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654 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Pertence ao parecer n.° 294

Senhores.- A commissão de fazenda não tem objecção alguma que pôr ao parecer da illustre commissão de obras publicas.

Sala da commissão, em 16 de abril de 187 8.= Visconde de Bivar = Barros e Sá = Visconde da Praia Grande = Augusto Xavier Palmeirim = Carlos Bento da Silva.

O sr. Presidente: - Este projecto tem um só artigo, e por consequencia está em discussão na generalidade e especialidade.

Visto que não ha quem peca a palavra, vae-se votar. Os dignos pares que o approvam, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Successivamente foram approvados sem discussão os pareceres n.ºs 317 e 303 sobre os projectos de lei n.ºs 290 e 308, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 317

Senhores.- A vossa commissão de fazenda examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 290, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim conceder á camara municipal de Faro que pague em prestações annuaes de 500$000 réis a quantia de 10:831$011 réis, que as vereações anteriores distrahiram do cofre de viação para obras de utilidade publica devidamente auctorisadas, mas não a cargo do mesmo cofre; e

Considerando que a viação municipal no concelho de Faro está quasi completa, e que os sacrificios que os povos teriam de supportar se a camara fosse de prompto compellida a pagar a mencionada divida não são indispensaveis nas actuaes circumstancias;

Considerando que a moratoria proposta é um meio suave de pagar a divida contrahida, e a equidade pede que elle se empregue, quando aquelles povos têem soffrido muito pelas crsés por que ultimamente têem passado;

Por isso a vossa commissão, do accordo com o governo, é de parecer que approveis o predito projecto do lei para subir á sancção real.

PROJECTO DE LEI N.° 290

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Faro a restituir ao fundo de viação, em prestações annuaes de réis 500$000, a quantia de 10:831$011 réis, que d'ell000e desviou desde 1864.

Art. 2.° Aquella quantia de 500$000 réis será votada em cada anno no orçamento geral, como despeza obrigatoria, até á integral restituição da quantia d0istrahida do fundo de viação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 9 de abril do 1878. = Carlos Bento da Silva = Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim = Antonio de Paiva Pereira da Silva = Visconde da Praia Grande = Visconde de Bivar.

Projecto de lei n.º 290

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Faro a restituir ao fundo de viação, em prestações annuaes de réis 500^000, a quantia de 10:831$011 réis que d'elle desviou desde 1864.

Art. 2.° Aquella quantia de 500&000 réis será votada em cada anno no orçamento geral, como despeza obrigatoria, até á integral restituição da quantia distrahida do fundo de viação.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de março de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Fagueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Parecer n.° 303

Senhores.-A vossa commissão de instrucção publica examinou o projecto n.° 308, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por objecto dispensar a Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque, a fim de se poder matricular na escola do exercito e poder terminar o curso de engenharia civil, o exame da segunda cadeira do desenho, bem como dispensal-o da frequencia e exame das cadeiras de desenho da referida escola do exercito, e do exercicio pratico que não podo fazer no seu estado physico.

O individuo de que se traia não póde fazer aquelles exames por lhe ter sido amputado um braço.

Em taes circumstancias não póde desenhar, e por isso a vossa commissão não póde deixar de votar para que seja approvado o projecto de lei n.° 308 para subir a sancção real.

Sala das sessões, 5 de abril de l818,= Marquez de Valada = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde da Praia Grande

Projecto de lei n.° 308

Artigo 1.° É permittido a Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque matricular-se na escola do exercito e terminar o curso de engenheria civil independentemente do exame da segunda cadeira de desenho na escola polvtechnica.

Art. 2.° É igualmente dispensado da frequencia e exame das cadeiras de desenho na escola do exercito, e dos exercicios práticos não compativeis com o seu estado physico.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de marco de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario = Antonio José d'Avila deputado servindo de secretario.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 305 sobre o projecto de lei n.° 278.

O sr. Secretario: - Leu.

São do teor seguinte:

Parecer n.° 305

Senhores. - Com o fim de corrigir o equivoco que se encontra no mappa da divisão judicial que faz parte do decreto de 12 de novembro de 1875, e evitar de futuro os incommodos que actualmente soffrem, e despezas a que estão obrigados os povos das freguezias de S. Nicolau de Cabeceiras de Basto e de Santa Senhorinha de Basto, a vossa commissão de legislação, de accordo com o governo, submette á vossa approvação o seguinte projecto de lei já approvado na camara dos senhores deputados.

PROJECTO DE LEI N.° 278

Artigo 1.° As freguezias de S. Nicolau de Cabeceiras de Basto e de Santa Senhorinha de Basto ficam pertencendo, a primeira á circumscripção ao julgado de S. Miguel de Refojos, e a segunda á do julgado de S. Martinho do Arco de Baúlhe, ambos da comarca de Cabeceiras de Basto.

Art. 2.° Fica assim alterada a divisão judicial da comarca de Cabeceiras de Basto e revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 6 de abril de 1878. = Visconde de Alves de Sá = Barros e Sá = João finptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Diogo Antonio de Sequeira Pinto = Tem voto do digno par Visconde de Algés.

Projecto de lei n.° 278

Artigo 1.° As freguezia de S. Nicolau de Cabeceiras de Basto e de Santa Senhorinha de Basto ficam pertencendo, a primeira á circumscripção do julgado de S. Miguel do Refojos, e a segunda á do ju gado de S. Martinho de Arco de Baúlhe, ambos da comarca de Cabeceiras de Basto.

Art. 2.° Fica assim alterada a divisão judicial da co-