venda das ditas Inscripções, com exclusiva applicação do seu producto á amortisação das Notas do Banco de Lisboa.

5.° Que se entregassem ao Banco de Portugal as Notas recebidas por effeito desta operação, depois de trancadas e averbadas, resgatando a Junta, nesse acto, uma quantia equivalente ao valor nominal das referidas Notas em Apolices, ou Inscripções, das que o Banco conservava em seu poder, como penhor, e hypotheca dos supprimentos feitos ao Governo em 1835,

6.º Que se determinasse finalmente á Junta, que procedesse successivamente á venda destas Inscripções, para que o seu producto fosse do mesmo modo applicado á amortisação das Notas do Banco de Lisboa.

Taes são as providencias mais essenciaes, que foram promulgadas pelo Decreto de 10 de Marco de 1847.

Por Decreto de 9 d'Abril de 1847, mandou-se proceder á venda, por meio de uma grande Loteria Nacional, de parte das Inscripções, e Apolices da divida fundada, em que tinha de operar-se a amortisação das Notas do Banco de Lisboa, estabelecida pelo Decreto de 10 de Março do mesmo anno, sendo o fim da Loteria facilitar as disposições deste Decreto. Os premios dos Bilhetes desta Loteria importavam em 2.400.000$000 réis, pagos nas referidas Apolices, ou Inscripções. A venda dos Bilhetes era encarregada á Junta do Credito Publico, á qual pelo mesmo Decreto, se davam instrucções para a execução do que lhe era incumbido: e se lhe permittia fazer certo abatimento no preço dos Bilhetes, quando fossem comprados em certas porções

Por Decreto de 5 de Junho de 1847, se providenciou sobre o modo de levar a effeito o disposto no Decreto de 10 de Março do mesmo anno, que elevou a 50:000$000 réis mensaes, a amortisação das Notas do Banco de Portugal, devendo, para esse fim, a Junta do Credito Publico entregar, mensalmente, ao Banco de Portugal a quantia de 32:000$000 réis em Notas do Banco de Lisboa, deduzidos do producto da venda de 2:400:000$ de réis, das Inscripções que fóra authorisada a crear pelo Decreto de 10 de Março do mesmo anno. Ordenou-se, que a referida quantia em Notas seria trocada, no acto da entrega,.por uma igual quantia em Inscripções das que o Banco possuia, como penhor dos adiantamentos, por elle, feitos ao Governo em 1835. Determinou-se que os referidos 32:000$000, e os 18:000$000 réis, que o Banco era, pelo Decreto de 19 de Novembro de 1846, obrigado a amortisar mensalmente, fossem todos os mezes entregues á Junta do Credito Publico, a fim de serem effectivamente amortisados. Determinou-se, finalmente, que as Inscripções que por tal motivo se entregassem á Junta do Credito Publico, fossem guardadas nos cofres desta Repartição, para serem opportunamente applicadas ao pagamento dos premios da Loteria Nacional, estabelecida pelo Decreto de 9 de Abril de 1847.

Por Edital de 14 de Junho de 1847, annunciou a Junta do Credito Publico a venda dos Bilhetes da Loteria, decretada em 9 de Abril do mesmo anno, publicou o plano da mesma Loteria, e outras instrucções necessarias para conhecimento, e direcção do publico. Annunciava tambem a junta, que a extracção da Loteria deveria principiar no dia 21 de Outubro do mesmo anno.

Era 15 de Junho de 1847, era o desconto medio das Notas do Banco de Lisboa de 1850 réis por cada moeda, proximamente. No Relatorio desse dia declararam os Ministros a Sua Magestade que, depois de uma serie de medidas adoptadas, no decurso de mais de um anno, com o importante fim de diminuir o agio das Notas do Banco de Lisboa, lhes era summamente doloroso vêr, que tantos esforços, e diligencias não tinham sido capazes de evitar a continuação de um flagello, que estava causando ao Paiz enormissimos males, e sacrificios. Que quando consideravam, que a admissão das Notas do Banco de Lisboa, ainda mesmo em parte dos pagamentos que se cobravam nas Alfandegas destes Rainos, tinham essencialmente alterado o systema regulador da Pauta das mesmas Alfandegas, e produzido um gravissimo prejuizo ao commercio, e á industria do Paiz; quando se recordavam que uma grande parte da receita do Estado se estava consumindo no desconto de Notas do Banco de Lisboa, para serem convertidas em moeda metalica, a fim de se pagarem as despezas urgentissimas do serviço publico, só realisaveis nesta especie; quando observavam, que tão enorme sacrificio, calculado pelo tempo decorrido desde 23 de Maio de 1846 até então, subia a mais da 1.000:000$000 de réis, sem contar o que teriam produzido as operações de alguns cofres secundarios, de que ainda não havia conhecimento; quando, finalmente, reconheciam, que tão extraordinario, e exorbitante desfalque devia, necessariamente, affectar os interesses dos contribuintes, os dos diversos credores do Estado, e os da causa publica em geral; por taes razões, diziam os Ministros, no citado Relatorio, que não podiam deixar de expor que julgavam que a suprema Lei da necessidade, baseada na da salvação publica, reclamava novas, e efficazes providencias para salvar o Paiz de tão calamitoso estado de cousas; que tendo a gravidade do mal excluido, ha tempos, da maior parte dos pagamentos provenientes de transacções commerciaes, convencionadas a prasos, as Notas do Banco de Lisboa, com o fim de poderem os interessados mais seguramente fixar seus lucros, sem o risco a que, aliás, os exporia a continúa oscilação do preço das referidas Notas, não se devia receiar que a medida, proposta, produzisse alteração no gyro commercial, por ser geralmente sabido, que a esphera da circulação das mesmas Notas, abrangia mais consideravelmente as transacções, e pagamentos de conta do Estado, e por conseguinte as dos particulares, que com o mesmo estavam em immediata relação, e contacto.

Por tão imperiosas razões, ordenou-se por Decreto de 15 de Junho de 1847, que desde o 1.° de Julho de 1847, inclusivè, em diante fossem as Notas do Banco de Lisboa, apenas recebidas, como moeda corrente pelo seu valor nominal, n'um terço de todos os pagamentos por conta do Estado, e entre particulares; devendo os dois terços restantes ser satisfeitos em moeda metalica; ficando salvas desta disposição as excepções citadas do Decreto de 10 de Março de 1847. Além dos differentes meios decretados para a amortisação das Notas do Banco de Lisboa, foram pelo referido Decreto de 15 de Junho, applicados para a sobredita amortisação: 1.° o producto do rendimento do imposto das transmissões da propriedade, que se arrendasse do 1.º de Julho proximo em diante — 2.º o que produzisse a venda de todos os bens, direitos, e acções, pertencentes á Fazenda Nacional, que estivessem na fruição, e posse de donatarios vitalicios, a cuja venda se deveria immediatamente proceder.

Tendo sido presente a Sua Magestade a representação da Assembléa extraordinaria do Banco de Portugal, datada de 26 de Junho de 1847, em que se queixava dos gravames que tinham resultado aquelle Estabelecimento, de varias medidas governativas, adoptadas, depois da publicação do Decreto de 19 de Novembro de 1846, ácerca do curso, e da amortisação das Notas do Banco de Lisboa; e era que pedia, pelos motivos e fundamentos por ella expostos, que se revogasse o Decreto de 15 de Junho ultimo, na parte em que deu differente destino a diversos bens, que estavam consignados ao fundo especial de amortisação, e era que se ordenou que, do 1.° de Julho em diante, fossem as referidas Notas admittidas tão sómente n'um terço dos pagamentos: pedindo a mesma Assembléa se restabelecesse, sobre estes objectos, a Legislação anterior. E Tomando a Mesma Augusta Senhora em consideração este importante assumpto, depois de competentemente examinado debaixo de diversos pontos de vista; considerando ter a experiencia manifestado, não se ter podido diminuir o agio das Notas, continuando a sua depreciação, a causar a desgraça publica, e a obrigar o Governo a sacrificar um terço da receita do Estado, para conseguir metal, com que satisfizesse ao pagamento de diversas despezas da guerra, e de outras, só realisaveis nesta especie; Attendendo e que da continuação de similhante "estado de cousas, forçosamente resultaria ver-se o Governo, em breve tempo, completamente exhausto de recursos, para fazer face a outras despezas, que não fossem as do Exercito, e da Armada, e ainda estas com grandissima difficuldade, pelo enorme desfalque de uma parte da receita publica, consumida no desconto das referidas Notas; Resolveu Sua Magestade A Rainha por diversas razões ponderadas, que em taes circumstancias não podia ter logar o que a Assem