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860 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

tos sobre o fornecimento, distribuição e consumo da agua, bem como sobre o material necessario para aquelle fim.

Art. 14.° A camara obriga-se a solicitar do poder legislativo e dos tribunaes administrativos competentes as auctorisações precisas para:

§ 1.° Que seja declarado de utilidade publica a expropriação de terrenos necessarios para a execução das ditas obras.

§ 2.° Que sejam gratuitamente concedidos os terrenos do estado, que se mostrem precisos para a construcção das mesmas obras, quando possam dispensar-se sem inconveniente, e quaesquer nascentes que nos mesmos existam, só as aguas, forem classificadas de boa qualidade.

§ 3.° Isentar de quaesquer direitos todo o material que a empreza precise empregar na construcção das obras para, cate fornecimento de aguas, não podendo a demora ou a não abstenção do solicitado alterar os prasos constantes do artigo 5.°

§ 4.° Que sejam obrigados os proprietarios de casas, cuja renda animal de cada compartimento seja superior a 8$000 inclusive, a canalisar a agua no interior dos seus respectivos predios, ficando a cargo da empreza a parte da canalisação comprehendida entre a tubagem e a soleira da porta.

§ ã.° Exceptuam se as casas naquellas condições que estejam arrendadas a classes menos abaetadas, isto porem, emquanto durarem os arrendamentos que existirem no dia em que se considerar definitivo o contrato. A excepção, porém, não procede quando os inquilinos prestem o seu consentimento, haja, novo arrendatario ou haja renovação de arrendamento por ter findado o actual, e por que o arrendatario continua a residir na mesma casa.

Art. 15.° No caso de disturbios publicos, a camara dará á empreza toda a protecção na esphera da sua jurisdicção.

Art. 16.° A empreza tem a faculdade de trespassar esta concessão a qualquer outra empreza.

Art. 17.° A camara garante á empreza o direito exclusivo do fornecimento da agua pelo systema de canalisação á cidade, pelo espaço de noventa e nove annos. No rim dos primeiros cincoenta annos os lucros superiores a réis 4:000$000, serão divididos em partes iguaes entre a camara e a empreza, pelo espaço de quarenta e nove annos, findos os quaes todos os edificios, apparelhos, direitos e acções pertencentes a empreza passarão para a camara, sem indemnisação alguma.

An. 18.° A camara dará á empreza o direito de fazer escavações e assentar canos e tubos nas estradas, ruas1 e praças publicas, obrigando-se esta a repor os respectivos pavimentos no estado era que se achavam no menor praso possivel, e garanto-lhe que qualquer outra pessoa ou companhia não collocará tubos nem canos com o fim de fornecer agua á cidade e seus suburbios, durante o viger d’este contrato.

Art. 19.° A importancia devida á empreza pela camara e pelos particulares pela agua consumida, será cobrada mensalmente nos domicilios dos consumidores até ao dia l5 do mez seguinte, sendo facultativo a estes fazer o pagamento no escriptorio da empreza, e essa importancia será regulada pelo resultado das indicações do contador, cujo aluguer terá um preço minimo e maximo conforme a agua que o consumidor gastar, preço este estipulado de accordo com a camara.

Art. 20° Os trabalhos começarão pela exploração das aguas das nascentes da Fonte dos Cavalleiros, situadas na serra de Palmella, as quaes são concedidas pela camara á empreza e já foram pelos peritos classificadas como aguas potaveis de boa qualidade, e igualmente são tambem concedidas á empreza quaesquer outras nascentes que tenham a sua origem em terrenos do municipio.

Art. 21.° O encanamento e distribuição das aguas no interior dos predios será feito pelos operarios da empreza ou por quaesquer outros que o proprietario queira devendo n’este caso serem fiscalisadas as respectivas obras por um empregado da empreza.

Art. 22.° As aguas consideradas de boa qualidade dos actuaes chafarizes e fontes continuarão a ser do dominio publico, mas se á empreza forem necessarias as aguas das nascentes que agora alimentam estes chafarizes ou fontes será obrigada a deixal-a correr gratuitamente. E igualmente obrigada a fornecer gratuitamente agua para doze marcos fontenarios com as convenientes valvulas ou torneiras e taças proprias para uso publico que a camara poderá construir á sua custa nos locaes que lhe aprouver; quando porém, a empreza se não servir das aguas que abastecem os já ditos chafarizes e fontes fica apenas obrigada a fornecer agua para seis marcos fontenarios, coratanto que a forneça gratuitamente nos chafarizes da praça de Bocage e Quebedo, e bem assim no da rua de S. Caetano, e nesta hypothese sómente durante o tempo em que as nascentes não permittam que nos referidos chafarizes corra agua em abundancia, podendo as bicas dos tres chafarizes ter torneiras ou valvulas para evitar o desperdicio.

Art. 23.° A camara determinará o numero, diametro e typo das bôcas de incendios, que lhe serão fornecidas gratuitamente, não podendo de futuro fazer qualquer alteração a não ser á sua propria custa, listas bocas não poderão ter abertas senão em caso de incendio, devendo a empreza ser disso avisada no praso de vinte e quatro horas depois do sinistro. Em qualquer outra circumstancia, a abertura das ditas bocas, sem consentimento da empreza, é prohibida terminantemente. As chaves estarão depositadas nas estações de policia e das bombas.

Ari. 24.° Nenhumas outras bôcas de incendio serão concedidas, a não ser por contrato especial que a empreza queira fazer com os proprietarios ou com as companhias de seguros.

Art. 25.° A empreza não é responsavel por qualquer alteração ou alterações no fornecimento da agua devido a casos de força maior.

Art. 26.° Quando possa ser, os tubos devem ser collocados pelo menos a uma profundidade de Om,80 (80 centimetros) contados do lado superior do cano até á superficie da rua.

Art. 27.° A empreza terá plenos poderes para levantar toda o pavimento e calcetamento para substituir canos e tubos, e fazer qualquer ou quaesquer concertos, obrigando-se a reparal-o e calcetal-o novamente, de fórma que tique nas condições anteriores ao seu levantamento, conservando-se o mesmo pavimento reparado á sua custa durante trinta dias, a contar da data da primeira reparação. Durante estes trabalhos o local deve ser illuminado á noite pela empreza.

Art. 28.° A empreza obriga-se a fazer as escavações o mais depressa possivel, a fim de não estorvar por muito tempo o transito publico e tomará todas as precauções para evitar algum desastre.

Art. 29.° A empreza é responsavel pela solidez, capacidade, feitio e desenho dos canos e outros materiaes empregado?.

Art. 30.° Para os effeitos d’este contrato a nacionalidade da empreza será sempre reputada como portugueza, e seja qual for o domicilio da empreza. considerar-se-ha domiciliada na cidade de Setubal, onde representará perante os tribunaes. podendo ser citada na pessoa que exerça a direcção das obras ou administração da mesma empreza.

Art. 31.° As contestações que Fe suscitarem entre a camara e a empreza sobre interpretação ou execução do presente contrato, serão decididas por arbitros.

§ 1.° O tribunal arbitrai será composto de tres vogaes, sendo um nomeado pela empreza, outro pela camara e o terceiro, que será de desempate, para os effeitos do § 4.° do artigo 56.° do codigo do processo civil, escolhido por accordo das partes, e á falta d’esse accordo, pelo juiz de direito da comarca.