SESSÃO DE 4 DE AGOSTO DE 1887 811
formulado para os estabelecimentos dependentes do ministerio do reino.
D'elle resulta uma despeza de perto de 20:000$000 réis, depois de se lhe applicar o processo de calculo com que attenuâmos o encargo dos estabelecimentos do ministerio do reino.
A receita que elle cria é, em parte, nulla, e em parte já existente e absorvida nas despezas do estado. As matriculas no ensino industrial e commercial são gratuitas, e as do instituto agricola são de 500 réis na abertura e outro tanto no encerramento, pagas por cerca de cem alumnos. As cartas, são poucos os alumnos que as tiram, e o seu rendimento nos institutos é insignificante.
Por uma quantia menor do que esta sacrificou o sr. presidente do conselho a generosidade da sua proposta, acceitando as reducções que lhe foram indicadas pela commissão de fazenda da camara dos senhores deputados.
É certo que os professores dos institutos são muito dignos de consideração; mas devem fazer objecto de uma lei especial. Conhece-se já a influencia d'estes institutos nos progressos agricolas e industriaes do paiz, e essa influencia deve ir sempre crescendo á medida que a experiencia for desenganando os que ignoram que lhes é impossivel a lucta com os que sabem.
Fazem, pois, votos as vossas commissões para que os poderes publicos, creada a necessaria receita, habilitem o pessoal docente dos institutos a preencher desafogadamente a sua importante missão.
Em conclusão, as vossas commissões propõem no projecto as seguintes modificações:
No artigo 1.° § inicial. No fim d'este paragrapho em vez de réis 45$000, escreva-se 43$000 réis.
No artigo 3.° Em vez de 45$000 réis, escreva-se réis 43$000.
Artigo 4.° Supprimido.
Os artigos 6.° e 7.° são substituidos pelo seguinte:
"Artigo 6.° Os lentes que sirvam em duas ou mais escolas só por uma d'ellas poderão receber o vencimento de exercicio, creado por esta lei, alem dos vencimentos de qualquer natureza a que já hoje tenham direito."
No artigo 8.°, § 3.°, o segundo periodo fica assim redigido:
"A licença por mais de dois mezes importa o desconto de um terço do ordenado de categoria."
No artigo 9.° o § unico fica sendo artigo 1.°, e acrescenta-se o seguinte:
"§ 2.° O governo fica auctorisado para declarar no decreto de nomeação, ou ainda depois, antes do provimento da vacatura, que o nomeado é isento das disposições d'este artigo e seu § 1.° por um espaço de tempo não excedente a tres annos."
O artigo 11.° e seu § unico fica supprimido.
A numeração dos artigos, depois do artigo 3.° fica alterada, passando o 5.° a ser 4.°, formando o 6.° e 7.° o artigo 5.°; e os restantes 8.°, 9.° e 10.° serão respectivamente 6.°, 7.° e 8.° Com estas emendas e addições entendem as vossas commissões que, approvadas ellas pela camara dos senhores deputados, tem logar o pedir-se ao Rei a sua sancção.
N'esta conformidade a redacção definitiva do projecto fica sendo a seguinte:
Artigo 1.° Os vencimentos dos lentes cathedraticos e professores proprietarios dos estabelecimentos de instrucção superior dependentes do ministerio do reino constam de duas partes, uma permanente ou de categoria e outra eventual ou de exercicio. Constitue o vencimento permanente ou de categoria o ordenado fixo, que se acha estabelecido pela legislação actua para os lentes e professores de cada um dos indicados estabelecimentos. O vencimento eventual ou de exercicio consiste n'uma gratificação mensal de 43$000 réis.
§ 1.° O vencimento eventual ou de exercicio é pago, unica e exclusivamente, aos lentes e professores que exercem o effectivo serviço de actos, exames e regencia de cadeira na faculdade, escola ou instituto a que pertencem. Nenhum outro serviço publico de qualquer natureza dá direito a este vencimento, para cuja contagem as faltas dos professores não podem ser abonadas por motivo algum, nem ainda por doença.
§ 2.° Os lentes e professores, que accumularem com o seu serviço a regencia de uma ou mais cadeiras da mesma faculdade ou escola, recebem, durante os dias que servirem, a parte do vencimento de exercicio que deixar de ser abonado ao professor substituido, alem da gratificação de effectividade que lhes competir nos termos do paragrapho antecedente.
§ 3.° Quando para occorrer á interrupção do ensino seja chamada pessoa idonea de fóra da escola ou estabelecimento, nos termos da legislação em vigor, será abonado a essa pessoa o vencimento de exercicio durante o tempo que servir.
Art. 2.° Os lentes e professores substitutos de instrucção superior, em serviço effectivo de actos, exames e regencia de cadeira, recebem, desde o primeiro dia de exercicio, o respectivo ordenado fixo de substituto e o vencimento de exercicio pelo tempo que servem, na conformidade do disposto n'esta lei.
§ unico. No caso de accumulação de regencia de duas ou mais cadeiras, é applicavel aos lentes e professores substitutos a disposição do § 2.° do artigo antecedente.
Art. 3.° O vencimento de exercicio é de 43$000 réis por mez completo de effectivo serviço. As fracções de mez contam-se proporcionalmente aos dias de serviço, não se incluindo n'essa contagem as ferias do Natal e Paschoa, ou quaesquer outros feriados superiores a cinco dias consecutivos.
Art. 4.° Para os lentes substitutos ou auxiliares, que dirigirem salas de estudo ou trabalhos praticos o vencimento de exercicio é de 25$000 réis por mez de serviço effectivo, não podendo accumular se com o da regencia de cadeira, nem as salas de estudo ou trabalhos praticos prolongar-se mais tempo que a regencia da cadeira.
Art. 5.° Os lentes que sirvam em duas ou mais escolas só por uma d'ellas poderão receber o vencimento de exercicio creado por esta lei, alem dos vencimentos de qualquer natureza a que já hoje tenham direito.
Art. 6.° Os lentes proprietarios e substitutos de ensino superior, que no tempo lectivo estiverem ausentes das terras, em que devem exercer o magisterio, não recebem o ordenado de categoria, salvo justificando a ausencia com licença ou impedimento legal.
§ 1.° Só é legal a licença concedida pelo chefe do estabelecimento respectivo, até trinta dias, durante o anno lectivo, e pelo governo seja qual for o praso.
§ 2.° Só é legal o impedimento do lente ausente, quando desempenha alguma commissão inherente ao seu cargo por virtude de lei, ou exerce funcções legislativas.
§ 3.° A licença por mais de seis mezes, ainda que por motivo de molestia, faz perder o direito ao ordenado de categoria. A licença por mais de dois mezes importa o desconto de um terço de ordenado de categoria.
§ 4.° A licença póde, em qualquer d'estas hypotheses, ser prorogada pelo governo, sem prejuizo do ordenado de categoria, precedendo exame de facultativos nomeados pelo governo.
Art. 7.° Os lentes e substitutos de ensino superior, que acceitarem do poder executivo logares de commissão incompativeis com o serviço do magisterio, e que não sejam considerados por lei como de exercicio effectivo no professorado, deixam vagas as suas cadeiras ou substituições; mas se forem exonerados da commissão, vão tomar no magisterio o logar que por antiguidade lhes pertenceria se n'elle houvessem persistido, com o ordenado corresponden-