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410 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

e responderei por todos os meus actos, porque a imprensa e a tribuna não foram creadas para outra cousa.

Tenho dado a minha explicação.

(O orador não reviu as notas do seu discurso na presente sessão.)

O sr. Presidente: - Se mais nenhum digno par pede a palavra, vae-se entrar na primeira parte da ordem do dia, que é a discussão do parecer n.° 27 sobre o projecto de lei n.° 13.

Na conformidade do artigo 10.° do acto addicional á carta constitucional, este projecto deve ser lido em sessão publica e discutido em sessão secreta. Portanto vae ler se o parecer e o projecto.

Leu-se na mesa o parecer e o projecto que são do teor seguinte:

Parecer n.° 27

Senhores. - Foi presente á commissão de negocios externos o projecto de lei n.° 13, vindo da outra casa do parlamento, e que tem por fim a approvação de alguns artigos addicionaes á convenção postal celebrada entre o governo portuguez e o de França em 24 de dezembro de 1865.

Tendo sido estipulado pelo artigo 2.° d`esta convenção, que o nosso governo seria obrigado a conceder ao governo francez o transito em malas fechadas pelo territorio portuguez das correspondencias originarias de França, ou passando pela França com destino aos paizes a que Portugal serve ou possa servir de intermedio, implicitamente estava concedida a faculdade d`aquelle paiz se utilisar, por um simples accordo entre o seu e o nosso governo, da passagem das correspondencias para a Africa occidental.

Entenderam porém os dois governos que, para maior clareza e legalidade, deviam addicionar á mencionada convenção alguns artigos que explicam e regulam este assumpto, os quaes fazem parte do projecto de lei sujeito á vossa approvação.

A commissão, considerando que por esta medida o correio portuguez não é prejudicado, e que antes é favorecido com uma nova fonte de receita, porque as correspondencias de França para as costas occidentaes de Africa, por via de Portugal e dos vapores portuguezes, ficam pagando o transito, e alem d`este o porte maritimo que tiverem: é de parecer que este projecto de lei seja approvado, para que, reduzido a decreto das côrtes geraes, possa subir á sancção real.

Sala da commissão, 30 de julho de 1869. = José Maria do Casal Ribeiro = Luiz Augusto Rebello da Silva = Conde da Ponte = Roque Joaquim Fernandes Thomás.

Projecto de lei n.° 13

Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados pelo poder executivo, os artigos addicionaes á convenção postal entre Portugal e a França, assignados em Lisboa pelos respectivos plenipotenciarios em 3 de novembro do anno findo.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 25 de junho de 1869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

Artigos addicionaes á convenção postal de 24 de dezembro de 1865 entre Portugal e a França

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade o Imperador dos francezes, desejando facilitar a permutação das correspondencias entre a França e as costas occidentaes da Africa, por via de Portugal e dos paquetes portuguezes, resolveram assegurar este resultado por meio de artigos addicionaes á convenção postal de 24 de dezembro de 1865, e nomearam para este fim seus plenipotenciarios; a saber:

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves ao sr. Carlos Bento da Silva, gran-cruz da ordem de Izabel a Catholica e de S. Gregorio Magno, seu ministro e secretario d`estado dos negocios da fazenda e interino dos negocios estrangeiros;

Sua Magestade o Imperador dos francezes o sr. marquez de Montholon, grande official da ordem imperial da Legião de Honra, gran-cruz da ordem militar de Christo, da ordem de Nossa Senhora de Guadalupe, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves;

Os quaes, depois de terem reciprocamente communicado os seus respectivos plenos poderes achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1.° As cartas, as amostras de fazendas, as photographias e os impressos de qualquer natureza, que forem dirigidos de França para Portugal, com destino ás colonias e outros paizes de alem mar, por via dos paquetes que partem de Lisboa para a costa occidental da Africa deverão ser franqueados até Lisboa.

A administração dos correios de França pagará á administração dos correios de Portugal, pelos objectos designados no presente artigo, os mesmos portes que pagam os objectos de igual natureza franqueados com destino para Portugal.

Art. 2.° As cartas, as amostras de fazendas, as photographias e os impressos de qualquer natureza, que forem expedidos das colonias e outros paizes de alem mar para a França, por via dos paquetes que partem da costa occidental da Africa para Portugal, deverão ser franqueados até ao porto de embarque.

A administração dos correios de frança pagará á administração dos correios de Portugal, pelos objectos designados no presente artigo e por cada carta ou maço com um sobrescripto particular, os portes fixados pela seguinte tabella:

Natureza das correspondencias
orrespondencia (...) entre a fronteira de Portugal e a fronteira de França

A` custa da França A` custa de Portugal

artas...................

Amostras de fazenda, photographicas, gazetas, obras periodicas, livros brochados ou encadernados, brochuras, papeis de musica, catalogos, prospecto, annuncios e avisos impressos, gravados, lithographados ou authographados...........
5 centimos por 10 grammas ou fracção de 10 grammas

7 centimos por 40 grammas ou fracção de 40 grammas
5 centimos por 10 grammas ou fracção de 10 grammas

11 centimos por 40 grammas ou fracção de 40 grammas
rt. 3.° Fica accordado que as condições de permutação fixadas pelos artigos precedentes 1.º e 2.º poderão ser modificadas, de commum accordo, entre a administração dos correios de França e a administração dos correios de Portugal.

Art. 4.° Os presentes artigos, que serão considerados como addicionaes á convenção de 24 de dezembro de 1865, serão ratificados e as ratificações trocadas logo que for possivel.

Em fé do que, os plenipotenciarios respectivos assignaram os presentes artigos addicionaes e lhes pozeram os sellos das suas armas.

O sr. Presidente: - Por bem do estado váe constituir-se a camara em sessão secreta, e todas as pessoas que não pertencem a esta camara devem retirar-se.

Eram duas horas e quarenta minutos.

Continuou a sessão publica ás tres horas.

O sr. Presidente: - Continua a sessão publica. O projecto de lei sobre a approvação dos artigos addicionaes á convenção postal entre Portugal e a França em 24 de dezembro de 1865, para serem ratificados pelo poder executivo, foi unanimente approvado em sessão secreta pelos dignos pares os exmos. srs. Duque de Loulé, Marquez de Vallada, Condes, d`Avillez, de Castro, de Linhares, da Louzã, da Praia da Victoria, de Rio Maior; Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho, D. Antonio José de Mello e Sal-