570 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
seja enviado à commissão de legislação; o quem; sabe se proporá outro para que o projecto volte á commissão emquanto não for apresentada a reforma comarca? Assim ficâmos indefinidamente a votar adiamentos.
O sr. Barjona de Freitas sabe perfeitamente o que dizem os documentos; creio até que s. exa. os não quiz examinar, mesmo porque alguns d'elles se referem exactamente ao tempo em que o digno par era ministro.
Não quero, comtudo, embaraçar esta questão, e se a camara entende que precisa de vinte e quatro horas para examinar os documentos de que se trata, não me opporei a esse adiamento. O que devo é prevenir a camara que atrás d'este adiamento virão mais dois ou tres, ou tantos quantos possa inventar a fertil imaginação de s. exa. para embaraçar a resolução de uma questão, que de certo lhe não póde ser favoravel.
O sr. Vaz Preto: - Estimei muito que o sr. relator da commissão concordasse com o adiamento da discussão d'este projecto, adiamento que, repito, me parece muito justo e rasoavel. Entendo que nunca se deve negar aos membros d'esta casa, nem esclarecimentos, nem o tempo necessario para, examinar quaesquer documentos que possam elucidar os assumptos que aqui se debatem. Não fallo n'esta occasião por mim, que não preciso do adiamento, porque conheço a questão, para poder votar este projecte conscienciosamente, mas fallo em nome dos principios e na boa doutrina. É necessario estabelecer por uma vez que os projectos devem vir com os esclarecimentos dados. A camara tem direito a ser esclarecida.
N'este caso, havendo documentos que ainda não foram examinados, o adiamento é pois indispensavel e logico.
Agora cumpro-me declarar que não posso de modo algum concordar com a doutrina do sr. ministro da justiça. Pelo seu systema nada se póde considerar firme em materia de administração. Apoiados, porquanto, qualquer reforma que se faça por um ministro, fica completamente á mercê do que lhe succeder, logo que elle faça eleições e modifique a camara dos pares! Sr. presidente, isto não é serio! Que politica é esta do governo? Que declarações são estas do sr. Adriano Machado, que eu considero homem de principios e de systema? Sacrifica s. exa. ao facciosismo os principios e o paiz? Similhante proceder não é proprio de um governo que se reputa serio.
No proceder do governo ha uma falta do tacto politico desconsiderando a camara.
O sr. ministro da justiça quer que esta camara não julgue hoje boa, uma cousa que ella approvou o anno pastado, isto é, quer que a camara reconsidere, quer que a camara se desauctorise votando um projecto que vão desfazer o que ella fez no anno passado com a sua sancção e da outra casa do parlamento.
Diz s. exa. que é desfazer um erro, uma falta, um inconveniente!
Quem deu ao sr. ministro o dom de se julgar infallivel, e de antepor a sua opinião á resolução tornada no parlamento? Pois a opinião do sr. ministro, ou a minha, ou a da qualquer individuo, vale mais do que a sancção do parlamento? Quem é o juiz que julgou que o sr. ministro é que tem rasão e não a tem o parlamento votando a annexação que s. exa. pretende hoje destruir? (Apoiados.)
Sr. presidente, não posso deixar de me insurgir contra a doutrina apresentada pelo sr. ministro da justiça, doutrina funesta, altamente perniciosa, que se não póde adoptar em caso algum, e que é a condemnação dos membros que compõem o actual gabinete, pois sustentavam, quando eram opposição; opiniões diametralmente oppostas s. exas., fazendo agora exactamente o contrario do que então proclamavam, desprestigiam o governo e desauctorisam-se a si. Estas contradicções, estas incoherencias, que são de todos os dias, desprestigiam os governos que as praticam, e eu hei de sempre condemnal-as, sejam quem for os homens que estejam á frente da administração publica.
Sr. presidente, é triste, tristissimo este espectaculo que todos os dias dão ao publico os ministros que ali se sentam, reconsiderando das suas opiniões, e sustentando hoje, e fazendo votar ámanhã as suas maiorias o que ainda hontem condemnavam acremente.
Parece que o poder os cega e offusca a ponto de abafarem os gritos da sua consciencia. Não lhes invejo nem a sorte nem a vida amargurada que hão de passar.
O sr. Presidente: - Vae votar-se a proposta de adiamento do sr. Barjona de Freitas para que a camara possa examinar os documentos que estão sobre a mesa, a que s. exa. se referiu. O adiamento é por vinte e quatro horas.
Os dignos pares que approvam esta proposta de adiamento do parecer n.° 63, tenham a bondade de se levantar.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Os documentos relativos ao parecer n.° 63 ficam sobre a mesa para serem examinados pelos dignos pares.
Passâmos agora a discussão do parecer n.° 71.
Leu-se na mesa e é do teor seguinte:
Parecer n.º 71
Senhores. - Á commissão de marinha e ultramar foi presente o projecto de lei n.° 54, approvado pela camara dos senhores deputados, o qual examinou.
Considerando que o decreto com força de lei de 19 de setembro de 1878, que organisou a secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, concedeu ao empregado que exercer as funcções de commissario demostras do regimento de infanteria do ultramar, as mesmas vantagens de que gosam os segundos officiaes da direcção da administração militar, os quaes têem a graduação de capitão;
Considerando que o artigo 2.° d'este projecto de lei estabelece o modo de se tornarem effectivas para todos os effeitos legaes as vantagens acima referidas, estabelecendo os preceitos para o accesso e reforma, em harmonia com o que se acha estabelecido para outras classes de servidores do estado, que têem promoção parallela embora pertençam a quadros diversos:
É a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que o projecto de lei n.° 54 seja approvado para subir á sancção regia.
Sala da commissão, 26 de abril de 1880.= Visconde de Soares Franco = J. de Mello Gouveia = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = Duque de Palmella = Barros e Sá = Conde de Linhares = Marino João Franzini, relator.
Projecto de lei n.° 54
Artigo 1.° Ao empregado que, nos termos do artigo 98.° do decreto de 19 de setembro de 1878, desempenhar as funcções da commissão de mostras do regimento de infanteria do ultramar é concedida a graduação de capitão desde a data do decreto da sua nomeação.
Art. 2.° O accesso e reforma d'este empregado serão regulados pela escala dos empregados da administração militar, effectuando-se sempre com relação ao que na mesma escala tiver igual antiguidade, ou for immediato na antiguidade de qualquer posto.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 20 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.
Proposta de lei n.° 80 - A
Senhores. - O decreto de 19 de setembro de 1878, que organisou a secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, concedeu ao empregado que desempenhasse o serviço de mostras do regimento de infanteria do ultramar a graduação e mais vantagens que competem aos segundos officiaes da administração militar.