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SESSÃO DE 12 DE AGOSTO DE 1890 861

§ 2.° Gd arbitros deverão julgar sempre pelos termos deste contrato e no mais ex aquo et bone as questões que lhe forem submettidas. Das suas decisões não haverá recurso.

Art. 32.° O presente contrato considerar se-ha definitivo desde que seja devida e superiormente approvado.

Art. 33 ° Depois de approvado o presente contrato a empreza submetterá á approvação da camara o regulamento geral para o abastecimento da agua aos particulares.

Art. 34.° Se a empreza não apresentar os projectos, não começar as obras, não as construir nos prasos que respectivamente lhe são fixados, e não conservar todo o seu material em estado de prestar bom serviço, pagará de multa á camara 50$000 réis por cada mez que tiver durado a infracção; e incorrendo a empreza em doze mezes de multa ou em vinte e quatro interpollados, c, finalmente, recusando-se a obedecer á decisão dos arbitros no caso da sua intervenção, a camara terá o direito de rescindir o contrato. Exceptuam-se os casos de impedimento de força maior, devidamente comprovados, nos quaes nenhuma pana poderá ser imposta á empreza.

§ 1.° Rescindido o contrato, todo o material da empreza, comprehendidas todas as obras, reservatorios, machimas, encanamentos, instrumentos, utensilios e aguas, serão perdidos pela empreza em favor da camara, bem como a quantia que porventura exista; e tudo pasmará para o dominio pleno da camara em pena e a titulo de indemnisação de perdas o damnos, podendo a mesma camara de tudo livremente dispor como de cousa sua sem mais responsabilidade, salvo sempre o caso de força maior.

§ 2.° A camara, em caso de rescisão de contrato, não responde para com os credores da empreza por dividas desta que não tenha auctorisado.

Art. 35.° A empreza pagará á camara, como multa, a quantia de 25$000 réis por cada dia em que, salvo caso de força maior, devidamente comprovado, houver interrupção ao abastecimento do aguas em toda a cidade, não podendo esta multa ser applicavel a mais de vinte dias consecutivos da dita interrupção. No caso da interrupção se prolongar por mais de vinte dias seguidos, a camara poderá requerer a rescisão do contrato, a fim de que possa ser applicada á empreza a pena de que trata o § 1.° do artigo antecedente.

§ unico. A empreza incorre na multa de 15$000 réis por cada dia em que por falta de solicitude da sua parte estejam privados de agua os moradores de qualquer parte da cidade, por mais de doze horas consecutivas.

Art. 36.° Quando alguma proposta seja acceita pela camara proceder-se-ha á elaboração de um contrato provisorio que só se tornará definitivo quando haja sido devidamente confirmado, nos termos do artigo 121.° do codigo administrativo, não cabendo á camara municipal de Setubal responsabilidade alguma para com a empreza, provisoria quando se não obtenha approvação do respectivo contrato:

Pelo segundo outorgante sr. João Flores foi declarado que, conforme o conteudo da sua alludida proposta, acceitava na integra todas as condições acima exaradas e das quaes bem sciente ficava, obrigando-se ao fiel cumprimento dellas uma vez que todas fossem approvadas superiormente, porque não obtendo approvação, ficaria o contrato nullo e de nenhum effeito. É o que se contem na dita proposta e referidas condições, que bem e fielmente para aqui trasladei das proprias a que me reporto.

Foi-me apresentado o documento de se ter effectuado o deposito de 5:000$000 réis a que se referem os artigos 2.° e 3.° das já mencionadas condições, o qual documento é do teor seguinte:

O illmo. sr. João Flores, commerciante residente, em Lisboa, a quem foi adjudicado provisoriamente pela camara municipal de Setubal, o contrato para o abastecimento de aguas desta cidade, vae, na conformidade do disposto nos artigos 2.° e 3.° das condições do referido contrato, depositar á ordem da sobredita camara na caixa geral du depositos, por intermedio da recebedoria d’esta comarca, cincoenta e seio obrigações do governo portuguez, de 4 ½ por cento, do valor nominal de l00$000 cada uma, sendo vinte e seis nominaes endossadas por V. Ferdinand e trinta ao portador.

Setubal, 3 de outubro de 1889. = 0 presidente da camara, Francisco Augusto Machado Correia.

Os numeros das obrigações a que se refere a presente guia, são ao portador 33:431 a 33:440, 33:441 a 33:450, 33:451 a 33:460, e das endossadas 329:143, 329:144, 329:145, 329:140, 329:147, 329:148, 329:149, 329:150, 329:151, 329:152, 329:153, 320:154, 329:155,329:156, 329:157, 329:158, 329:159, 329:160, 329:161, 329:162, 329:163, 329:164, 329:165, 329:166, 329:167, 320:168.

Visto. — Pelo escrivão de fazenda. — O escripturario S. Maria Aranha.

Recebi os titulos constantes da guia retro que vão ser transferidos para o cofre geral do ministerio da fazenda.

Recebedoria de Setubal, 3 de outubro de 1889.=Ptlo recebedor, Guilherme Cazimiro de Santa Anna.

Mais me foi apresentado outro documento, cujo teor e o seguinte:

lllmo. sr. Weruer Ferdinand, para fins convenientes, pede lhe seja passada certidão das ultimas cotações das obrigações do emprestimo de 1888 de 4 ½ por cento, tanto do assentamento, como coupons.

Lisboa, 2 de outubro de 1889. — P. o deferimento.— E. R. M.cê

Passe. — Lisboa, 2 de outubro de 1889.—Pelo syndico. E. Silva, vogal.

co.

Eduardo Perry Vidal, corrctor de cambios e fundos publicos, por Sua Magestade Fidelissima que Deus guarde, secretario da camara dos corretores da praça commercial de Lisboa.

Certifico que revendo os livros que servem de registo de cotações desta camara, ali consta que no dia 30 de setembro de 1889 o preço das obrigações de 4 ½ por cento, coupons, do emprestimo de 1888, foi, papel, 90$400 réis, e dinheiro, 90$00 réis.

N7o dia 27 do referido mez e anno o preço effectuado em obrigações de 4 ½ por cento, assentamento do emprestimo de 1888 foi 90$500 réis.

É o que e insta dos ditos livros, aos quaes me reporto, e em ié de verdade está por mira conferida, subscripta e sellada com o sêllo d’esta camara dos corretores em Lisboa, 2 de outubro de 1889.

Logar do sêllo em branco da camara dos corretores de Lisboa.

Logar do sêllo de estampilha de 80 réis, inuutilisada. «Eduardo Perry Vidal.— 2-10-89».

Desta e sêllo, 830 réis. Emolumentos, 300 réis. — 1$130 réis.

N.° 3:384. — Registado a fl. 62 do livro 5.° — Perry.

E de como assim o disseram, estipularam e acceitaram, do que dou fé, vão assignar este instrumento com as testemunhas presentes, José do Nascimento e Oliveira, negociante, casado, e José Gonçalves, caixeiro de commercio, casado, moradores n’esta cidade, depois de lhes ser lido por mim, Sebastião Barreto Borges, primeiro official da camara, servindo de secretario e tabellião, que a escrevi e assigno com a declaração de que enterlinhei as palavras: superiormente porque não obtendo approvação ficaria o contrato nullo e de nenhum effeito.

Este instrumento vae sellado com uma estampilha de 500 réis, devida pelo contrato, a qual será devidamente inutilisada.— Francisco Augusto Machado Correia — João Flores — J. Nascimento e Oliveira — J. Gonçalves.