DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 411
danha, Custodio Rebello de Carvalho, José Joaquim dos Reis e Vasconcellos, José Maria Baldy, Luiz Augusto Rebello da Silva, Roque Joaquim Fernandes Thomás, Vicente Ferrer Neto de Paiva, Conde de Lavradio, Visconde de Soares Franco, Conde de Fonte Nova.
Continua a ordem do dia e vae ler-se o parecer n.° 25.
Leu se na mesa, e respectivo projecto, que são do teor seguinte:
Parecer n.° 25
Senhores. - Á commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 19, vindo da camara dos senhores deputatados, fixando a força militar do exercito no corrente anno economico em 30:000 praças de pret de todas as armas, da qual serão licenciadas 12:000.
A vossa commissão, tendo examinado attentamente o referido projecto de lei, é de parecer, de accordo com o sr. ministro da guerra, que elle deve ser approvado por esta camara para subir á sancção regia e poder ser convertido em lei.
Sala da commissão, em 2 de agosto de 1869. = Conde de Campanhã = José Maria Baldy = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Visconde de Ovar = Tem voto do digno par, Marquez de Fronteira.
Projecto de lei n.° 19
Artigo 1.° A força militar do exercito é fixada no corrente anno economico em 30:000 praças de pret de todas as armas, da qual serão licenciadas 12:000.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 13 de julho de 1869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.
O sr. Presidente: - Dei este projecto para discussão a pedido do sr. ministro das obras publicas e interino da guerra que não está presente, mas como o ministerio está representado pelo sr. presidente do conselho de ministros e ministro da marinha, creio que a camara convirá em que este projecto entre desde já em discussão.
Como não ha objecção da parte da camara nem dos dois srs. ministros, ponho este projecto á discussão.
Foi approvado na generalidade e na especialidade, sem discussão.
(Entrou o sr. ministro da justiça.)
O sr. Presidente: - Segue-se agora o parecer n.° 24 e respectivo projecto de lei.
Leram-se na mesa e são do teor seguinte:
Parecer n.° 24
Senhores. - Á vossa commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 25, vindo da camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a admittir no hospital de invalidos militares de Runa o numero de praças dos exercitos da metropole e das provincias ultramarinas que comportar o rendimento da subscripção aberta entre os militares, para perpetuarem a memoria de El Rei o Senhor D. Pedro V.
A vossa commissão, tendo examinado com a maior attenção os ponderosos motivos que levaram o governo a apresentar a proposta que foi convertida no indicado projecto, é de parecer que elle deve ser approvado por esta camara para poder subir á sancção regia.
Sala da commissão, em 2 de agosto de 1869. = Conde de Campanhã = José Maria Baldy = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Visconde de Ovar = Tem voto do digno par, Marquez de Fronteira.
Projecto de lei n.° 25
Artigo 1.° E o governo auctorisado a admittir no hospital de invalidos militares de Runa o numero de praças dos exercitos da metropole e das provincias ultramarinas, que comportar o rendimento da subscripção aberta entre os militares, para perpetuarem a memoria de El-Rei o Senhor D. Pedro V.
§ unico. Os militares, que pretenderem ser admittidos n`este hospital, deverão reunir ás condições exigidas no regulamento especial d`este asylo, a de serem condecorados por acções distinctas, quer militares, quer humanitarias.
Art. 2.° Os fundos que os subscriptores destinaram a este fim, os juros recebidos ou que vierem ainda a receber-se até ao momento da admissão dos novos asylados, serão convertidos em titulos de divida publica com assentamento. O averbamento será feito: «Ao hospital de invalidos militares de Runa - preito do exercito da metropole e provincias ultramarinas á memoria de El-Rei o Senhor D. Pedro V.»
§ 1.° O saldo, que annualmente possa resultar entre a receita e despeza d`estes asylados e dos mais encargos que n`esta lei vão designados, será igualmente convertido em titulos de divida publica e capitalisado.
§ 2.° Quando a importancia do saldo for inferior ao preço do menor titulo de divida publica, ou quando da conversão de que trata o § antecedente sobrar quantia que não seja convertivel, conservar-se-ha em deposito para se juntar aos saldos dos annos subsequentes, até que se possa converter em novo titulo.
Art. 3.° A nova dotação agora feita ao hospital de invalidos militares de Runa, ainda que entregue á administração do mesmo estabelecimento, não fará parte do seu patrimonio, nem póde ser desviada em caso algum dos fins que lhe vão determinados.
Art. 4.° Os rendimentos dos fundos, de que trata o artigo 2.° e seus §§, serão applicados exclusivamente:
1.° Á sustentação e vestuario das praças admittidas no hospital de invalidos militares, na conformidade das disposições do artigo 1.°;
2.° A celebração, na capella do mesmo hospital, de uma missa solemne pelo repouso do fallecido Rei o Senhor D. Pedro V, no dia anniversario do seu passamento;
3.° A erigir em local apropriado no mesmo estabelecimento um busto do mesmo augusto monarcha.
§ unico. A inauguração do busto de que trata o n.° 3.° d`este artigo terá logar um anno depois da publicação d`esta lei, e no mesmo dia se verificará a admissão dos primeiros asylados a quem ella se refere.
Art. 5.° Se o actual asylo de invalidos militares de Runa for substituido por outro, cujos fins sejam analogos aos d`este hospital, passará para elle a dotação a que se refere esta lei, com todos os encargos e preceitos que n`ella vão enumerados.
§ unico. Se porém acontecer que venha a encerrar-se o actual asylo de Runa, e nenhum hospital do mesmo genero venha a substitui-lo, serão os rendimentos dos titulos averbados como preito á memoria de El-Rei o Senhor D. Pedro V, administrados por uma commissão de tres officiaes do exercito da metropole e um do ultramar, presidida pelo ministro da guerra, applicando-se em pensões dadas a individuos nas circumstancias do artigo 1.°, e que deverão ser equivalentes á despeza que o hospital fazia com cada asylado.
Art. 6.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 13 de julho de 1869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.
O sr. Presidente: - Está em discussão este projecto de lei na sua generalidade. (Vozes: - Votos, votos.)
O sr. Marquez de Vallada: - Peço a palavra.
O sr. Presidente: - Tem o digno par a palavra.
O sr. Marquez de Vallada: - Sr. presidente, ha n`este projecto alguns artigos que, para dizer a verdade, não comprehendo bem o alcance d`elles.
O asylo de Runa é um dos monumentos da piedade verdadeiramente christã e da magnanimidade de uma princeza illustre que honra a casa real de Bragança. Fallo da Senhora D. Maria Francisca Benedicta. V. exa. mais do que eu, e talvez mais do que qualquer das pessoas presentes, póde dar testemunho da elevação do seu animo, vasto talento, e até mesmo das suas boas letras.