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1862

nada; mas julgo que disse o suficiente para justificar o voto, que hei de dar contra o artigo.

O sr. Ministro da Fazenda: — Adoptado o principio da liberdade da cultura do tabaco nas ilhas, ou ella se póde desenvolver ou não; se ee não póde desenvolver, vigora o mesmo systema que se adoptou para o continente, e portanto não ha nenhuns novos addicionaes ás contribuições directas, e aquelles districtos ficam nas mesmas condições que o continente do reino; se se desenvolver a cultura então auferirão o archipelago dos Açores e a Madeira grandes lucros, que lhes permittirão pagar sem gravame a devida compensação para o thesouro.

Ora, o que acontece pelas disposições d'esta lei é que, não se sujeitando a cultura a nenhum direito excepcional, fica collocada em circumstancias de se poder desenvolver, e estou convencido que assim succederá. Parece-me que um ensaio era ponto pequeno, como disse o digno par, não póde produzir os resultados que seriam para desejar, mas sim as experiências feitas pelos cultivadores em diversas localidades, porque segundo as differentes condições geologicas dos diversos terrenos é que se póde ver quaes os resultados que se hão de tirar.

Entendo portanto que este artigo póde ser approvado sem inconveniente algum (apoiados).

O sr. Osorio de Castro: — Eu estou de accordo com o que acaba de dizer o sr. ministro da fazenda, e não faria considerações algumas se não fosse a circumstancia de algumas pessoas das ilhas me terem escripto, pedindo me que fizesse o possivel para obstar a este artigo da lei. Eu porémm devo dizer que depois das explicações dadas pelo sr. ministro, não me parece haver fundamento serio para impugnar uma tal disposição; esqueceu-lhe porém a s. ex.ª mencionar uma circumstancia, que ainda perante a camara ha de attenuar mais o effeito que por ventura lhe produzisse esta differença de legislação, entre as ilhas e continente. Esta circumstancia, sr. presidente, é que o governo se resolveu a declarar livre a cultura do tabaco nas ilhas, foi porque teve repetidas petições n'este sentido de um grande numero de proprietarios d'aquellas localidades.

Se porventura algumas representações ha em contrario, são mui diminutas em relação ao numero de peticionários que são favoraveis a esta disposição; é a condição das cousas humanas haver sempre quem approve o que outros condemnam. Antes de saber isto, tambem eu, sr. presidente, tinha repugnancia em votar este artigo, porque tenho sempre repugnancia em offender os principios de igualdade com que devem ser, no meu entender, feitas as leis. Preceito já exarado no decálogo, lei das leis, quando diz: «Não faças aos outros o que não queres que te façam». Mas visto que são os proprios interessados que pretendem fazer uma tal experiencia, claro está que nós devemos garantir a fazenda e o estado do deficit que porventura d'ahi possa provir, e seria portanto inadmissivel a idéa do sr. barão de S. Pedro, porque ella importaria o mesmo que dizermos — que a experiencia das ilhas seria feita á custa do continente.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Eu tenho muita duvida sobre este artigo 8.°

Ora o rendimento das ilhas no tempo do contrato era um rendimento dado. Pergunto eu — quando ha de principiar esta cultura? Quando é que se ha de receber o rendimento que ha de dar, e se não der esse rendimento se se hão de augmentar as contribuições geraes? Isto é que eu desejava que me explicassem. Póde-se principiar a cultura do tabaco, mas principiando-se essa cultura, e não dando os direitos e impostos relativos a ella o rendimento que o estado recebia do contrato, esse rendimento ha de supprir se por meio de contribuições sobre outros generos? O sr. Ministro da Fazenda: — Peço a palavra. O Orador: — Isto é, que eu desejo que o sr. ministro me explique; não sei se me fiz perceber bem. O sr. Ministro da Fazenda: — Perfeitamente. O Orador: — Portanto como o sr. ministro tem a palavra, aguardo a sua explicação.

O sr. Barão S. Pedro: —........................

O sr. Ministro da Fazenda: — Tanto o digno par que acabou de fallar, como o sr. visconde de Fonte Arcada, laboram n'um equivoco, porque dizem—que por este projecto as ilhas vão ser carregadas com o augmento de um imposto e que isso é uma nova contribuição. Não é assim, porque a contribuição resultante do monopolio do tabaco já é hoje paga pelas ilhas, e portanto os 70:000$000 réis que se exigem e que a representam, não são uma nova contribuição; e aquillo que se chama um inconveniente pelo contrario é uma vantagem, porque emquanto ali só pagam os mesmos 70:000$000 réis, quer o consumo do tabaco augmente quer não, no continente á proporção que crescer esse consumo cresce tambem a contribuição; por consequencia as ilhas ficam n'uma posição mais favoravel do que o continente em relação ao imposto do tabaco, pelo systema que se propõe. Como é pois que se diz que por este projecto se vae acrescentar uma contribuição, quando não poderão pagar mais do que hoje pagam? (Apoiados.), O sr. Barão de S. Pedro: — Peço a palavra. O Orador: — Ora aqui ha duas questões, uma emquanto aos direitos de entrada do tabaco pelas alfandegas e outra em relação aos addicionaes ás contribuições directas, para um caso eventual. Este addicionamento é evidente que não póde ter logar se a cultura do tabaco se não der bem nas ilhas, porque neste caso o tabaco que lá se consumir ha de entrar pelas alfandegas onde tem que pagar os respectivos direitos, e por tanto não ha desfalque no rendimento, nem ha necessidade de aggravar a contribuição directa (apoiados). Por consequencia se a hypothese do digno par se realisar, de que não seja possivel a cultura da herva santa na ilha da Madeira, o que se segue é que todo o tabaco que consumir deve ser despachado na alfandega satisfazendo os respectivos direitos, e não tem mais que pagar; mas se a cultura se desenvolver não é isto decerto uma causa para se aggravar a situação dos contribuintes, como disse o sr. visconde Fonte Arcada, antes pelo contrario é um motivo para attenuar a percentagem da contribuição directa.

Tudo o que cresce a producção do tabaco vae revolucionar a massa geral das culturas, e portanto augmentar o rendimento collectavel. Ora sendo fixa a contribuição directa, e estando de mais a mais limitada ali a percentagem, que apenas póde attingir a 8 por cento, é evidente que todo o acrescimo que possa haver de desenvolvimento nas novas culturas, ha de diminuir essa percentagem no correspondente a cada contribuinte; conseguintemente não se aggrava a situação dos contribuintes nas ilhas, antes se melhora, não só pelo que vae diminuindo a percentagem, mas pelo que cresce nos rendimentos pelo desenvolvimento da cultura, com o que o proprietario ha de lucrar muito, ou elle cultive ou arrende para outros cultivarem (apoia dos); o que o proprietario não podia esperar era deixar de pagar á compensação pela differença de rendimentos da alfandega. Mas duvida-se que a cultura do tabaco nas ilhas possa dar-se bem. Pois se não der resultado, o que se segue é que as ilhas ficam nas mesmas condições que o continente, ou direi antes em melhores condições do que o continente, por isso que este vae pagando na proporção do maior consumo do tabaco, e nas ilhas não é assim, fica sempre pagando o mesmo.

O digno par a proposito de se applicar ás ilhas o systema das contribuições directas, divagou um pouco sobre a comparação dos impostos directos e indirectos. Ora o que é certo é que para os contribuintes todos os tributos tem inconvenientes, porque os obrigam a pagar de uma ou de outra fórma; nenhum é bom, por isso mesmo que todos representam sacrificios, que podem ser maiores ou menores, segundo a sua importancia relativa, e a maneira porque o imposto tem de ser satisfeito (apoiados).

Como quer que seja, o que é verdade é que todas as nações têem adoptado cumulativamente diversos systemas, já directos, já indirectos, para auferir o imposto, e nenhuma adopta um systema exclusivo; tudo está no modo de combinar que seja o imposto o menos gravoso que for possivel, e que se tire para o thesouro o maior resultado que ser possa, debaixo d'aquella condição conciliatória. Assim a Inglaterra teve a maior tendencia para os impostos indirectos, mas pelas successivas reformas que tem havido, tem-se aliviado alguns objectos de consumo e repartido pelas contribuições directas; o que quer dizer, que quaesquer que sejam as idéas a este respeito, não se póde seguir só um systema exclusivo, e deve-se antes adoptar nas differentes formas aquillo que mais convem, e que possa ser menos gravoso (apoiados).

Diz o digno par o sr. barão de S. Pedro que na ilha da Madeira o contribuinte é pobre, e quasi nunca tem com que pagar, eu peço perdão para dizer que não é tanto assim, porque tambem lá ha contribuintes abastados.

O sr. Barão de S. Pedro: — Por excepção.

O Orador: — Diz s. ex.ª que o principal rendimento ali, provinha do producto vinicola que ha muitos annos está, por assim dizer, extincto, e descreveu as formas como se tem procurado substituir, tirando se sempre pouco resultado, mas s. ex.ª deve attender a que a lei não deixa de considerar essa circumstancia, pois estabeleceu para as ilhas o limite maximo da percentagem em 8 por cento do rendimento liquido actual quando ha muitas terras no continente que pagou mais de 13 por cento, conseguintemente não vejo rasão de queixa nem fundamento para se receiar que este systema vá ser vexatorio e gravoso para a Madeira e para as ilhas dos Açores. Se os dízimos não representavam a mesma receita para o estado, não se segue que os povos não a pagassem; mas é que uma boa parte ficava nas mãos dos arrematantes; e o que eu digo sobre tudo é que ninguem póde sustentar que a contribuição sobre o rendimento bruto seja a mais racional (apoiados), e effectivamente se alguem gemia sobre esse regimen não era o rico, mas sim o pobre; agora é o contrario, porque a verdade é que se alguém tem a pagar mais sob o novo regimen que é o mais racional, é o rico, o pobre póde-se talvez dizer que é aliviado, pois que a contribuição comprehende todos os que pagavam e que não pagavam, é mais igual, mais justa, e lançada sobre bases mais racionaes, sobre o rendimento liquido.

De mais, a applicação do novo systema ás ilhas não deve inspirar receios a ninguem, por isso que o governo conta com o auxilio de empregados zelosos que hão de tratar sempre de apurar a verdade dos factos, para que a contribuição se applique de um modo justo e conveniente.

O receio de qualquer addicionamento só teria rasão de ser, quando se desse o caso de haver um grande desenvolvimento na cultura do tabaco, o que não póde verificar-se de repente, e de certo não será antes de tres ou quatro annos; quando se realise essa hypothese, os rendimentos das alfandegas hão de diminuir em relação com o augmento da producção indigena, e pela regra das compensações terão então logar os addicionaes, quando as contribuições directas já devem estar regularmente em pratica.

Creio pois que na presença d'estas considerações se deve approvar o artigo que é de muita utilidade para as ilhas; se quizerem aproveitar-se d'esta disposição, podem fazer ensaios da cultura do tabaco, que por ventura poderão dar bons resultados, segundo a opinião de muitas pessoas competentes; se não quizerem ficam sujeitos ao regimen do continente, e não têem rasão para se queixar.

Ha agrónomos que dizem que áquelles terrenos e aquelle clima são proprios para a cultura da nicociana, sem tão despendiosa preparação, como o digno par suppõe ser precisa; antes pelo contrario muitos sustentam que o tabaco é um bom afolhamento, uma boa planta para a rotação de" culturas.

Deixemos porém á experiencia a resolução dessa questão nas ilhas, pois só ella, sendo devidamente executada, nos poderá dar um formal desengano.

E não se diga que a experiencia devia ser feita por conta do governo, é preciso não insistir tanto n'essa idéa de que o governo é que deve em tudo ter a iniciativa; pois por que é que a Inglaterra é uma grande nação? E porque ali ha uma grande iniciativa individual, cada um trabalha, forceja por tirar partido de uma idéa, e não se espera que seja sempre o governo que tem de providenciar, e de dar tudo que aliàs uma empreza ou mesmo qualquer particular póde procurar; é necessario que se faça como n'aquelle paiz, e que se não entregue tudo á iniciativa official.

No que não é da exclusiva alçada do governo é necessario que nos vamos acostumando tambem á iniciativa individual, deixem-se ao governo os negocios do interesse geral da communidade, mas em tudo o mais procure se ser diligente, independentemente da acção do governo, cujo patrocinio só deve procurar-se quando for indispensavel (apoiados).

Portanto, eu acho que as disposições da lei, como estão, são as mais convenientes para as ilhas, se ellas quizerem cultivar o tabaco podem faze-lo, porque não ha tributo nenhum que aggrave esta cultura, e se ella não tiver logar,. o rendimento das alfandegas satisfará a quantia necessaria ou ainda mais, porque o consumo deve augmentar, não havendo por consequencia a receiar novas contribuições, nem aggravamento das antigas (apoiados).

O sr. Visconde de Soares Franco (sobre a ordem): — Mando para a mesa o parecer das commissões reunidas de fazenda e de marinha sobre o projecto do banco nacional ultramarino. A imprimir.

O sr. Presidente: — Como não ha nenhum digno par inscripto, vae votar-se o artigo 8.° e seus paragraphos.

Foi approvado o artigo 8.º e seus paragraphos; e foram igualmente approvados sem discussão os artigos 9.° e seus paragraphos, 10.º e 11.º

Artigo 12.° e seu paragrapho.

O sr. Conde d’Avila: — Sr. presidente, eu approvo este artigo pelas rasões que apresentei quando se tratou do artigo 9.°, mas estou inteiramente de accordo com as idéas que expendeu o digno par e meu amigo, o sr. barão de S. Pedro.

Quero comtudo aproveitar esta occasião para agradecer ao sr. ministro da fazenda e ás commissões reunidas a condescendência que tiveram em aceitar as propostas que lhes submetti, com relação ás ilhas, propostas de que a principal Jé a que consta do § unico deste artigo. Sem a disposição ahi contida quando fosse convertido era lei o projecto tal qual veiu da outra camara, as ilhas ficavam muito aggravadas, porque alem dos 70:000$000 réis, tinham de pagar os elevados direitos que agora se vão estabelecer, na parte correspondente aos tabacos era bruto despachados no reino, e que hão de ser exportados para as mesmas ilhas depois de manipulados. Agora esses direitos têem de ser deduzidos dos 70:000$000 réis, como era de justiça, visto serem as ilhas que consomem áquelles tabacos, e que pagam por consequencia os respectivos direitos.

Ponderarei ainda de passagem, porque approvo o artigo, que não ha muita exactidão quando se allega que, se porventura a cultura do tabaco não tiver um grande desenvolvimento, áquelles habitantes não pagam mais nada, porque então os tabacos terão de entrar pelas alfandegas, e os direitos que pagarem hão de produzir o rendimento que se lhes pede. Esqueceu só, que o contrabando póde vir destruir estes calculos.

Entretanto a experiencia vae-se fazer, e se ella não justificar os receios do sr. barão de S. Pedro e os meus muito bom será; mas se os justificar, confio que os poderes publicos não deixarão de tomar em consideração as queixas que lhes hão de ser feitas, e que hão de encontrar quem as sustente dentro do parlamento.

O sr. Ministro da Fazenda: — Estou convencido de que não devemos receiar o augmento de contrabando nas ilhas, porque para isso era necessario que diminuísse a fiscalização; ora, ella em logar de diminuir ha de augmentar, porque o pessoal torna-se maior e muito mais uniforme, e por consequencia não devemos ter receio, antes devemos nutrir a esperança, assaz rasoavel e justificada de ver diminuir esse que existe, e que já não é pequeno.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. barão de S. Pedro.

O sr. Barão de S. Pedro: — Cedo da palavra. O sr. Presidente: — -Então vou pôr á votação o artigo. Consultada a camara approvou o artigo e seu paragrapho, bem como approvou, sem discussão, os artigos 27.º er 28.º

Artigo 29.° e seus paragraphos.

O sr. S. J. de Carvalho: — Mando para a mesa a seguinte proposta:

ADDITAMENTO

Todos os empregados que contarem mais de trinta annos. de bom serviço do contrato com bons attestados dos respectivos caixas, ficam considerados empregados do estado desde 1 de janeiro de 1865 com o ordenado que venciam no contrato era 1 de janeiro de 1864. = Conde de Peniche = Sebastião José de Carvalho = Conde de Paraty = Conde de Mello —Marquez de Vianna = Marquez de Fronteira = Conde de Rezende = Visconde de Fonte Arcada = Luiz Augusto Rebello da Silva = Sousa Pinto Bastos.

Supponho que são muito poucos os que estão n'estas condições; e demais, a doutrina desta proposta parece-me de-