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SESSÃO DE 12 DE AGOSTO DE 1890 859

patente, não hesita a vossa com missão em approvar o projecto que sobre este assumpto foi remettido para a camara dos senhores deputados e esta camara dos pares com as restricções n’elle incluidas no § unico do projecto.

Sala da commissão, em 7 de agosto de 1890. = José de Mello Gouveia = J. da Cunha Pimentel = João D. Alves de Sá = Firmino J. Lopes = Visconde de Moreira de Rey = Visconde de Paço de Arcos = Marquez de Vallada, relator.

Projecto de lei n.° 28

Artigo 1.° É approvado, na parte que depende de auctorisação do poder legislativo, o contrato celebrado em 3 de outubro de 1889, entre a camara municipal de Setubal e João Mores, para o abastecimento de aguas d’aquella cidade.

§ unico. Não são approvadas as clausulas:

a) De cedencia pelo estudo, de quaesquer terrenos ou nascentes de aguas na posse da fazenda nacional.

b) De isenção de direitos de importação de qualquer material que a empreza precise empregar na construcção das obras.

Art. 2 ° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em G de agosto de 1890.= Pedro Augusto de Carvalho presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.

Escriptura do contrato provisorio para o abastecimento de aguas d’esta cidade de Setubal

Saibam quantos este instrumento de escriptura e contrato provisorio para abastecimento de aguas d’esta cidade de Setubal virem, que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1889, aos 3 dias do mez de outubro, na dita cidade do Setubal, paços do concelho e gabinete da presidencia da sua camara municipal, onde eu Sebastião Barreto Borges, primeiro official servindo de secretario e tabellião d’ella me achava, abui estavam presentes de uma parte o exmo. Francisco Augusto Machado Correia, presidente da mesma camara,e por ella auctorisado em sua sessão ordinaria de 25 de setembro do dito anno para, em seu nome, assignar este instrumento; e da outra o exmo. João Flores, commerciante, maior, residente na cidade de Lisboa, pessoas reconhecidas por mim, tabellião, e pelas testemunhas no fim d’este instrumento de claradas e assignadas; logo pelo primeiro outorgante, o exmo. Francisco Augusto Machado Correia, na presença das mesmas testemunhas, foi dito que tendo a camara aberto concurso por edital de 26 do julho ultimo, para receber propostas para o abastecimento de aguas d’esta cidade, foi acceita pela dita camara, na referida sessão de 25 de setembro do já alludido anno, a unica proposta apresentada pelo referido sr. João Flores, do teor seguinte:

«Illmos e exmos. srs. presidente e mais vereadores da camara municipal de Setubal. — João Flores, residente em Lisboa, que já concorreu ao anterior concurso para o abastecimento geral de aguas d’esta cidade, o qual lhe foi adjudicado em 19 de dezembro do anno proximo rindo, embora tenha pendente do tribunal administrativo do districto do Lisboa recurso contra as deliberações da commissão districtal, que não julgaram valido e não revalidaram depois o mesmo concurso, vem concorrer ao presente e declara acceitar na integra todas as condições que muito bem conhece, e com que essa exma. camara abriu o actual concurso, compromettendo-se ao fornecimento pelos preços indicados de 200 réis e 70 réis por metro cubico, os quaes aliás são os mesmos a que no anterior concurso se tinha compromettido.

«Como, porém, tenciona estar presente á abertura, em sessão da camara, das propostas para o actual concurso, e no caso do ser presente qualquer outra proposta indicando preço inferior, promette o supplicante declarar que igualmente debitará a agua pelos menores preços.

«Espera e — P. a essa exma. camara assim defira. — E. R. M.cê

«Setubal, 25 de setembro de 1889. = João Flores.»

Que as condições já approvadas pela exma. commissão districtal de Lisboa para o mencionado abastecimento de aguas, eram as seguintes:

Artigo 1.° A empreza executará todos os trabalhos necessarios para a acquisição, conducção e distribuição da agua pela cidade de Setubal.

§ unico. Por empreza entonder-se-ha a companhia, sociedade ou individuo com quem for contratado o dito abastecimento.

Art. 2.° A empreza depositará a quantia de 5:000$000 réis em moeda metallica ou o equivalente em titulos de divida publica portugueza, segundo o seu valor no mercado, na epocha do deposito.

Art. 3.° O deposito a que se refere o artigo antecedente deverá effectuar-se na caixa geral de depositos, da qual receberá a empreza os juros que correspondem ao deposito.

Art. 4.° A caução será devolvida á empreza logo que provar que as obras estão devidamente acabadas. Poderá, porém, de accordo com a camara levantar esse deposito quando o material fornecido attinja o dobro da importancia do deposito.

Art. 5.° As obras de canalisação e exploração deverão principiar no praso de tres mezes a contar da approvação dos respectivos projectos e assignatura do contrato, devendo estar concluidas no praso de vinte e quatro mezes.

§ unico. Em caso de força maior a camara, concederá o tempo necessario para a conclusão das obras.

Art. 6.° Quando todas as obras estiverem concluidas e promptas para fornecer agua, deverão ser inspeccionadas pela camara. No caso de qualquer defeito proveniente de negligencia da empreza será esta obrigada a reparal-o immediatamente.

Art. 7.° A empreza obriga-se a fornecer diariamente em minimo 500 metros cubicos, obrigando-se a augmentar o fornecimento se as necessidades do consumo o exigirem.

§ unico. O preço por metro cubico será de 200 réis para o consumo dos particulares.

Art. 8.° A empreza fornecerá a agua á camara dentro do perimetro da cidade e seus suburbios e para todos os usos do municipio, com o abatimento de 65 por cento ao preço estabelecido para os particulares.

§ 1 ° Os suburbios da cidade a fornecer serão accordados entre a camara e a empreza.

§ 2.° De igual abatimento gosarão todos os estabelecimentos de bedeficencia e caridade e o quartel do regimento.

Art. 9.° Todo o material empregado na construcção e conducção será sujeito á inspecção e approvação da camara, que se reserva o direito de nomear um fiscal sob cuja superintendencia deverão ser feitas as obras.

Art. 10.° Todas as obras nas estradas e vias publicas para o assentamento e reparação dos canos serão igualmente feitas sob a inspecção do fiscal.

Art. 11.° Quando a camara julgar conveniente a inspecção ou exame das obras, a empreza facilitará esse exame ou inspecção acompanhando o fiscal por si ou pelo seu representante. O aviso da visita deve ser feito vinte o quatro horas antes; e, se houver qualquer defeito que esteja dentro dos limites do contrato, a empreza será obrigada a reparal-o.

Art. 12.° No caso de accidente motivado por força maior que impeça o fornecimento da agua á cidade, a empreza dará parte á camara immediatamente.

Art 13,° A camara obrigar-se lui » não lançar impôs-