O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Entrou em discussão o

PARECER N.° 361

Senhores. — A commissão da fazenda examinou o projecto de lei n.º 353 para. se fixar em 1.649:2110000 réis o contingente da contribuição predial dp anno de 1864, e bem assim a representação da camara municipal de Villa Franca de Xira para se diminuir no districto de Lisboa e addicionar no, districto de Santarem a importancia correspondente aos tres predios de Alcoelha, Montalvo e Silveiras, que, por decreto de 7 de fevereiro de 1862, foram desannexados do districto de Lisboa e incorporados no de Santarem.

Sendo a quantia proposta a mesma que foi determinada nas leis de 2 de julho de 1862 e 22 de junho de 1863, e reconhecendo a commissão, pelas informações dadas pelo governo, que o contingente correspondente aos referidos predios é de 1:5960530 réis, é de parecer, de accordo.com o governo, que a proposta seja approvada, fazendo-se na respectiva tabella a devida alteração.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° A contribuição predial respectiva ao anno de 1864 é fixada na importancia de 1.649:211$000 réis, e será repartida pelos districtos administrativos do continente do reino, na conformidade do mappa junto, que faz parte d'esta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 2 de maio de 1864. —Conde de Castro —Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Felix Pereira de Magalhães = Conde d'Avila = Francisco Simões Margiochi — Barão de Villa Nova de Foscoa = Augusto Xavier da Silva.

Mappa, a que se refere a lei d'esta data, dos contingentes da contribuição predial que pertencem aos districtos administrativos do continente do reino e têem de ser repartidos com relação ao anno de 1864

[VER DIARIO ORIGINAL]

Sala da commisão, em 2 de maio de 1864. = Conde de Castro = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Felix Pereira de Magalhães = Conde d'Avila = Francisco Simões Margiochi — Barão de Villa Nova de Foscoa — Augusto Xavier da Silva.

Não havendo quem pedisse a palavra, posto á votação foi approvado, e bem assim a tabella.

ORDEM DO DIA.

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO DO PROJECTO DE LEI PARA A LIBERDADE DO FABRICO E CULTURA DO TABACO

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Sr. presidente, eu pedi a palavra sobre a ordem, para pedir a V. ex.ª que me dê a palavra quando se tratar d'aquelle artigo proposto pelo sr. José Maria Eugenio de Almeida, que a commissão não admittiu.

O sr. Marquez de Vallada: — Eu peço tambem a palavra sobre o artigo.

Leu-se na mesa o artigo 2.º do projecto de abolição do monopolio do tabaco.

O sr. Conde d'Avila: — Peço a palavra sobre o artigo.

O sr. Faz Preto: — Sr. presidente, peço a palavra para apresentar uma proposta antes da ordem do dia.

O sr. Presidente: — Tem a palavra.

O sr. Vaz Preto: — Sr. presidente, mando para a mesa uma proposta, peço á camara attenção sobre o objecto de que vou fallar.

A proposta é a seguinte (leu).

Sr. presidente, parece me que o artigo do regimento, que prescreve a votação por escrutinio secreto sobre a admissão dos pares, por herança, nesta casa, não tem rasão justificativa, porque a votação não recáe sobre pessoas, recáe sobre a veracidade e legalidade dos documentos; e a votação da camara não póde tirar o direito e justiça que o par, por herança, tem de entrar n'esta casa, não lh'o póde tirar, porque esse direito e essa justiça dá-lha a carta constitucional. Essa lei fundamental da monarchia, a carta constitucional, é que abre as portas desta casa ao par a quem fallecer o pae.

A lei de 1845 é puramente regulamentar; -prescreve o modo por que se verifica a hereditariedade, e estabelece os requisitos necessarios para que esses pares possam tomar assento n'esta camara. Neste presupposto a votação não recáe, nem póde recaír sobre a pessoa, mas sobre a legalidade dos documentos que o par apresenta, e é sobre estes documentos que recáe a attenção da commissão nomeada, que dá sobre elles parecer, e sobre esse parecer é que a camara tem de se pronunciar; não ha pois inconveniente o votar publicamente sobre este assumpto, porque não offende o melindre nem a susceptibilidade de pessoa alguma.

Não recaíndo pois sobre pessoas, acamara não deve votar por escrutinio secreto, para que se não dê o contrasenso de vir aqui o parecer da commissão, que nem um só digno par contestou e approvou tacitamente; e depois, sr. presidente, apesar d'essa approvação tacitamente expressa, appareceram ainda espheras pretas na votação.

O que significam estas espheras pretas? Significam a duvida sobre a veracidade d'esses documentos? Se assim é, porque não hão de esses dignos pares levantar-se e manifestar os seus escrupulos? Não lhes ficava mal; era nobre, elevado o seu proceder, assim como o contrario é baixo e mesquinho. Cada um póde e deve apresentar as suas duvidas e esclarecer-se para votar conscienciosamente.

Mas quando as suas consciencias estão satisfeitas e os seus escrupulos, e não carecem já de se elucidarem porque o parecer da commissão lhes levou a convicção. Que significam então essas espheras pretas lançadas no silencio e acobertando com o segredo a pessoa que vota? Porque não têem a coragem de impugnar o parecer da commissão, e levantarem-se nobre e lealmente? O proceder que não for este reverte em desfavor desta camara. Não fallo de mim, sou superior a essas pequenas cousas, e sessenta e tres dignos pares proclamaram o seu direito contra dois? Sessenta e tres espheras brancas e duas pretas, apenas quizeram combater a legalidade dos meus documentos, mas fallo pela camara que em todos os seus actos o em cada um dos seus membros não deve desmerecer da alta miarão que lhe está confiada. Esta porta suppõe-se estar aberta ao merecimento e intelligencia, aos serviços quer na pessoa immediatamente quer representando aquelles que os praticaram, e apesar de representarem os serviços de «eus pães, exige se-lhes comtudo pôr uma lei regulamentar habilitações. Mas devendo o ingresso n'esta casa caber só ao merecimento por qualquer fórma que se manifeste, é por a mesma rasão que a camara deve ser zelosa da sua dignidade o decoro.

Portanto esta camara que se suppõe composta de pessoas que devem ser respeitadas e respeitaveis, deve collocar-se sempre á altura da em missão, e desejar que os seus actos sejam sempre publicos e claros. Por esta fórma de votação evitar-se-hão os equivocos, estabelecer se ha um principio mais conforme com a indole d'esta corporação, e evita-se assim qualquer má impressão que fique no publico, o que é muito prejudicial, principalmente hoje, que a camara sabe perfeitamente que ha um grande desejo de a atacar, de a offender e de a desacreditar, e fazer ver que o seu prestigio hoje é quasi nullo.

Sr. presidente, desde o momento que tornei assento n'esta casa, não só pela camara, mas por mim mesmo, desejo que esta camara se eleve sempre á altura da missão que exerce. Não desejo senão que o publico tenha de a bem dizer e elogiar pelos seus serviços e elevação de sentimentos.

Por consequencia, mesmo nas cousas maia pequenas e mais insignificantes, eu quero que não haja motivos pura que se possa lançar um desfavor sobre esta camara (apoiados).

E este pois o motivo que me leva a apresentar esta proposta, para que a camara a tome na devida consideração.

O sr. Marquez de Vallada: — Pedindo a attenção do seu amigo e collega, o sr. Manuel Vaz Preto Geraldes, diz que lhe parece dirigir-se esta proposta a reformar o artigo do regimento com relação á votação por espheras...

O sr. Xavier da Silva: — E lei, não é regimento.

O Orador: — E não póde portanto deixar de ir a uma commissão. Esta proposta, é um verdadeiro projecto de lei, porque pretende revogar a lei de 1845.

Parecia lhe mais conveniente, o que diz com desculpa e vénia do digno par, o sr. Vaz Preto, que as idéas d'este projecto de lei, fossem apresentadas por occasião de se tratar da reforma do pariato onde tem o seu logar, pois está persuadido que o governo tenciona apresentar alguma cousa n'este sentido, foi ao menos o que lhe pareceu ouvir ao nobre duque de Loulé...

O sr. Vaz Preto: — O governo não apresenta nada. O sr. ministro da fazenda que o diga.

O Orador: — Parece lhe que o sr. ministro da fazenda ha de dizer o que está dizendo elle sr. marquez.

Se não se engana o nobre presidente do concelho ha de dar na occasião opportuna explicações a este respeito, e ha de apresentar um projecto tendente a reformar a camara dos pares. Pelo menos são essas as idéas do partido que sustenta o governo.

O sr. ministro da fazenda, se quizesse ser assas benevolo, crê que ha de dizer que o governo tenciona apresentar um projecto para a reforma do pariato. E esta a rasão por desejava se não tomasse resolução alguma por ora sobre este assumpto; apesar de partilhar das idéas do sr. Vaz Preto.

Já o sr. Sebastião José de Carvalho, foi condescendente em não insistir, em consequencia do sr. presidente do conselho estar envolvido em discussões na outra camara; mas não póde estar distante a occasião em que o nobre duque de Loulé haja de resolver este negocio; assim como está elle orador convencido de que s. ex.ª não deixará de responder á interpellação do sr. Carvalho.

Vozes: — Ordem do dia.

O sr. Julio Gomes (sobre a ordem): — Observa que se entrou na ordem do dia, que é a discussão do projecto do tabaco, pendente do hontem. Desde que se entrou na ordem do dia, não se póde tratar de objectos estranhos a ella, nem o nosso, regimento permitte esta alteração. (Apoiados.) Pede por consequencia, que se continue n'ella. (Apoiados.) (O sr. Vaz Preto: — Peço a palavra sobre a ordem), e que não se estejam a intercalar outros incidentes (apoiados).

A moção do digno par, o sr. Vaz Preto, não perde nada em ficar para a sessão seguinte. Ella tem o caracter de projecto de lei, e é preciso que o digno par peça a palavra para ser inscripto para apresentar um projecto de lei; depois tem segunda leitura. Não se perde nada com isso; mas perde se muito em interromper-se a ordem do dia (apoiados).

N'esta conformidade pede que se consulte a camara sobra se deve continuar-se com a ordem do dia.

O sr. Vaz Preto (sobre a ordem): — Sr. presidente, peço a V. ex.ª para retirar a minha proposta, o que me inscreva para apresentar um projecto de lei.

Eu preciso dar uma explicação á camara. Se eu usei da palavra, foi porque m'a concedeu o sr. presidente. Eu pedi a palavra para antes da ordem do dia, e se não m'a tivesse dado o sr. presidente, de certo não teria fallado. Em vista pois do que deixo dito, as arguições que o digno par parece me quiz fazer, não me cabem. Eu não uso da palavra senão quando m'a concedem e me pertence.

Peço a V. ex.ª consulte a camara, se consente que eu retire a minha proposta.

Consultada, a camara, resolveu afirmativamente.

O sr. Secretario: — Agora passamos a tratar do additamento do digno par o sr. conde de Thomar, ao § 2.° (leu).

O sr. Conde d'Avila: — Não é para combater o artigo, eu até já disse que o approvava, mas para fazer ver que o § 2.°, pela maneira porque está redigido, póde dar logar a algumas duvidas, e a meu ver tudo isto se remedeiava facilmente. fazendo uma simples transposição no artigo. O paragrapho acaba-se redigido por este modo:a O fabrico doa tabacos só é permittido nos seguintes concelhos do reino».

Ora, para mim este paragrapho está claro, não o está porém para alguns compatriotas das ilhas dos Açores e para alguns cavalheiros da Madeira, 03 quaes receiam, que se infira d'este paragrapho, que se não permitte a fabricação do tabaco nas ilhas adjacentes, quando ella é permittida ali. Para se desvanecerem estas duvidas, eu desejaria que este paragrapho fosse redigido do seguinte modo:

«O fabrico dos tabacos no continente do reino só é permitido nos seguintes concelhos».

Creio que o digno par relator da commissão não tem duvida em declarar que concorda com esta redacção.

O sr. Eugenio de Almeida: —Isso é questão de redacção.

O Orador: — E uma questão de redacção; mas por isso é que eu insisto em que se aceite a que proponho, que é mais clara, e exprime fielmente o pensamento da commissão. Desejaria muito que o illustre relator da commissão e o nobre ministro da fazenda declararem que se conformam com esta redacção.

O sr. Eugenio de Almeida: — Aceitou a emenda.

O sr. Ministro da Fazenda: — Declarou que tambem a aceitava.

Posto a votos o artigo 2° e seus §§, foi approvado com a alteração proposta ao § 2.° pelo sr. conde d'Avila, e rejeitado o additamento do sr. conde de Thomar.

Artigo 3.°

O sr. Eugenio de Almeida: —.....................

Approvado sem discussão. Artigo 4.°

O sr. Osorio de Castro: — Eu desejava unicamente dirigir uma pergunta ao illustre relator da commissão. O artigo 4.° diz no seu § 1.° que não serão dadas licenças aos vendedores votantes; eu concordo com esta idéa porque ella tende e evitar o contrabando que se poderia fazer com os vendedores ambulantes; mas o que eu deseja saber, era, se os vendedores auctorisados não podem estabelecer uma venda, por exemplo, n'uma feira: se quizerem estabelecer uma venda em qualquer localidade, como o poderão fazer? Esta hypothese está comprehendida no artigo?

Eu me explico melhor: — Se um individuo auctorisado para vender tabaco, quizer ir a um mercado ou feira e armar barraca para vender os seus productos, póde faze-lo?

O sr. Eugenio de Almeida: —....................

O sr. Osorio de Castro: — Eu agradeço ao illustre relator da commissão a resposta cathegorica que acaba de me dar. Eu pão sabia o que se havia passado no seio da commissão ácerca d'este ponto, por isso que o relatorio nada dizia a este respeito; mas depois da resposta que acaba de dar o digno par, o sr. Eugenio de Almeida, e visto queda parte do governo não ha oposição alguma a este respeito, devo declarar que me acho plenamente satisfeito, porque n'este artigo fica bem especificada esta disposição, depois da interpretação authentica que com esta discussão lhe damos.

Foi approvado.

Artigo 5.°

Foi approvado.

Artigo 6.° e seus §§.

O sr. Eugenio de Almeida propoz um additamento. Foi approvado.

Artigo 7.° e §§ — Approvado sem discussão. Artigo 8.° e seu §.

O sr. Conãe de Avila: — E para dizer apenas duas palavras. Eu devo declarar em publico o que disse no seio da commissão, e vem a ser que as alterações que se fizeram nas disposições que diziam respeito ás ilhas adjacentes, melhoraram muito o projecto que veio da outra camara; e em vista d'essas alterações se for adoptado o principio da liberdade da cultura nas mesmas ilhas, entendo que as outras disposições devem ser approvadas. Eu não posso comtudo deixar de dizer as rasões em que me fundo para não approvar esse principio; porque me parece que era melhor que se começasse por um ensaio que demonstrasse se a cultura do tabaco podia prosperar n'aquellas localidades, e depois d'este ensaio é que havia rasão para se estabelecer uma compensação pira a perda que o thesouro experimentaria pela abolição do monopolio. Longe d'isso vae-se já pedir á propriedade essa compensação que é consideravel sem se saber se a nova cultura póde dar bons resultados. Não direi mais